1)
Lei sancionada aumenta lista de entidades isentas de ICMS em serviços públicos
2)
Remoção de servidores
3)
Licença prêmio de servidores
Pág. 1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 9371 DE 21 DE JULHO DE 2021
ALTERA
A LEI Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“PROÍBE
A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA,
LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE
ELENCA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art.
2º - Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06
de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º - Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de
fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer
culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas
Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente
pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras
Beneficentes de Reabilitação – ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação -
AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações
Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação
Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de
Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de
Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a
qualquer título, na posse das respectivas instituições.
§
1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de
qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a
destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades
essenciais.
§
2º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento
deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente
registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”
Art.
3º - Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º-A - Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio
entre os Estados e o Distrito Federal.
Parágrafo
Único - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à
aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”
“Art.
4º-B - A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º
da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.”
“Art.
4º-C - É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de
assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme
previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no
artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.”
Art.
4º - Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão
requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que
terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 21 de julho de 2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
Projeto
de Lei nº 1403/2019
Autoria
dos Deputados: Welberth Rezende, Márcio Gualberto, Carlos Macedo, Samuel
Malafaia, Tia Ju, Márcio Pacheco, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins,
Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Alana Passos, Sérgio Fernandes, Lucinha,
Rodrigo Amorim, Chico Machado, Val Ceasa, Rosane Félix, Zeidan, Alexandre
Knoploch, Brazão, Delegado Carlos Augusto, Charlles Batista, Fábio Silva,
Rubens Bomtempo, Subtenente Bernardo, Márcio Canella, Vandro Família, Anderson
Alexandre, Valdecy da Saúde, Átila Nunes, Dr. Deodalto, Marcelo Dino, Giovani
Ratinho e Danniel Librelon.
Id:
2329425
Pág.
6
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
S
U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
S DA SUPERINTENDENTE DE 21/07/2021
REMOVE
VANESSA MAFRA BRANDAO DE AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional n° 5005574-7, da Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar
de 19.07.2021. Processo n° SEI040196/000312/2021
REMOVE
GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, Agente de Fazenda, Identidade Funcional n° 1956995-5,
da Auditoria Fiscal Especializada - Eventos e Leilão, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021.
Processo n° SEI-040196/000312/2021
REMOVE
LEILANE ELEANOR AZEVEDO ARAGAO CUNHA, 5018949-2, da Auditoria Fiscal Regional
Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - ITD,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria,
com validade a contar de 19.07.2021. Processo n°
SEI-040196/000312/2021.
Id:
2329274
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
S
U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
D
E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE
20/07/2021
PROCESSO
Nº SEI-E-04/019/623/2015 - DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387481-9. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/09/2015 a 02/09/2020.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/046/2025/2015 - ANA CAROLINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365201-8. CONCEDO 03
(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/10/2014 a
02/10/2019.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/020160/1997 - CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942176-1. CONCEDO 03 (três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 19/10/2015 a
16/10/2020.
PROCESSO
Nº SEI-040225/000049/2021 - IGOR MENEZES PERDIGÃO, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5014219-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de: 20/05/2013 a 18/05/2018.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/168018/1996 - HELENA MARIA MOREIRA DE SOUZA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939003-3, com validade
a contar de 12/07/2021 até 20/10/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/438491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda, Identidade
Funcional nº 1946033-3, com validade a contar de 29/06/2021 até 26/09/2021.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº SEI-E-04/046/1241/2016 - ADALBERTO DELFINO DA S I LVA , Analista da Fazenda
Estadual, Identidade Funcional nº 4417048-3, no período de 01/08/2021 a
29/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
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