1) Nova Lei do Teto de Gastos define ano de 2018 como limite máximo de despesas para 2022
2) Extingue triênio para novos servidores e veta a conversão da Licença prêmio em pecúnia
3) Lei da Reforma da Previdência do Estado
4) Altera legislação do RRF
5) Licença prêmio de servidores SEFAZ
6) Pauta da Reunião do Comitê deliberativo FAF
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 05 DE OUTUBRO DE
2021
DEFINE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS, NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, AMBAS ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 181, DE 06 DE MAIO DE 2021 COM A INSTITUIÇÃO DE REGRAS PARA LIMITAR O CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, para cada
exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e
órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal
nº 159 de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar
Federal nº 178 de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar
nº 181 de 06 de maior de 2021.
§ 1º - O limite a que se refere o caput
corresponderá:
I - para o exercício de 2022, ao limite global
de despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado
no exercício de 2018, corrigidas em percentual equivalente ao Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo,
referente ao período acumulado entre os meses de janeiro de 2018 e dezembro de
2021, inclusive;
II - para os exercícios subsequentes, o valor
do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela
variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice
que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em dezembro do
exercício anterior.
§ 2º - Sem prejuízo do limite global de
despesas primárias a que se referem o caput e o §1º, a despesa com pessoal do
Estado terá como base os limites previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101de 04 de maio de 2000,
a critério a ser definido em lei orçamentária, a saber:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Estado, sendo 1, 684% (um inteiro e seiscentos
e oitenta e quatro milésimos por cento) para o Legislativo e 1,316% (um inteiro
e trezentos e dezesseis milésimos por cento) para o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério
Público.
§ 3º - Se a variação resultante da aplicação
do inciso II do §1º for negativa, serão repetidos os limites do exercício
anterior.
§ 4º - Entende-se por Despesa Primária o
somatório das despesas empenhadas no exercício, exceto aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do
art. 2º da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.
§ 5º - Para fins de apuração segregada pelos
limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, será considerado o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 192, de 06
de junho de 2021.
Art. 2º - Para todos os efeitos desta Lei, não
se incluem na base de cálculo e no limite de despesas primárias, consoante o
inciso I, § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada
pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:
I - as transferências constitucionais para os
respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as
destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;
II - as despesas custeadas com as
transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;
III - as despesas custeadas com doações e as
transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000;
IV - as despesas em saúde e educação realizadas
pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das
bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o
art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;
V - as despesas intraorçamentárias;
VI - as despesas com pagamentos de sentenças
judiciais;
VII - as despesas com recomposição de fundos
de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais;
VIII - os impactos de fatores extraordinários
ou temporários sobre as finanças estaduais, conforme avaliação da Secretaria do
Tesouro Nacional;
IX - as despesas custeadas com recursos de
transferências voluntárias ou emendas parlamentares, efetivadas no Congresso
Nacional, e apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo
exercício;
X - as despesas decorrentes de determinações
constitucionais do Estado do Rio de Janeiro em razão de eventual diferença
positiva entre a variação anual das bases de cálculo de suas aplicações mínimas
e a variação do IPCA no mesmo período dos abaixo relacionados:
a) Fundo Estadual de Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Urbano - FECAM -, de acordo com o artigo 263 da Constituição do
Estado do Estado do Rio de Janeiro;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Rio de Janeiro - FAPERJ -, conforme o artigo 332 da Constituição do Estado do
Estado do Rio de Janeiro;
c) Fundo Estadual de Investimentos e Ações de
Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED -, conformem os §§ 6º e 7º
do artigo 183 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
d) Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro,
instituído pela Emenda Constitucional nº 86/2021;
e) Outros fundos que vierem a ser incluídos na
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
XI - as despesas com recursos oriundos dos
Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas
"a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual e os
Fundos que se enquadram no §9º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº
159/17 alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/21;
XII - as despesas com recursos oriundos dos
Fundos elencados nos incisos do artigo 95 do ADCT da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro;
XIII - as despesas com recursos oriundos dos
seguintes Fundos:
a) Fundo Especial do Corpo de Bombeiros -
FUNESBOM -, instituído pela Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982;
b) Fundo Especial Penitenciário - FUESP -,
instituído pela Lei nº 1125, de 12 de fevereiro de 1987;
c) Fundo Especial da Polícia Militar -
FUNESPOM -, instituído pela Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982;
d) Fundo Estadual de Segurança Pública do
Estado do Rio de Janeiro - FUNESP -, instituído pela Lei nº 499, de 1º de
dezembro de 1981.
XIV - as despesas com recursos oriundos do
Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de
Janeiro devidos à AGENERSA e AGETRANSP, criado pelo artigo 19, § 3º da Lei
Estadual nº 4.555, de 06 de junho de 2005;
XVI - as despesas primárias de capital
(investimentos e inversões financeiras).
Art. 3º - Os limites previstos nesta Lei
deverão respeitar o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e
educação.
Art. 4º - A migração de jornada de trabalho de
que trata a Lei nº 9364, de 20 de julho de 2021, será custeada com recursos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 5º - Para fins de verificação do
cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas primarias
empenhadas no exercício financeiro, observado o disposto nos arts. 1º e 2º
desta Lei Complementar.
§ 1º - O Conselho Consultivo da Comissão de
Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação
Fiscal (COMISARRF) monitorará e acompanhará o cumprimento do limite de despesas
primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal
nº 178/2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio
eletrônico oficial quadrimestralmente.
§ 2º - A Secretaria de Planejamento e Gestão é
responsável por produzir o relatório mencionado no §1º e subsidiar a COMISSARF
com informações referentes ao cumprimento dos limites de despesas primárias no
âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021.
§ 3º - As informações de que trata o §1º
deverão ser encaminhadas quadrimestralmente ao Poder Legislativo.
Art. 6º - As disposições introduzidas por esta
Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites
máximos ou mínimos de despesas.
Art. 7º - Esta lei Complementar terá vigência
enquanto perdurarem os efeitos do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela
lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar
Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, ambas alteradas pela Lei Complementar
Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.
Parágrafo Único - Ao final da vigência desta
Lei Complementar, o Poder Executivo deverá apresentar à ALERJ relatório com
dados pormenorizados sobre a recuperação fiscal alcançada no período.
Art. 8º - Consoante a Lei complementar Federal
nº 181, de 06 de maio de 2021 que, no seu artigo 4º, deu nova redação ao § 2º
do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, as
vedações previstas no referido artigo poderão ser afastadas desde que previstas
no Plano de Recuperação de Fiscal em vigor.
Parágrafo Único - O Poder Executivo preverá
nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para
realização de concurso público nas áreas de saúde, segurança, educação, ciência
e tecnologia.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, revogada em especial a Lei
Complementar Estadual nº 176, de 30 de abril de 2017.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 46/2021
Autoria Poder Executivo, Mensagem Nº 16/2021.
Id: 2345448
LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 05 DE OUTUBRO DE
2021
EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
OS NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEDA A CONVERSÃO EM
PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintos, para todos os
efeitos, o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço
para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço
público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem
sobre este adicional ou gratificação.
Parágrafo Único - A extinção de que trata o
caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por
meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Fica vedada a conversão em pecúnia
ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos
servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no
Artigo 19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença
Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985,
e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981.
Art. 3º - Fica autorizada a criação por Lei de
adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao
aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica
autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
mensagem sobre o que dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão
bienal do Plano de Recuperação fiscal.
Art. 4º - O servidor estadual que ingressar em
novo cargo efetivo no mesmo Poder ou Órgão do Estado, em virtude de concurso
público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente
ocupado.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 48/2021
Autoria Poder Executivo, Mensagem Nº 18/2021.
Id: 2345449
LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 05 DE OUTUBRO DE
2021
DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - As aposentadorias do Regime Próprio
de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata artigo
89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta
lei.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Aposentadorias Comuns
Art. 2º - O servidor público abrangido pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo
que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único - Em avaliação periódica,
identificado que não permanecem as condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, deverá ocorrer a
reversão da aposentadoria do servidor, ainda que por meio da readaptação.
SEÇÃO II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 3º - O servidor com deficiência será
aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível
ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se
mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição,
se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição,
se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º - Regulamento do Poder Executivo definirá
as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 2º - Para o reconhecimento do direito à
aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 3º - O deferimento da aposentadoria prevista
neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsic ossocial
por equipemultiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§ 4º - Se o servidor, após a filiação ao
regime próprio de previdência social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos
termos do regulamento.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de agente de
segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal poderão
aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para
ambos os sexos;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Parágrafo Único - Serão considerados tempo de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II
do art. 1º - da Lei Complementar nº - 51, de 20 de dezembro de 1985, e do
inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas
polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade
como agente de segurança socioeducativa, policial civil e policial penal.
Art. 5º - O servidor cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e
de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício com efetiva
exposição prevista no caput deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este
artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS/RJ, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
Art. 6º - O servidor titular de cargo de
professor será aposentado voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º - Será computado como efetivo exercício
de magistério, para fins do previsto no inciso II, as funções exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar, de coordenação, de assessoramento pedagógico, de agente de
leitura, de auxiliar de secretaria, de assistente operacional escolar e de
agente de pessoal.
§ 2º - O período em readaptação, desde que
exercido pelo professor na unidade básica de ensino, observadas as hipóteses
previstas no caput ou no § 1º deste artigo, será computado para fins de
concessão
da aposentadoria de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 7º - O cálculo dos proventos de
aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o caput será
limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo
efetivo após a implantação do regime de previdência complementar do Estado do Rio
de Janeiro ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto
nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida
no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o
acréscimo a que se refere o § 4º, para a averbação em outro regime
previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades
de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais
para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por
incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta Lei
Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional
ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória,
prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos
corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte)
anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma
prevista no “caput” e nos §§ 1º e 4º, ressalvado o caso de cumprimento de
requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor
com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos
corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média prevista no
“caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei
complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por
cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta Lei Complementar.
§ 8º - Os benefícios calculados nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º - As aposentadorias decorrentes de
incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas
atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da
publicação do ato concessório.
§ 10 - Para efeitos dessa Lei Complementar,
entende-se por:
I - acidente de trabalho é aquele que,
cumulativamente:
a) tenha relação mediata ou imediata com o
exercício do cargo;
b) provoque lesão corporal ou perturbação
funcional; e
c) cause a morte ou a perda ou redução, que
seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
II - doença profissional: aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade que
cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação,
permanente da capacidade para o trabalho;
III - doença do trabalho: aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, e que cause a morte ou a perda ou redução,
que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
§ 11 - Para fins do § 10, inciso I, também se
considera Acidente de trabalho:
I - aquele ocorrido no deslocamento entre a
residência e o local de trabalho e que cause a morte ou a perda ou redução, que
seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho;
II - a agressão física ocorrida do exercício
do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado, e que cause a morte ou
a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da
capacidade para o trabalho; e
III - aquele acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte,
para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação.
CAPÍTULO III
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 8º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência
social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de
previdência social.
Art. 9º - É vedada a acumulação de mais de uma
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito
deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação
de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por
morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira do RPPS/RJ com aposentadoria concedida no âmbito
deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime próprio
de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito do
RPPS/RJ com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas
no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor igual ou
inferior a 1 (um) saláriomínimo;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que
exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder
2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que
exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos
e;
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4
(quatro) saláriosmínimos.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá
ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de
algum dos benefícios.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo
não serão aplicadas somente se o direito à cada um dos benefícios acumulados
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional 103/2019.
§ 5º - As faixas estabelecidas nos incisos de
I a V do § 2º terão como referência o valor do salário-mínimo regional, mas
nunca inferior ao salário-mínimo nacional.
§ 6º - A parte de cada um dos benefícios não
considerados mais vantajoso, apurada na forma do § 2º, será revista sempre que
houver atualização do salário-mínimo regional.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das contribuições
Art. 10 - A contribuição a que se refere o
art. 14, inciso I, da Lei nº 3.189/1999, terá alíquota de 14% (quatorze por
cento), será arrecadada a favor do Rioprevidência e, conforme a vinculação do
servidor ou do beneficiário, deverá compor as receitas do Plano Financeiro ou do
Plano Previdenciário.
Art. 11 - A contribuição prevista no artigo 20
desta Lei Complementar incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I - para os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os
servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de
aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da
República;
II - para os pensionistas, o montante da
pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois
ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da
Constituição da República;
III - para os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os
servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão da mudança de
sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche ou outro relacionado à
educação;
g) as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i) o abono de permanência de que tratam o § 19
do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
j) as verbas não incorporáveis aos proventos
de aposentadoria e as indenizatórias.
§ 1º - O membro do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor
público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho ou locomoção, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria pela
média aritmética de que trata o artigo 7º.
§ 2º - Para os casos descritos no inciso III
do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá
sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na
forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidores e membros:
a) que tenham ingressado no serviço público a
partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de
adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b) que tenham ingressado no serviço público em
data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir
ao regime de previdência complementar ali instituído.
Art. 12 - A contribuição devida pelo Estado,
inclusive suas autarquias e fundações, ao RPPS/RJ será de:
I - 28% (vinte e oito por cento) sobre a
totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores
vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser
contabilizado em conta específica;
II - 22% (vinte e um por cento) sobre a
totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores
vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser
contabilizado em conta específica.
§ 1º - O Estado é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários, nos termos no art. 15 da Lei nº 3.189/1999.
§ 2º - Os recursos financeiros para cobertura
da insuficiência financeira prevista nos parágrafos anteriores serão
transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 13 - As contribuições de que tratam os
artigos 20 a 22 e quaisquer outras importâncias devidas ao Rioprevidência pelos
servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas
mediante desconto em folha, pelos órgãos e entidades responsáveis pelos
respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do Rioprevidência, até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento
de vencimentos, proventos ou pensões.
Parágrafo Único - A não observância dos prazos
de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os
responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada
caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção
monetária, nos termos da lei, sendo esses encargos devidos pelo órgão ou
entidade responsável pelo recolhimento.
Seção II
Da contribuição dos Servidores Cedidos,
Licenciados e Afastados
Art. 14 - O servidor público titular de cargo
efetivo mantém o vínculo ao RPPS nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de
quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, com ou sem remuneração;
III - durante o afastamento do cargo efetivo
para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão
ou licenciamento com remuneração.
§ 1º - O recolhimento das contribuições
relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto
nesta seção.
§ 2º - O segurado do RPPS/RJ, investido de
mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo do Estado e
o mandato é filiado ao RPPS/RJ, pelo cargo efetivo, e filiado ao RGPS, pelo mandato
eletivo.
§ 3º - Será considerado como tempo no cargo
efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o
período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou
sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão
ou licenciamento com remuneração, observado o disposto no Estatuto dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - O período em que o servidor estiver em
exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a
órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro
ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com
remuneração não contará como tempo especial, exceto se as atividades exercidas
no cessionário mantiverem a mesma condição especial do cargo efetivo de origem.
Art. 15 - Nas hipóteses de cessão,
licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS/RJ
será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for
titular, observado o disposto nesta seção.
Art. 16 - O recolhimento e o repasse das
contribuições de que tratam os artigos 20 e 22 ao Rioprevidência, entidade
gestora do RPPS/RJ, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem nos seguintes casos:
I - cessão de servidores em que o pagamento da
remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o cessionário;
II - cessão de servidores sem ônus para o
cessionário;
III - afastamento de servidores para exercício
de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos
encargos com ônus para o órgão de exercício do mandato;
IV - afastamento de servidores para exercício
de mandato eletivo sem ônus para o órgão de exercício do mandato.
§ 1º - Caso o ônus pelo pagamento da
remuneração ou subsídio e respectivos encargos seja do cessionário ou do órgão
de exercício do mandato caberá ao órgão ou entidade de origem buscar o
reembolso de tais valores junto ao cessionário ou o órgão de exercício do
mandato.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo se
aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato
eletivo com ou sem ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive nos
casos de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em
que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo ou da remuneração
ou subsídio do cargo efetivo de que o servidor seja t i t u l a r.
§ 3º - Aplica-se à obrigação de que trata o
caput o previsto no artigo 23.
Art. 17 - Não incidirão contribuições para o
RPPS/RJ sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do
cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao
servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente
federativo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao servidor cedido
ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo
de contribuição estabelecida no artigo 21.
Art. 18 - Ao servidor afastado ou licenciado
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou
de subsídio que não optar pelo recolhimento das contribuições previstas nos artigos
20 e 22 não serão assegurados os seguintes direitos relativos ao período de
afastamento ou licenciamento:
I - a contagem do tempo de afastamento ou
licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria;
II - o benefício de aposentadoria por
invalidez; e
III - o benefício de pensão por morte aos
dependentes.
§ 1º - O servidor na situação de que trata o
caput poderá optar por contribuir com alíquota específica para a cobertura dos
custos de taxa de administração, aposentadoria por invalidez com reversão ao
dependente e pensão por morte de ativos, a ser definida pelo RIOPREVIDÊNCIA,
entidade gestora do RPPS/RJ, e ter assegurado exclusivamente os direitos
previstos nos incisos II e III do caput.
§ 2º - A alíquota específica de que trata o
parágrafo § 1º deverá observar os planos de custeio anual estabelecidos para o
exercício a que se refere cada mês de afastamento ou licenciamento sem
remuneração e deverá ser no máximo igual ao maior somatório dos custos cobertos
entre os dos planos financeiro e previdenciário.
§ 3º - A opção prevista no § 1º não poderá ser
realizada pelo servidor enquanto não for publicado pelo RIOPREVIDÊNCIA o ato
que defina a alíquota específica de que trata o referido parágrafo.
§ 4º - A alíquota específica de que trata o
parágrafo § 1º deverá ser revista sempre que houver mudança do plano de
custeio, observado o disposto no art.195, § 6º da Constituição da República.
§ 5º - Deverá ser utilizada a alíquota
definida para o exercício anterior até que passe a vigorar a alíquota revista
na forma do § 4º.
§ 6º - A opção por contribuir na forma do §1º
não assegura a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de
contribuição para fins de aposentadoria.
§ 7º - A opção pelo recolhimento das
contribuições poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30
(trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido, para que se tenha
assegurado os direitos previstos no caput ou no § 1º, conforme a opção por
contribuir do servidor, desde o início do afastamento ou licenciamento.
§ 8º - As opções previstas no caput e no §1º
poderão ser revistas a qualquer tempo sendo que os efeitos da revisão relativos
aos direitos assegurados serão prospectivos.
§ 9º - O servidor poderá optar a qualquer
tempo por contribuir nos termos do caput exclusivamente para contagem do tempo
de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de
aposentadoria, desde que o recolhimento referente às competências em atraso ocorra
com a correção monetária e os juros de mora previstos no §15.
§ 10 - No caso em que o servidor optou pelo
recolhimento de contribuição previdenciária, enquanto não ocorrer o efetivo
recolhimento das contribuições, adicionadas dos juros de mora e correção
monetária se em atraso, ainda que os débitos estejam parcelados, não será
assegurado os direitos previstos no caput e no §1º.
§ 11 - As contribuições tratadas nesse artigo
efetuadas pelo servidor na situação de que trata o caput, observado o disposto
no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, não serão computadas para
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - tempo de carreira;
II - tempo de efetivo exercício no serviço
público;
III - tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria;
IV - tempo de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
V - tempo de efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes; e
VI - tempo de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio.
§ 12 - As contribuições de que tratam este
artigo incidirão sobre a base de cálculo prevista no artigo 21, como se o
servidor estivesse no exercício de suas atribuições.
§ 13 - É compulsório o pagamento das
contribuições do período quando o servidor tiver optado pelo recolhimento e que
tiverem sido assegurados os direitos previstos nos incisos II e III do caput,
ainda que não os tenha exercido.
§ 14 - O recolhimento das contribuições dos
servidores que optaram nos termos do caput e § 1º deste artigo deverá ser
efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência a que se refere
à contribuição.
§ 15 - A não observância do prazo de
recolhimento de que trata o parágrafo anterior implicará na cobrança de juros
de mora de 1% ao mês, pro rata die, acrescida da correção monetária.
§ 16 - A pedido do interessado os débitos
existentes poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes.
§ 17 - O parcelamento previsto no parágrafo
anterior poderá ser pago por meio de documento de arrecadação ou, se possível,
mediante desconto em folha de pagamento.
§ 18 - O órgão ou entidade de origem do
servidor que vier a ser afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração deverá, quando do requerimento do servidor
para afastar-se ou licenciar-se, cientificá-lo do previsto nesse artigo,
devendo a comprovação da ciência estar instruída no processo administrativo que
trata do afastamento ou do licenciamento sem remuneração.
§ 19 - O processo administrativo de que trata
o § 18 deverá ser encaminhado ao RIOPREVIDÊNCIA até o primeiro dia útil após o
prazo para opção previsto no §7º contendo a comprovação da ciência e, sendo o
caso, instruído com:
I - o documento que comprove a opção expressa
do servidor por contribuir na forma do caput; ou
II - o documento que comprove a opção expressa
do servidor por contribuir na forma do § 1º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19 - O servidor que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade
fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - Ao servidor que na data de
entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono
de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária,
até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 20 - Para efeito de aposentadoria,
observado o disposto no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República é
assegurada a contagem tempo de contribuição para:
I - os regimes próprios de previdência social
dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de
Municípios, incluídas as autarquias e fundações;
II - os Sistemas de Proteção Social dos
Militares da União, de outros Estados e do Distrito Federal; e
III - o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 21 - O RPPS/RJ abrange:
I - os titulares de cargo de provimento
efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações
públicas;
II - os titulares de cargo de provimento
efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e
fundações públicas;
III - os magistrados, de carreira ou
investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares
de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IV - os membros do Ministério Público e os
titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal
de Contas;
VI - membros da Defensoria Pública e os
titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.
Art. 22 - A Lei 6.338, de 06 de novembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º - São receitas do Plano Financeiro as
contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º,
inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da
compensação financeira prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da
República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o
Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da
Constituição da República, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais
atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins
de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado
com seu § 7º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas
aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites,
após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000. (NR)
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput à
Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do
RPPS/RJ. (Renumerado).
§ 2º - As receitas do Plano Financeiro serão
utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos
segurados de que trata o artigo 5º e para o custeio da Taxa de Administração
destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
§ 3º - A Taxa de Administração de que trata o
§2º será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 5º que se
encontrem em atividade no serviço público.
§ 4º - Os recursos da Taxa de Administração
serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas
correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados
ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR)
Art. 9º - (...) (...)
II - as contribuições patronais referentes aos
destinatários ativos de que trata o artigo 7º;
III - os créditos devidos à conta da
compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da
República referentes a estes. (NR)
Art. 10. As receitas do Plano Previdenciário
serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários
dos segurados de que trata o artigo 7º e para o custeio da Taxa de
Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
§ 1º - A Taxa de Administração de que trata o
caput será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 7º que se
encontrem em atividade no serviço público.
§ 2º - Os recursos da Taxa de Administração
serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas
correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados
ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR)”
Art. 23 - Fica acrescido o art. 33-A à Lei
Estadual nº 6.243, de 21 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33-A. Os aportes repassados pelo Poder
Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro,
conforme o art. 33 da Lei Estadual nº 6243, de 2012, serão convertidos em
subvenção econômica e os respectivos registros contábeis devidamente
ajustados.”
Art. 24 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente:
I - os artigos 18, 19, 19-A, 20, 33, 34, 35-A
da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e seus respectivos incisos, alíneas
e parágrafos;
II - os artigos 10, 11, 13, 28, 29, 30, 31, 32
e 33 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos,
alíneas e parágrafos;
III - o artigo 6º e o parágrafo único do
artigo 9º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012;
IV - a Lei Complementar Estadual nº 57, de 18
de dezembro de 1989;
V - a Lei Complementar Estadual nº 161, de 15
de setembro de 2014.
Art. 25 - Esta lei complementar entra em vigor
em 1º de janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 49/2021
Autoria Poder Executivo, Mensagem Nº 23/2021.
Id: 2345450
Pág. 4
LEI Nº 9429 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.629, DE 09 DE JUNHO
DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Estadual nº 7.629, de 09 de
junho de 2017, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A, 4º-A, 7º-A, 7º-B,
7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F e de um parágrafo único ao artigo 2º, com as seguintes
redações:
“Art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado
a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do
Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia no ano de
2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com
as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de
janeiro de 2021, ambas modificadas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06
de maio de 2021.
(...)
Art. 2º - (...)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não
se aplica para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei.
Art. 4º-A - Durante a vigência do Regime de
Recuperação Fiscal a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, ficam vedadas
a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de
direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações
temporárias, quando não for possível o provimento de cargos efetivos;
IlI - o provimento de cargos efetivos
essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente
previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado;
IV - o provimento de cargos efetivos em
decorrência de vacância ocorrida a partir de 06 de setembro de 2017;
V - consoante a nova redação do artigo 8º, §
2º da Lei Complementar Federal nº 159/17 dada pelo art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 181/21 as vedações previstas neste artigo poderão ser objeto de
prévia compensação e poderão ser afastadas desde que previsto expressamente no
Plano de Recuperação Fiscal;
VI - o Poder Executivo preverá nas
condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para
realização de concurso público nas áreas de saúde, educação, ciência e
tecnologia e segurança;
§ 1º - Não configuram descumprimento às
vedações dispostas no artigo 8º, §2º da Lei Complementar Federal n" 159,
de 17 de maio de 2017, a recomposição salarial dos servidores, nos termos do
artigo 37, X da Constituição Federal.
(...)
Art. 7º-A - Para a adesão a que se refere o
artigo 1ºA da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - converter o Programa de Reestruturação e
de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, no Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178,
de 13 de janeiro de 2021;
II - realizar as operações previstas nos
parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de
2021, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei Complementar
Federal nº 181, de 06 de maio de 2021, quando deverão ser observadas as
condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e
da mesma forma, o Poder Executivo fica autorizado a participar, junto a outros
estados e em ação ativa, de negociações para propor novas formas de incidência
de encargos, juros, e correções monetárias sobre a dívida, de forma a diminuir
as despesas financeiras cobradas pela União, e por consequência, reduzir o
impacto dessas despesas no orçamento fiscal dos entes subnacionais;
III - celebrar com a União o Contrato de
Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 181/21, bem como a vinculação dos mesmos em
garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas
obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que
tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso II, da
Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição
Federal;
IV - celebrar com a União:
a) contrato de refinanciamento, nos termos do
artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos
valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do
inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;
b) termos aditivos aos contratos renegociados
em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A
da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do
artigo 9º da referida lei complementar;
c) contrato de refinanciamento, nos termos do
artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos
valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da
referida lei complementar;
d) termos aditivos aos contratos renegociados
em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo
9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do
artigo 9º da referida lei complementar;
e) termo aditivo para abater no pagamento do
serviço da dívida créditos inscritos em dívida ativa passiveis de serem
cobrados;
f) termo aditivo para compensar crédito que
faz jus oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO nº 2757;
g) termo aditivo para compensar créditos que
faz jus oriundos da Lei Complementar Federal nº 86/97-Lei Kandir;
h) contrato de financiamento dos valores
devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e
i) demais instrumentos contratuais exigíveis
no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
V - com anuência do Poder legislativo, por lei
específica, a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no
artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular
como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo
155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157,
a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da
Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal;
VI - os termos aditivos previstos na Lei
Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§ 1º - Fica autorizada a vinculação aos
contratos de que trata o inciso III, em garantia ou contragarantia à União, em
caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a
ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I,
“a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167,
também da Constituição Federal.
§ 2º - Permanecem vinculadas aos contratos de
refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as
receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da
Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º-B - Para a adesão a que se refere o
artigo 1º-A da presente Lei, é obrigatória a redução de, pelo menos, 20% (vinte
por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos
pelo Estado do Rio de Janeiro, dos quais decorram renúncias de receitas,
consoante ao artigo 2º, § 1º, III da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de
maio de 2017.
Art. 7º-C - Para a adesão a que se refere o
artigo 1º-A da presente Lei, todos os termos dos contratos renegociados com a
União e seus aditivos deverão ser publicizados pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 7º-D - Para a adesão a que se refere o
artigo 1ºA da presente Lei, o Poder Executivo e o Poder Judiciário poderão realizar,
a cada semestre, mutirão conjunto de negociação de débitos inscritos na dívida
ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º-E - Para a adesão a que se refere o
artigo 1º-A da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar auditoria em todos
os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram
renúncias de receitas, para verificação do cumprimento das metas e objetivos.
Art. 7º-F - Os créditos inscritos em Dívida
Ativa serão passíveis de utilização na amortização do compromisso financeiro do
Estado do Rio de Janeiro com a União, ressalvados os créditos tributários e não
tributários dispostos no art. 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3189 de 22 de
fevereiro de 1999.
Art. 7º-G - Os limites impostos pelo Artigo 8º
da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterado pela Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio
de 2021, não se aplicam à implementação do Plano de Cargos e Salários de que tratam
as Leis nºs 7946, de 27 de abril de 2018 e 9392, de 09 de setembro de 2021.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4852/21
Autoria do Poder Executivo, Mensagem Nº
15/2021.
Id: 2345451
Pág. 10
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 05/10/2021
PROCESSO Nº SEI-040188/000051/2021 - MARCELO
BOSIGNOLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028514-9.
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de:
05/05/2014 a 22/06/2019.
PROCESSO Nº SEI- E-04/059/16/2015 - CAMILA
SILVA MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387310-3.
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 07/07/2015
a 04/07/2020. Id: 2345298
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DEL I B E R AT I V O
Pauta de reunião da sessão extraordinária do
Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, remarcada
para o dia 08 de outubro de 2021, às 14:30h, na sala de reuniões 1, à Av.
Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PA R T I C I PA N T E S :
NELSON MONTEIRO ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do Comitê
LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA
Analista de Finanças Públicas
DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR
Superintendente de Planejamento Fiscal
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
MELINA MOREIRA AMATO KNEIP
Analista de Fazenda Estadual
PA U TA :
1 )Revisão do Plano Anual de Aplicação Final -
PAP de 2021.
2) Revisão do Plano Anual de Aplicação
Preliminar - PAP de 2022.
3) Alteração do Regimento Interno.
Processo nº SEI-040049/000039/2021. Id:
2345319
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