quarta-feira, 20 de outubro de 2021

DOERJ extra de 19/10/2021

 



1) Novo Decreto COVID


ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 47.801 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no processo n° SEI150001/002934/2021;

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;

- a Lei nº 8.859 de 03 de junho de 2020, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, bem como das situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,

de 30 de janeiro de 2020;

- pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);

- a atualização semanal do PAINEL DE INDICADORES COVID-19 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO produzida pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Básica a Saúde, cujos dados estão disponíveis em h t t p s : / / p a i n e l . s a u d e . r j . g o v. b r / m o n i t o r a m e n t o / c o v i d 1 9 . h t m l # . - o avanço da vacinação para todas as faixas etárias maiores que 18 anos nos 92 municípios do estado.

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica estabelecida nova metodologia de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19, reconhecendo a necessidade de manutenção do Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade, ficam recomendadas as regras de flexibilização ou de restrições das atividades, a depender da classificação semanal apresentada nos Mapas de Risco por região e por município, disponíveis no PAINEL DE INDICADORES COVID-19, nos moldes apresentados no ANEXO ÚNICO deste Decreto.

§ 1º - Com base nos Mapas disponibilizados no PAINEL, considerando os efeitos gerados do avanço do programa de vacinação em todo o estado ou em razão de eventuais picos de propagação e contágio de novas variáveis da COVID-19, as atividades comerciais poderão sofrer ajustes automáticos em razão do nível de risco classificado para região e/ou município (baixo, moderado, alto ou muito alto), resultando em rol específico de medidas de distanciamento a serem adotados pelos municípios.

§ 2º - A critério dos municípios, normas complementares poderão ser editadas visando resguardar o interesse público local.

Art. 3º - Em função da classificação do município e/ou região no Mapa de Risco, e observando as recomendações relacionadas ao risco apresentado e publicadas no PAINEL DE INDICADORES COVID-19 do Estado do Rio de Janeiro, através de Nota técnica, ficam as Secretarias de Estado de Transportes, de Educação e de Administração Penitenciária responsáveis por editarem normas complementares visando garantir a continuidade dos serviços e a adoção das medidas de proteção à vida.

Art. 4º - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos impõe-se a observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º - Para toda Administração Pública Direta e Indireta as atividades desempenhadas de modo presencial deverão seguir os protocolos sanitários com distanciamento social, disponibilização de álcool em gel em todas as salas/repartições e constante higienização das áreas.

Art. 6º - Todos os agentes públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, que tenham recebido a segunda dose da vacina contra a COVID-19, ou a dose única, deverão retomar as suas atividades laborais de forma presencial após 14 dias subsequentes à aplicação da vacina.

§ 1º - Observado o disposto no caput, os agentes públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, que não tenham optado pela vacinação ou que não tenham recebido a aplicação da vacina contra a COVID-19, apesar de já ter sido disponibilizada em data pretérita, de acordo com os calendários municipais de vacinação, deverão retornar às atividades de trabalho presencial.

§ 2º - Ficam excepcionalizados da obrigação de retorno às atividades laborais de forma presencial, conforme disposto no caput desse artigo, os agentes públicos que se encontrem em situação preconizada por legislação específica.

Art. 7º - Para fins do preconizado na Lei 9.140 de 2020, consideramse comorbidades e condições precárias de saúde física e mental, impeditivas de imunização, as seguintes doenças:

I - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

II - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

III - Imunodepressão e imunossupressão;

IV- Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

VI - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

VII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);

§ 1º - O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar nas situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo deverá encaminhar laudo médico, atestando a contraindicação a sua imunização, ao e-mail institucional da chefia imediata, resguardando as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º - Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, as gestantes e lactantes em razão do disposto na lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, também ficam dispensadas da obrigatoriedade do trabalho presencial.

§ 3º - Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as atividades e metas de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.

§ 4º - O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de trabalho remoto deverá:

a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata;

b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;

c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;

d) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

Art. 8º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tais como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado como um caso suspeito deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada quando em serviço nas repartições públicas, e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença.

§ 2º - As empresas de terceirização de serviços que tenham contrato, ou que venham estabelecer relação contratual, com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro ficam passíveis de responsabilização em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior ou em razão de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º - Fica determinada a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 10 - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, fica determinada a suspensão, para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19 internados na rede pública ou privada de saúde.

Art. 11 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores e elaboração do PAINEL DE INDICADORES

COVID-19 a fim de subsidiar a atualização semanal dos Mapas de Risco por região e por município.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Saúde é a autoridade sanitária responsável pela elaboração dos protocolos de controle da pandemia causada pela COVID-19, bem como dos demais instrumentos técnicos que balizarão a correta aplicação das regras estabelecidas nos ANEXO ÚNICO.

Art. 12 - As demais Secretarias de Estado e seus órgãos, bem como as entidades integrantes da Administração Pública Indireta, poderão expedir atos infralegais, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, visando regulamentar complementarmente o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 13 - Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à COVID-19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Art. 14 - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020, o Decreto nº 47.290, de 23 de setembro de 2020, o Decreto nº 47.299 de 01 de outubro de 2020, e o Decreto Estadual nº 47.683, de 14 de julho de 2021, e suas modificações.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador


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