sexta-feira, 29 de outubro de 2021

DOERJ de 29/10/2021

 


 

1) Designação interina

2) Nomeações e Exonerações

3) Resolução disciplina uso de sistema de atendimento digital

4) Aposentadoria de servidor

 

 

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Assessor SERGIO MURILO RAMOS DA FONSECA, ID Funcional nº 1944414-1, para sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da Assessoria de Contabilidade, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 18/10/2021.Processo n° SEI-040228/000030/2021.

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Assistente II VITOR FERREIRA SOEIRO, ID Funcional nº 4245840-4, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenadoria de Gestão de Contratos, do Departamento Geral Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais. Processo n° SEI040172/000103/2021.

 

R E S O LV E :

*NOMEAR THIAGO NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos Subsecretaria de Controladoria Interna, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.811, de 27/10/2021. Processo nº SEI040077/000180/2021.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 28/10/2021.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/001112/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 278 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

DISCIPLINA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, POR MEIO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADRJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040057/000008/2021,

CONSIDERANDO:

- a possibilidade de protocolos de requerimentos diretamente em sistemas integrados ao SEI-RJ, conforme art. 40 do Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 149, de 15 de maio de 2020;

- a necessidade de estabelecer que os requerimentos indicados no presente ato serão recepcionados exclusivamente pelo ADRJ, excluída qualquer outra modalidade de protocolo, eletrônico ou não;

- a necessidade de definir quais petições e documentos de natureza tributária deverão ser exclusivamente apresentados por meio do ADRJ;

R E S O LV E :

Art. 1º - O atendimento ao público, no âmbito do contencioso administrativo-tributário da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, será realizado por meio do Sistema de Atendimento Digital - ADRJ, criado pela Resolução SEFAZ nº 149/2020, nas hipóteses tratadas nesta Resolução.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - protocolo de requerimento: o registro no ADRJ de requerimentos ou documentos; e

II - entrega de requerimento: fase posterior ao protocolo de requerimento, somente consumada depois de o servidor competente confirmar o recebimento do protocolo.

Art. 3º - O atendimento ao público pelos órgãos julgadores tem como objetivo o recebimento dos seguintes requerimentos:

I - impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas;

II - consulta sobre o andamento de processos; e

III - solicitação de agendamento para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.

Parágrafo Único - O disposto no inciso I não se aplica às seguintes Auditorias Fiscais Especializadas:

I - de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais (AFE 01);

II - de ITD (AFE 08);

III - de IPVA (AFE 09) e

IV - de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE 14).

Art. 4º - Os protocolos dos requerimentos previstos no art. 3º, realizados no ADRJ, são os seguintes:

I - de atendimento virtual perante a Junta de Revisão Fiscal, para as hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionadas à primeira instância administrativa;

II - de atendimento virtual perante o Conselho de Contribuintes, para as hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionados à segunda instância administrativa;

III - de agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso administrativo-tributário localizados na Junta de Revisão Fiscal;

IV - de agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso administrativo-tributário localizados no Conselho de Contribuintes.

§ 1º - O protocolo de requerimento só poderá ser realizado após o cadastro do sujeito passivo no ADRJ, conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020.

§ 2º - O protocolo de requerimento de impugnação dirigido à Junta de Revisão Fiscal por meio do ADRJ deve ser acompanhado, no que for cabível, da documentação prevista no Anexo à Resolução SEFAZ nº 618, de 2 de maio de 2013, e observará o trâmite previsto no art. 15 da Resolução SEFAZ nº 149/2020.

§ 3º - Entre as peças processuais objeto de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II deste artigo, incluem-se:

I - as impugnações e os recursos apresentados em face do resultado de diligências;

II - os memoriais, nos termos do art. 55 da Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003;, e

III - demais documentos, nos termos do art. 34, inciso I, da Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001.

§ 4º - O disposto no § 3º se aplica desde que o processo relativo ao contencioso administrativo-tributário esteja localizado no órgão de julgamento competente para sua análise, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - É vedada a realização de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II para mais de um processo contencioso administrativo-tributário, devendo o requerente enviar toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou mandato.

§ 6º - Os protocolos de requerimento previstos nos incisos III e IV do caput:

I - poderão incluir até 2 (dois) processos contenciosos administrativo tributários, e os atendimentos correspondentes ocorrerão nos dias úteis, das 10h às 16h, no edifício sede da SEFAZ/ RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ;

II - são pessoais e intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do atendimento, toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou mandato;

III - são exclusivos para acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico e devem ser formalizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento presencial pretendido;

IV - não se sujeitam à confirmação do seu recebimento a que se refere o inciso II do art. 2º desta Resolução.

§ 7º - Somente será disponibilizado acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico que esteja localizado na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 8º - Atos do Presidente da Junta de Revisão Fiscal e do Presidente do Conselho de Contribuintes poderão dispor sobre tutoriais para a realização dos protocolos previstos neste artigo.

Art. 5º - O protocolo dos requerimentos elencados no inciso I do caput art. 3º desta Resolução, se realizado fora do ADRJ e em desacordo com a presente Resolução:

I - não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário;

II - não suspenderá ou interromperá a contagem dos prazos previstos na Seção V do Capítulo I do Decreto nº 2.473/1979, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário do Estado do Rio de Janeiro; e

III - não afastará a necessidade de formalização de novo protocolo no ADRJ, caso persista o interesse do sujeito passivo.

Art. 6º - O ADRJ está disponível no link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ ou no portal da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Em caso de indisponibilidade prolongada do ADRJ, em relação aos requerimentos previstos no art. 3º desta Resolução, os Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes poderão determinar em ato próprio que eles sejam protocolados, excepcionalmente, por outro meio, e direcionados ao respectivo órgão julg a d o r.

§ 2º - O ato próprio a que se refere o § 1º, mediante ato fundamentado e relatório comprovando a inoperância do sistema, poderá dispor sobre prorrogação do prazo para entrega de peças processuais, no período correspondente à indisponibilidade do sistema.

Art. 7º - O atendimento ao público para o recebimento de impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos não vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas indicadas no art. 3º desta Resolução deverá ocorrer na Auditoria Fiscal à qual eles estiverem vinculados.

Art. 8º A Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte modificação:

I - fica acrescido o § 2º ao art. 20, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a redação a seguir;

“§ 2º - A contingência a ser observada nos requerimentos referentes ao contencioso será disciplinada em ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que os protocolos sejam feitos, excepcionalmente, por outro meio e direcionados ao respectivo órgão julgador.”

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2350244

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIALDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATOS DO DIRETOR

DE 25/10/2021

APOSENTA, a pedido, PAULO FADIGAS DE SOUZA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19419422/1, do(a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 04/10/2021. Proc. nº PD-04/147.112/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 04/10/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade.

Discriminação das parcelas:

PROVENTO - R$ 6.228,37

1507 - PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75 - R$ 25.494,37

100 - TRIENIO - 55.0% - R$ 17.447,51.

Id: 2349481

 


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