1) Designação
interina
2) Nomeações e
Exonerações
3) Resolução
disciplina uso de sistema de atendimento digital
4) Aposentadoria
de servidor
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ATOS DO
GOVERNADOR
DECRETOS DE 28 DE
OUTUBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
DESIGNAR, nos
termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de
08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o
Assessor SERGIO MURILO RAMOS DA FONSECA, ID Funcional nº 1944414-1, para sem
prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da
Assessoria de Contabilidade, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria
de Estado de Fazenda, com validade a contar de 18/10/2021.Processo n°
SEI-040228/000030/2021.
DESIGNAR, nos
termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de
08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o
Assistente II VITOR FERREIRA SOEIRO, ID Funcional nº 4245840-4, para, sem
prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da
Coordenadoria de Gestão de Contratos, do Departamento Geral Administração e
Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de
Fazenda, nas faltas e impedimentos legais. Processo n° SEI040172/000103/2021.
R E S O LV E :
*NOMEAR THIAGO
NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3, para exercer o cargo em comissão
de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Integridade e Gestão de
Riscos Subsecretaria de Controladoria Interna, da Secretaria de Estado de
Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº
47.811, de 27/10/2021. Processo nº SEI040077/000180/2021.
*Republicado por
ter saído com incorreção no D.O. de 28/10/2021.
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O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :
EXONERAR, a
pedido EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/001112/2021.
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 278 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
DISCIPLINA O
ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, POR MEIO DO
SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADRJ - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040057/000008/2021,
CONSIDERANDO:
- a possibilidade
de protocolos de requerimentos diretamente em sistemas integrados ao SEI-RJ,
conforme art. 40 do Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, c/c o art. 1º,
§ 2º, da Resolução nº 149, de 15 de maio de 2020;
- a necessidade
de estabelecer que os requerimentos indicados no presente ato serão
recepcionados exclusivamente pelo ADRJ, excluída qualquer outra modalidade de
protocolo, eletrônico ou não;
- a necessidade
de definir quais petições e documentos de natureza tributária deverão ser
exclusivamente apresentados por meio do ADRJ;
R E S O LV E :
Art. 1º - O
atendimento ao público, no âmbito do contencioso administrativo-tributário da
Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, será realizado
por meio do Sistema de Atendimento Digital - ADRJ, criado pela Resolução SEFAZ
nº 149/2020, nas hipóteses tratadas nesta Resolução.
Art. 2º - Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - protocolo de
requerimento: o registro no ADRJ de requerimentos ou documentos; e
II - entrega de
requerimento: fase posterior ao protocolo de requerimento, somente consumada
depois de o servidor competente confirmar o recebimento do protocolo.
Art. 3º - O
atendimento ao público pelos órgãos julgadores tem como objetivo o recebimento
dos seguintes requerimentos:
I - impugnações,
recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário
de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas;
II - consulta
sobre o andamento de processos; e
III - solicitação
de agendamento para acesso físico aos processos contenciosos
administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.
Parágrafo Único -
O disposto no inciso I não se aplica às seguintes Auditorias Fiscais
Especializadas:
I - de Prestação
de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais (AFE 01);
II - de ITD (AFE
08);
III - de IPVA
(AFE 09) e
IV - de Trânsito
de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE 14).
Art. 4º - Os
protocolos dos requerimentos previstos no art. 3º, realizados no ADRJ, são os
seguintes:
I - de
atendimento virtual perante a Junta de Revisão Fiscal, para as hipóteses tratadas
nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionadas à primeira instância
administrativa;
II - de
atendimento virtual perante o Conselho de Contribuintes, para as hipóteses
tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionados à segunda instância
administrativa;
III - de
agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao
contencioso administrativo-tributário localizados na Junta de Revisão Fiscal;
IV - de
agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso
administrativo-tributário localizados no Conselho de Contribuintes.
§ 1º - O
protocolo de requerimento só poderá ser realizado após o cadastro do sujeito
passivo no ADRJ, conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020.
§ 2º - O
protocolo de requerimento de impugnação dirigido à Junta de Revisão Fiscal por
meio do ADRJ deve ser acompanhado, no que for cabível, da documentação prevista
no Anexo à Resolução SEFAZ nº 618, de 2 de maio de 2013, e observará o trâmite
previsto no art. 15 da Resolução SEFAZ nº 149/2020.
§ 3º - Entre as
peças processuais objeto de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e
II deste artigo, incluem-se:
I - as
impugnações e os recursos apresentados em face do resultado de diligências;
II - os
memoriais, nos termos do art. 55 da Resolução SER nº 23, de 16 de maio de
2003;, e
III - demais
documentos, nos termos do art. 34, inciso I, da Resolução SEFCON nº 5.927, de
21 de março de 2001.
§ 4º - O disposto
no § 3º se aplica desde que o processo relativo ao contencioso
administrativo-tributário esteja localizado no órgão de julgamento competente
para sua análise, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de
Processos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º - É vedada a
realização de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II para mais
de um processo contencioso administrativo-tributário, devendo o requerente
enviar toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal
ou mandato.
§ 6º - Os
protocolos de requerimento previstos nos incisos III e IV do caput:
I - poderão
incluir até 2 (dois) processos contenciosos administrativo tributários, e os
atendimentos correspondentes ocorrerão nos dias úteis, das 10h às 16h, no
edifício sede da SEFAZ/ RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
II - são pessoais
e intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do atendimento,
toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou
mandato;
III - são
exclusivos para acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico
e devem ser formalizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento
presencial pretendido;
IV - não se
sujeitam à confirmação do seu recebimento a que se refere o inciso II do art.
2º desta Resolução.
§ 7º - Somente
será disponibilizado acesso ao processo contencioso administrativo-tributário
físico que esteja localizado na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de
Contribuintes, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de
Processos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 8º - Atos do
Presidente da Junta de Revisão Fiscal e do Presidente do Conselho de
Contribuintes poderão dispor sobre tutoriais para a realização dos protocolos
previstos neste artigo.
Art. 5º - O
protocolo dos requerimentos elencados no inciso I do caput art. 3º desta
Resolução, se realizado fora do ADRJ e em desacordo com a presente Resolução:
I - não
suspenderá a exigibilidade do crédito tributário;
II - não
suspenderá ou interromperá a contagem dos prazos previstos na Seção V do
Capítulo I do Decreto nº 2.473/1979, que aprovou o Regulamento do Processo
Administrativo-Tributário do Estado do Rio de Janeiro; e
III - não
afastará a necessidade de formalização de novo protocolo no ADRJ, caso persista
o interesse do sujeito passivo.
Art. 6º - O ADRJ
está disponível no link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ ou no
portal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - Em caso de
indisponibilidade prolongada do ADRJ, em relação aos requerimentos previstos no
art. 3º desta Resolução, os Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do
Conselho de Contribuintes poderão determinar em ato próprio que eles sejam
protocolados, excepcionalmente, por outro meio, e direcionados ao respectivo
órgão julg a d o r.
§ 2º - O ato
próprio a que se refere o § 1º, mediante ato fundamentado e relatório
comprovando a inoperância do sistema, poderá dispor sobre prorrogação do prazo
para entrega de peças processuais, no período correspondente à
indisponibilidade do sistema.
Art. 7º - O
atendimento ao público para o recebimento de impugnações, recursos e demais
peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de
sujeitos passivos não vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas indicadas
no art. 3º desta Resolução deverá ocorrer na Auditoria Fiscal à qual eles
estiverem vinculados.
Art. 8º A
Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
I - fica
acrescido o § 2º ao art. 20, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a
redação a seguir;
“§ 2º - A
contingência a ser observada nos requerimentos referentes ao contencioso será
disciplinada em ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do
Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que os protocolos sejam
feitos, excepcionalmente, por outro meio e direcionados ao respectivo órgão
julgador.”
Art. 9º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
27 de outubro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda
Id: 2350244
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIALDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE
SEGURIDADE
ATOS DO DIRETOR
DE 25/10/2021
APOSENTA, a
pedido, PAULO FADIGAS DE SOUZA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19419422/1,
do(a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de
04/10/2021. Proc. nº PD-04/147.112/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA
os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 04/10/2021
tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a)
e sendo reajustado pela paridade.
Discriminação das
parcelas:
PROVENTO - R$
6.228,37
1507 -
PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75 - R$ 25.494,37
100 - TRIENIO -
55.0% - R$ 17.447,51.
Id: 2349481
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