1) Altera decreto que trata de benefício fiscal para setor atacadista
DECRETO Nº 47.784 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437 DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2020 QUE REGULAMENTA A LEI N° 9.025/2020, QUE INSTITUIU REGIME
DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no que consta no Processo nº
SEI-220012/000183/2021,
CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 9.025/20 trouxe, em seu art.
16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos
contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto nº 44.498/13;
- que o Decreto n° 47.437 de 30 de dezembro de
2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes
habilitados à fruição da Lei nº 4.173/03 realizarem procedimentos
complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;
- que, os contribuintes possuem o prazo de 270
(duzentos e setenta) dias para migração;
- que o projeto de Lei nº 4.819/2021, que
tramita no parlamento fluminense, aguarda o estudo de impacto econômico, já
solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para
encaminhamento a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual de
Fiscalização dos Tributos Estaduais da ALERJ, para inclusão das “bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope” no anexo único da Lei nº 9.025/2020;
- a conveniência de aguardar o resultado do
estudo da SEFAZ, considerando que cerca de 40% dos contribuintes fluminenses
que estavam enquadrados no antigo RIOLOG e que pretendem realizar a migração,
são distribuidores atacadistas de bebidas alcoólicas;
- que tal medida visa proporcionar maior
segurança jurídica aos contribuintes,
D E C R E TA :
Art. 1º - Altera o caput do artigo 9º do
47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O estabelecimento atacadista
enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498,
de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME
DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que
estiver vinculada, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da publicação
deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos
previstos na Lei.
Art. 2º - Altera o §3º do artigo 10 do 47.437
de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“§ 3º - Os contribuintes que apresentaram
pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/03, e
possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista
naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de
2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos
termos do §2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011,
poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE
TRIBUTAÇÃO, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da Publicação deste
Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o
cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE
TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador Id: 2344918
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