1) Exonerações e Nomeações
2) Secretário antecipa pagamento de ICMS e FECP do setor elétrico e telecom
3) Mudança endereço ITD
Pág.
3
Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR
DECRETOS
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos
termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979,
com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Secretário II MAICON
PEREIRA DOS SANTOS, ID Funcional nº 4414640-0, para, sem prejuízo de suas
atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Divisão de Arquivo,
do
Departamento de Serviços, do Departamento Geral de Administração e Finanças,
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas
faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/055/1137/2015.
Pág. 4
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 06
DE JANEIRO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 04 de janeiro de 2016, ALLAN
DIMITRI CHAVES PETERLONGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID
Funcional nº 194052-7, do cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária, da
Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo
nº E-04/67/432/2015.
NOMEAR
JOÃO LUÍS OLIVEIRA MARINHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID
Funcional nº 195732-5, para exercer, com validade a contar de 04 de janeiro de
2016, o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de Substituição Tributária, da Inspetoria de
Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Allan Dimitri Chaves Peterlongo, ID Funcional nº 194052-7 . Processo nº
E-04/67/432/2015.
Pág. 6
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 958 DE 05 DE JANEIRO DE 2016
RELACIONA
OS CONTRIBUINTES DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.520/2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 45.520, de 23 de dezembro de
2014, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/1/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam submetidos ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo
adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de
que trata o Decreto nº 45.520/2015, a partir de 01 de janeiro de 2016, os
seguintes contribuintes:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
02.421.421
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
02.558.157 TELEFONICA
BRASIL S/A
05.423.963
OI MÓVEL S/A
04.206.050
TIM CELULAR S/A
23.274.194
FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
33.000.118
TELEMAR NORTE LESTE S/A
33.050.071
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
33.249.046
ENERGISA NOVA FRIBURGO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
33.530.486
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
40.432.544
CLARO S/A
60.444.437
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
66.970.229
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Art.
2º Os contribuintes relacionados no art. 1º, poderão aderir ao
regime específico de apuração e pagamento do ICMS previsto nesta Resolução, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 45.520/2015.
§ 1º -
O regime específico a que se refere o caput
deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista
de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha
demanda judicial nova de mesmo teor.
§ 2º -
A adesão de que trata o caput deste
artigo efetivar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I
dos arts. 3º e 4º.
§ 3º - O
contribuinte que optou pela adesão poderá a qualquer tempo utilizar a forma de
pagamento prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 45.520/15, mediante
comunicação à repartição a que estiver vinculado, com, no mínimo, 30 dias de
antecedência.
Art.
3º Os contribuintes de que trata o art. 2º devem efetuar o
pagamento do ICMS devido a partir de 1º de janeiro de 2016 de acordo com os
seguintes critérios:
I - o imposto
relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20
(vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses
pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no
mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II - no dia 15
(quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do
imposto apurado relativo às operações realizadas no mês de referência, o
percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante
representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período
apurado, foram pagos nos termos do inciso I do caput
deste artigo, se houver.
§ 1º - A soma
das parcelas recolhidas na forma do inciso I do caput
deste artigo deverá ser informada no registro próprio destinado
ao ajuste da apuração do ICMS.
§ 2º - Na
hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que
trata o § 1º deste artigo, este deverá ser transportado para o período
seguinte.
§ 3º - O imposto
devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da operação a ele relativa.
§ 4º - Caso a
divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput
deste artigo não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos
deverá ser feito na última parcela.
Art.
4º Os contribuintes a que se refere o art. 3º devem efetuar o pagamento
do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, de
acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no
mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003:
I - o FECP
relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20
(vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses
pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;
II - no dia 15
(quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do
FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das
parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I,
se houver.
Parágrafo
Único - Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as
disposições dos § § 1º, 3º e 4º do art. 3º.
Art.
5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 05 de janeiro de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1927040
Pág. 7
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA
SAF N° 1968 DE 06 DE JANEIRO DE 2016
DIVULGA
NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO
DA IFE
08 - ITD E TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º- A partir de 12 de janeiro de 2016, o atendimento da Inspetoria Especializada
de ITD e Taxas - IFE 08 será prestado em novo endereço Rua da Constituição, nº
78 - Centro - Rio de Janeiro.
Art.
2º- No dia 11 de janeiro de 2016 a inspetoria não abrirá para atendimento
ao público, por motivo de ordenação interna.
Art.
3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 06 de janeiro de 2016
RAFAEL
GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização
Id: 1927130
Nenhum comentário:
Postar um comentário