1) Criação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA-RJ)
2) Nomeação na FAzenda
3) Designação de AFE e Licença Prêmio para AFE
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.550 DE 25 DE JANEIRO DE 2016
CRIA O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE
ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CIRA-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aumentar a integração entre os
diversos órgãos do Estado do Rio de Janeiro que atuam na área ligada, direta ou
indiretamente, à arrecadação, e
- a experiência de outros Estados da Federação na
criação de órgãos interinstitucionais que criem essa sinergia,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o COMITÊ
INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CIRA-RJ, com a finalidade de propor medidas judiciais, administrativas e,
quando cabíveis, de ordem legislativa, a serem implementadas pelos órgãos e
instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da
efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.
Art. 2º - O CIRA-RJ tem a seguinte
composição de membros natos:
I - o Secretário de Estado de
Fazenda, que o presidirá e também exercerá a função de Secretário-Geral;
II - o Procurador-Geral do Estado;
III - o Secretário de Estado de
Segurança Pública.
§ 1º - As autoridades enumeradas nos
incisos I a III poderão designar até três membros titulares, com seus
respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
§ 2º - Os membros titulares serão
substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos
suplentes.
§ 3º - Em suas ausências e
impedimentos o Presidente será substituído pelo Subsecretário Executivo da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Poderão participar do
CIRA-RJ, como membros convidados, ou indicar seus representantes, mediante
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres:
I - Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;
II - Departamento de Recuperação
de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça;
III - Ministérios Públicos Estadual
e Federal;
IV - Polícia Federal;
V - Receita Federal;
VI - outras instituições públicas
e/ ou privadas, desde que comprovada a pertinência temática.
Art. 4º - Compete ao CIRA-RJ propor
medidas técnicas, legais, administrativas, judiciais e, quando cabível, de
ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que
visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar bens e direitos
obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além
daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II - promover ações que resultem
na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a
repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com
especial enfoque para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os
crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V - incentivar o desenvolvimento
de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas,
respeitado o planejamento de cada qual;
VI - elaborar e implementar planos
de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que
compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação
de resultados serão acompanhados pelos membros natos;
VII - promover de forma integrada,
encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico
de servidores dos órgãos e das instituições;
VIII - promover intercâmbio
institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos
(CIRA`s), por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas;
IX - propor medidas estratégicas e
técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos
mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;
X - facilitar o fluxo de
informações com as entidades mencionadas no art. 3º, com especial ênfase para o
disposto no parágrafo único do art. 7º, incluindo o apoio técnico necessário à
plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.
Parágrafo Único - O exercício das competências de que trata o
disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a
pedido de qualquer dos integrantes elencados no art. 2º.
Art. 5º - O CIRA-RJ reunir-se-á,
ordinariamente, em prazo não superior a 03 (três) meses, mediante comunicação
expedida aos seus membros, titulares e convidados, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - O Presidente do CIRA-RJ ou o Secretário-Geral poderão
convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 6º - Em razão da especificidade da
matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas
tenham efetividade, será constituído grupo operacional, coordenado pelo
Secretário-Geral do CIRA-RJ, cujos representantes serão indicados pelos órgãos
e instituições participantes do comitê.
Parágrafo Único - Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de
ações que visem à realização de qualquer um dos objetivos elencados ao longo do
art. 4º desta lei, conforme definição do regimento interno.
Art. 7º - O Grupo Operacional do
CIRA-RJ atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração
de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a
execução das medidas cabíveis administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao
caso.
Parágrafo Único - A integração mencionada neste artigo se dará,
sobretudo, de forma a que haja rápida troca de informação entre os membros
participantes, inclusive, mediante o acesso aos sistemas disponíveis na
Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado,
respeitando-se os limites do sigilo fiscal.
Art. 8º - O CIRA-RJ deverá ser
comunicado de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal de
valor superior a 15 (quinze) milhões de UFIR-RJ, devendo cada agente individual
comunicar oficialmente ao CIRA-RJ a existência de procedimento ou processo que se
enquadre dentro do critério estabelecido.
Art. 9º - Os documentos produzidos no
âmbito do CIRA-RJ deverão ser classificados de acordo com o que dispõe o
Decreto 43.597 de 16 de maio de 2012, ficando sujeitos aos procedimentos ali
previstos o acesso para terceiros, membros não integrantes do comitê.
Art. 10 - Os órgãos e entidades da
administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de
urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA-RJ.
Art. 11 - Para a execução das medidas
definidas pelo CIRA-RJ, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios,
acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras
instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 12 - A participação no CIRA-RJ,
ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração
de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens,
alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão
e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 13 - Cada instituição arcará com o
custo de sua participação no CIRA-RJ admitindo-se a utilização de mecanismos de
descentralização orçamentária, em especial para iniciativas de interesse comum.
Art. 14 - O CIRA-RJ elaborará seu
regimento interno, fixando as normas de seu funcionamento, e o aprovará por
deliberação interna.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Pág. 2
*O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL EM
EXERCÍCIO, usando das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
NOMEAR MARCELLO RIBEIRO DE BRITO para exercer o cargo em comissão de Secretário II,
símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Michel Alves de Oliveira, ID Funcional nº 4384705-6.
Processo nº E-04/055/19/2016.
*Omitido no D.O. de 25/01/2016.
Id: 1930959
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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
DE 22/01/2016
DESIGNA o servidor DIOGO DELANGE
SANTOS DE ALMEIDA, ID Funcional nº 5018972-7, para responder como Encarregado
pelos bens patrimoniais, da Subunidade Junta de Revisão Fiscal, em substituição
ao servidor Sandro Muniz Correa, ID Funcional nº 5019073-3, com validade a
contar de 01/01/2016.
Id: 1930685
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 25.01.2016
PROCESSO Nº E-04/438.829/1987 - JARA ZUZANA CANDIDO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1951235-0. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurado entre: 08/09/2010 a
06/09/2015.
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