1) Decreto da estrutura da Controladoria Geral do Estado
2) Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ disciplina requisitos para concessão de incentivos fiscais
3) SEFAZ cria grupo para acompanhar o endividamento do Estado
4) Contrato de segurança SEFAZ
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.351 DE
05 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer uma estrutura organizacional básica inicial
para viabilizar o funcionamento da Controladoria
Geral do Estado do Rio
de Janeiro, criada pela Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, até que seja
editado o ato próprio previsto no § 3º do art. 7º do referido diploma legal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
estabelecida, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional básica da
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, na forma do que dispõe o Anexo
I deste Decreto.
§ 1º - A estrutura
organizacional de que trata o caput deste artigo vigorará até que, conforme
previsto no § 3º do art. 7º da Lei nº 7.989/18, e no prazo nele fixado, seja
editado ato próprio, pelo Governador do Estado, estabelecendo a estrutura
organizacional definitiva, as atribuições e os cargos em comissão da
Controladoria Geral
do Estado;
§ 2º - O ato próprio
referido no § 1º deste artigo disporá, ainda, sobre a efetivação da transferência da Auditoria Geral do Estado e
da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, órgãos até então integrantes da
estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecida pelo
Decreto nº 46.026/17, para a da Controladoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Ficam
incluídos, sem aumento de despesa, na estrutura organizacional básica da
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 03 (três) cargos em comissão
de simbologia SS, e 03 (três) cargos em comissão de simbologia DG, criados pela
Lei nº 6.366, de 20/12/2012, e automaticamente transformados em: 01 (um) cargo
em comissão de Ouvidor Geral, símbolo SS, 01 (um) cargo em comissão de
Corregedor Geral, símbolo SS, 01 (um) cargo em comissão de Subcontrolador
Geral, símbolo SS, 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG,
01 (um) cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG e 01 (um) cargo em
comissão de Superintendente, símbolo DG.
Art. 3º - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento adotará as providências quanto às
transferências orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos a contar de 18 de junho de 2018.
Rio de Janeiro, 05 de
julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 46.351 DE 05 DE JULHO DE 2018
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo I
Da Finalidade e da
Atribuição
Art. 1º - Fica o
Controlador-Geral do Estado responsável por elaborar os estudos de estruturação
complementar da Controladoria Geral do Estado de forma a atender o § 3º do art.
7º da Lei nº 7989, de 14 de junho de 2018, cabendo ainda, após a edição do ato
próprio previsto no referido dispositivo legal, a ser expedido pelo Governador
do Estado no prazo nele determinado, expedir resolução dispondo sobre o seu
Regimento Interno e estabelecendo o seu desdobramento operacional.
Capítulo II
Da Estrutura
Organizacional
Art. 2º - A
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE
tem a seguinte
estrutura organizacional básica inicial:
1. - Órgãos de
Assistência Direta ao Controlador Geral do Estado
1.1 - Chefia de
Gabinete
1.2 - Ouvidoria e
Transparência Geral do Estado
1.3 - Corregedoria
Geral do Estado
1.4 - Auditoria Geral
do Estado
1.5 - Assessoria
Jurídica
2 - Órgãos de
Planejamento e Coordenação
2.1 - Subcontroladoria
Geral do Estado
2.1.1 -
Superintendência de Administração e Finanças
3 - Órgão Colegiado
3.1 - Conselho
Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2117222
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATO DO SECRETÁRIO
INTERINO E DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA
CASACIVIL/SEFAZ Nº 11 DE 05 DE JULHO DE 2018
DISCIPLINA AS
COMPETÊNCIAS E OS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA,
PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº 7.495, DE 05 DE DEZEMBRO 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERINO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, o disposto no art. 4º da
Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta no
Processo nº E-04/116/3/2018,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
Resolução Conjunta disciplina as competências e os procedimentos para
verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos
fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos
ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4º, da Lei
nº 7.495, de 05 de dezembro
de 2016.
§ 1º - Para os efeitos
do disposto no caput deste artigo, considera se de caráter não geral aqueles
Incentivos Fiscais:
I - cuja concessão ou
enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da
autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto
Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo
administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera
comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma
concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de
projeto de investimento;
b) realização de
determinados investimentos;
c) apresentação de
carta consulta;
d) compromisso de
recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade
ambiental;
f) necessidade de
comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar
pela sua fruição;
g) que sua fruição seja
condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios
direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a
operações com determinada categoria de mercadorias.
§ 2º - Estão também
abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou
enquadramento seja relativo a Incentivos Financeiro ou Creditício, nos casos em
que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de Benefícios Fiscais.
§ 3º - Para os efeitos
do disposto nesta Resolução, considera se:
I - requisito:
elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de
Benefício Fiscal; e
II - condicionante:
elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
§ 4º - Fica também
considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente
abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos
I e II, do § 3º deste artigo.
§ 5º - Ficam
classificados como:
I - requisitos: meta
de geração de empregos, realização de investimento e área construída;
II - condicionantes:
os elementos previstos no art. 3º, não abrangidos pelo disposto no inciso I
deste parágrafo.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES ON-LINE
Art. 2º - Ficam os
estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º
obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ
informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos
requisitos e condicionantes previstos na legislação.
§ 1º - A prestação de
informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente,
no mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de
Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ,
observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado
por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
§ 2º - As certidões e
documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do
estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem
o estabelecimento matriz e suas filiais.
§ 3º - A prestação de
informações, de que trata o caput deste artigo, não produz efeitos quanto a
novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que deverão observar
a legislação específica, respeitada a restrição prevista no art. 1º, da Lei nº
7.495, de 2016.
§ 4º - Não estão
abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:
I - abrangidos pelo
disposto nos inciso III, do § 1º, e no § 4º, ambos do art. 1º, da Lei nº 7.495,
de 2016, especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos nestes
dispositivos;
II - optantes pelo
Simples Nacional; ou
III - que não
utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, mesmo se
realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.
Art. 3º - Os
requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento deve ser
comprovado, nos termos do art. 2º, são os seguintes:
I - obrigatórios para
todos os estabelecimentos incentivado, com base na previsão do § 3º do art. 215
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43 C da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996.
a) regularidade
perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral.
1. Certidão Negativa
de Débitos - CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ;
2. Certidão Negativa
de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -
PGE/RJ.
b) regularidade quanto
a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as
relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação
de:
1. Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho -
TST;
2. Certidão Eletrônica
de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB;
3. Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa
de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições
previdenciárias.
II - específicos para
cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser
apresentados quando aplicável.
a) regularidade fiscal
de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus
sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do
estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa
de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -
PGE/RJ;
b) regularidade
ambiental, comprovada pela apresentação de Certidão de Inexistência de Dívidas
Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
c) meta de geração de
empregos, realização de investimento e área construída, a serem informadas pela
empresa beneficiada, mediante relatório padrão, auto declaratório, acompanhado
de declaração firmada pelo representante legal da empresa de que as informações
prestadas são verídicas, apresentados a CODIN, que encaminhará a Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, acompanhado de relatório de conformidade.
§ 1º - No caso de
Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do
Trabalho - MTB, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde
que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 2º - As informações
referidas nos incisos do caput deste artigo, especificadas no Manual de
Utilização do Portal, devem ser apresentadas juntamente com:
I - identificação do
estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato
normativo e/ou concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de
identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal; e
IV - outros documentos
que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à
comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios
Fiscais.
§ 3º - Além dos
documentos descritos no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento analisará pelos sistemas corporativos, quando couber:
I - regularidade
cadastral da empresa em verificação;
II - regularidade
cadastral de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário
ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador
do estabelecimento beneficiário quando exigido pelo ato normativo;
III - atividade
Econômica compatível com o ato normativo (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE); e
IV - não constar do
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Trabalho - MTB.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Fica a
Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Subsecretaria de Estado de Receita
definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento SEFAZ de que trata caput do art. 4º, da Lei nº 7.495, de 2016.
§ 1º - A SUFIS deverá,
anualmente:
I - por meio dos
órgãos integrantes da Superintendência, realizar a verificação do atendimento
aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais;
II - elaborar, até
última semana do mês de abril, relatório anual acerca do procedimento de
verificação realizado no ano anterior, o qual será remetido:
a) à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ;
b) ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE/RJ;
c) à Comissão Mista do
Sistema de Governança dos Benefícios Fiscais e Transparência - SISGIFT,
instituído pelo Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017.
§ 2º - Compete ao
Superintendente de Fiscalização decidir sobre a suspensão preventiva da
utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.
§ 3º - Compete ao
Subsecretário de Estado de Receita julgar recursos contra a suspensão
preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos
Benefícios Fiscais.
§ 4º - Compete ao
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o
indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos
termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º.
§ 5º - A SEFAZ
encaminhará à ALERJ, ao TCE-RJ à Comissão Mista do SISGIFT, anualmente, até
última semana do mês de abril, relatório acerca dos benefícios econômicos e
sociais advindos da concessão de Benefícios Fiscais e Financeiros, elaborado
com base nas informações fornecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento
Econômico da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.
§ 6º - A SEFAZ dará
ampla publicidade às informações contidas nos relatórios referidos no inciso II
do § 1º e no § 5º, ambos deste artigo, para consulta pública, através de sítio
eletrônico e publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES E DOS
RECURSOS
Art. 5º - O
procedimento de verificação anual, relativo aos estabelecimentos que realizaram
a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios
Fiscais, será realizado no segundo semestre de cada exercício, na forma
prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o
processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente
mencionados, observando-se, de forma subsidiária, as normas cabíveis relativas ao
processo administrativo comum, previstas na Lei nº 5.427, de 1º de abril de
2009.
§ 1º - Para os efeitos
do disposto neste artigo, considera se que o conjunto de informações e
documentos apresentados pelo estabelecimento beneficiário, conforme previsto nos
arts. 2º e 3º, tem efeitos de petição inicial, cuja pretensão é o interesse em
manter o direito de utilização de Benefício Fiscal, mediante a comprovação do
atendimento aos seus requisitos e condicionantes.
§ 2º - A verificação
avaliará o atendimento pelos estabelecimentos que realizaram a prestação de
informações na forma do § 1º, do art. 2º.
§ 3º - O
Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da
utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais
para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação,
devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão,
na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de
1975.
§ 4º - Os estabelecimentos
poderão interpor recurso contra decisão que determinar a suspensão preventiva
da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios
Fiscais, exarada nos termos do § 3º deste artigo, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, no âmbito do qual poderão ser
apresentadas
novas informações e
documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida.
§ 5º - Recebido o
recurso, o mesmo será avaliado pelo Superintendente de Fiscalização, que poderá
reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da utilização ou perda
definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, caso sanadas as
respectivas pendências.
§ 6º - Não ocorrendo a
reconsideração de que trata o § 5º, instaurasse o Processo Administrativo
Eletrônico, devendo o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em
até 60 (sessenta) dias após o final do prazo para sua interposição.
§ 7º - Os
estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário
de Estado de Receita, nos termos do § 6º, apenas quando suscitada
exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos
relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
§ 8º - O Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 7º em até 30
(trinta) dias após sua interposição.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA
PERDA
Art. 6º - Os
estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes terão a
suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal convertida em
efetiva, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao do término do
prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 4º, do art. 5º;
II - ao da ciência da
decisão de indeferimento do recurso referido no § 6º do art. 5º; ou
III - ao da ciência da
decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
§ 1º - A suspensão
efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que
ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier
a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício
Fiscal, na verificação no ano subsequente ao da determinação da suspensão.
§ 2º - Os
estabelecimentos que, sendo obrigados, não tiverem apresentado, até o término
do prazo previsto no § 1º, do art. 2º, nenhuma das informações e documentos
previstos no art. 3º, sofrerão a suspensão efetiva do direito de utilizar o
Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do prazo final
para apresentação, a qual terá a duração prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º - Caso seja
rejeitado o recurso referido no § 7º do art. 5º, com a extinção do respectivo
efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de
utilizar o Benefício Fiscal deverá registar na escrituração fiscal digital, em
código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos já escriturados,
observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os
tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 4º - O valor do
imposto, referido no § 3º deste artigo, deverá ser apurado da seguinte forma:
I - realizar a
apuração do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação,
considerando a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário;
II - realizar a
apuração do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação,
caso desconsiderada a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário e
observando o método contido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de
março de 2017; e
III - calcular o valor
não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I
daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 5º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento editará ato próprio regulamentando a
escrituração e o pagamento que trata os §§ 3º e 4º deste artigo.
Art. 7º - Os
estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos perderão, de
forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no Benefício Fiscal,
a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao do término do
prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 4º, do art. 5º;
II - ao da ciência da
decisão de indeferimento do recurso referido no § 6º do art. 5º; ou
III - ao da ciência da
decisão de indeferimento do recurso referido no § 8 do art. 5º.
§ 1º - O
estabelecimento que perder o direito de utilizar e/ou o enquadramento no
Benefício Fiscal somente poderá solicitar nova habilitação depois de
transcorridos um ano da data que trata o caput.
§ 2º - Caso seja
rejeitado o recurso referido no § 7 do art. 5º, com a extinção do respectivo
efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito de
utilizar o Benefício Fiscal Benefício Fiscal deverá registrar na escrituração
fiscal digital, em código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos
já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e
recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173
do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 3º - O valor do
imposto referido no § 2º deste artigo deverá ser apurado da seguinte forma:
I - realizar a
apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação,
considerando a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário;
II - realizar a
apuração do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação,
caso desconsiderada a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário e
observando o método contido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de
março de 2017; e
III - calcular o valor
não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I
daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 4º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento editará ato próprio regulamentando a
escrituração e o pagamento que trata os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 8º - A
continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, nas
hipóteses referidas nos arts. 6º e 7º, sujeitará os estabelecimentos às
penalidades previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O disposto
nesta Resolução não exclui a possibilidade de ser determinada a perda do
direito de utilizar Benefícios Fiscais, nos termos da legislação aplicável, a
partir de irregularidades constatadas durante a realização de ações fiscais.
Art. 10 - O processo
de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos
fiscais ou benefícios de natureza tributária referente ao ano de 2017 será
realizado de forma integrada com o referente ao ano de 2018.
§ 1º - Os
contribuintes que já comprovaram o atendimento aos requisitos e condicionantes
previstos na legislação para fruição dos incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária, na forma da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de
2017, ficam dispensados da apresentação de documentos para este fim neste
exercício.
§ 2º - A dispensa,
prevista no § 1º deste artigo, se estende aos contribuintes que, após terem
sido intimados pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS quanto à perda ou
suspensão preventiva, tenham suprido as pendências no prazo estabelecido pela
Resolução SEFAZ nº 201, de 18 de janeiro de 2018.
§ 3º - Os
estabelecimentos que no âmbito da Verificação de 2017 que tenham suprido as
pendências que trata o § 2º deste artigo, com exceção da Certidão de
Inexistência de Dívidas Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente - INEA,
poderão apresentar apenas esta certidão durante o prazo de envio que trata o §
1º do art. 2º, a qual será considerada para efeitos da Verificação de 2017.
§ 4º - As decisões de
perda e suspensão preventivas emitidas pela SUFIS aos contribuintes que não
supriram as pendências no prazo previsto na Resolução SEFAZ nº 201, de 2018,
ficam sem efeito para o processo de verificação deste exercício, bem como os
documentos apresentados anteriormente.
§ 5º - As decisões,
que trata os §§ 1º ao 4º deste artigo, serão comunicadas na forma prevista nos
arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 11 - Ficam
revogadas as Resoluções SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, nº 114, de 14 de
agosto de 2017, nº 190, de 27 de dezembro de 2017, nº 201, de 18 de janeiro de
2018, e nº 205, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 12 - Esta
Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de
julho de 2018
SERGIO PIMENTEL
Secretário de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico Interino
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2117201
Pág. 5
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 268
DE 05 DE JULHO DE 2018
INSTITUI GRUPO DE
TRABALHO PARA MONITORAR O ENDIVIDAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PROPOR
AÇÕES DE PREVENÇÃO A DESVIOS QUE POSSAM COMPROMETER O EQUILÍBRIO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO FISCAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar
Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e respectivas regulamentações;
- a Lei Complementar
Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e respectivas regulamentações; e
- a Lei Complementar
Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, e respectivas regulamentações;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir
Grupo de Trabalho, denominado GT DÍVIDA, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento (SEFAZ/RJ), com a finalidade de monitorar o
endividamento do Estado do Rio de Janeiro e prevenir desvios que possam
comprometer o equilíbrio do Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 2º - O GT DÍVIDA
será composto por representantes de cada unidade administrativa abaixo
identificada:
I - Subsecretaria de
Finanças - 02 representantes;
II - Contadoria Geral
do Estado - 02 representantes;
III - Apoio da Chefia
de Gabinete - 01 representante;
IV - Subsecretaria
Jurídica - 02 representantes.
§ 1º - Caberá à
Subsecretaria de Finanças a coordenação e ao Apoio da Chefia de Gabinete o
acompanhamento e monitoramento dos trabalhos.
§ 2º - Os
representantes previstos no caput deverão ser indicados, e designados em ato da
SEFAZ/RJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da
presente Resolução, e poderão ser substituídos a qualquer momento, por
indicação do titular da unidade administrativa responsável.
§ 3º - Nenhuma
remuneração será atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho pelo
desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse
público para todos os efeitos.
Art. 3º - São
atribuições do GT DÍVIDA:
I - analisar os
aspectos técnicos, jurídicos, financeiros e institucionais no que tange à
variação do estoque da dívida do Estado do Rio de Janeiro e seu impacto sobre a
relação Dívida Consolidada LíquidaReceita Corrente Líquida;
II - estabelecer
diretrizes de ação gerencial garantidoras não só da estabilidade e celeridade
processuais, como de economicidade para o erário;
III - propor ações de
prevenção a desvios no endividamento do Estado do Rio de Janeiro que possam
comprometer o equilíbrio do Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 4º - O GT DÍVIDA
terá validade de 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com
necessidade da Administração Pública.
Parágrafo Único - Ao
final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o GT DÍVIDA deverá
apresentar, ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, relatório
detalhado com os resultados de seu trabalho, e assim sucessivamente, no caso de
sua prorrogação.
Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de
julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2117194
Pág. 26
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato
nº 016/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através do FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa BMC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI.
OBJETO: Prestação de
serviços de vigilância desarmada, com equipamentos radiotransmissores.
PRAZO: 12 (doze)
meses, contados a partir de 09/07/2018.
VALOR: 1.759.858,08
(hum milhão, setecentos e cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito
reais e oito centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2061.04.123.0002.2453
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.37
NOTA DE EMPENHO:
2018NE00318.
DATA DA ASSINATURA:
28/06/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993
PROCESSO Nº
E-04/172/050/2017.
Id: 2116965
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