1) Institui sistema para servidores declararem patrimônio
2) Nomeações e exonerações SEFAZ
3) Alteração de legislação de ICMS
4) Institui grupo de trabalho para conciliação bancária
5) Prorrogação de contato ORACLE de 4,9 milhões
Pág. 1
DECRETO Nº 46.364 DE 17 DE JULHO
DE 2018
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE
BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, COMO SISTEMA OFICIAL PARA A
ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS E VALORES PELOS AGENTES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no
processo administrativo nº E-01/067/1302/2016, e
CONSIDERANDO:
- o Termo de Cooperação nº
06/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio
da Controladoria Geral do Município, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, conforme processo
administrativo nº E-01/067/1302/2016;
- a mútua cooperação entre os
partícipes para o compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos
técnicos, com a finalidade específica de viabilizar a utilização do Sistema de
Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos SISPATRI;
-as disposições do Decreto nº
42.553, de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo
estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e os artigos 1º e
7º da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993, e que estabeleceu a obrigatoriedade
da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu no
âmbito estadual a sindicância patrimonial;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o
Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI como
sistema oficial eletrônico para registro de bens e valores dos agentes públicos
do Poder Executivo estadual.
§ 1º - A Controladoria Geral do
Estado - CGE será a gestora do SISPATRI e responsável pelo registro de todos os
acessos à aplicação, efetuando o controle e auditoria sobre estes acessos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento – SEFAZ disponibilizará acesso ao SISPATRI no Portal do
Servidor do Estado do Rio de Janeiro - www.servidor.rj.gov.br.
§ 3º - A Subsecretaria-Adjunta de
Tecnologia da Informação - SATI, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, será a responsável técnica do sistema, respondendo por
sua integridade e inviolabilidade, devendo atender aos chamados dos gestores do
sistema que requisitarem manutenção ou dúvida quanto à parte tecnológica deste,
guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se reportando ao gestor
do sistema quando houver qualquer espécie de modificação, alteração, ou
irregularidade observada.
§ 4º - Os órgãos setoriais de
recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual deverão
fornecer acesso a todos os agentes públicos ao Portal do Servidor no prazo
máximo do pagamento do primeiro vencimento.
§ 5º - Caberá aos titulares dos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta, sob
pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste
Decreto.
Art. 2º - A posse e o exercício
do agente público do Poder Executivo Estadual ficam condicionados à
apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, na forma do artigo 3º deste Decreto, conforme dispõe artigo 10, §1º,
do Decreto nº 220, de 18 de julho de 1975; artigo 13 da Lei Federal nº 8.429,
de 02 de junho de 1992, e artigos 1º e 7º da Lei 8.730, de 10 de novembro de
1993.
§ 1º - Considera-se agente
público do Poder Executivo Estadual obrigado à entrega de declaração de bens e
valores todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e
entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas
públicas, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado
controladas pelo Poder Público.
§ 2º - Não estão obrigados à
entrega da declaração de bens e valores os agentes públicos aposentados sem
vínculo ativo com o Poder Executivo estadual, estagiários, residentes e cedidos
a outros poderes ou entes da federação, que não estaduais, durante o período de
cessão.
§ 3º - A declaração de bens e
valores que integram o patrimônio privado do agente público compreenderá todas
as fontes de renda, imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie
de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, assim como
doações recebidas e dívidas contraídas.
§ 4º - O agente público casado em
regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato
que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em sua
declaração os bens e valores que integram o patrimônio de seu cônjuge ou
companheiro.
§ 5º - Caso o agente público
possua cônjuge, companheiro, filhos e/ou outras pessoas que vivam sob sua
dependência econômica, deverá fazer constar em sua declaração também os bens e
valores destes. Art. 3º - Os agentes públicos do Poder Executivo estadual
deverão entregar a declaração de bens e valores por meio do Sistema de Controle
de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI que conterá funcionalidade
para recepção da declaração de bens e valores no Portal do Servidor, a partir
da possibilidade de acesso ao Portal do Servidor por parte do agente público e
da implantação do sistema no respectivo órgão de lotação.
§ 1º - A declaração de bens e
valores poderá ser prestada por meio de formulário próprio, na forma do anexo I
deste Decreto, a ser disponibilizado pelo órgão setorial de Recursos Humanos do
órgão a que se vincula o agente público, observados os trâmites previstos neste
decreto e no Decreto 42.553/2010, até que seja implantado o SISPATRI em seu
respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste
artigo é facultada a apresentação de cópia física da última Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda (DIRPF) enquanto não implantado o SISPATRI,
complementando as informações que lá não constarem através do formulário
próprio do Anexo I, atendendo à declaração conforme disposto no artigo 2º deste
Decreto.
§ 3º - O agente público que
entregar a declaração através de formulário ou cópia da DIRPF deverá apresentar
duas vias da declaração (original e cópia) ao Setorial do órgão ou entidade de
origem, que deverá promover a guarda do documento original e entregar ao
declarante a cópia da declaração com recibo de entrega, com assinatura e ID
funcional do servidor responsável pelo recebimento da documentação.
§ 4º - É facultada ao agente
público a entrega dos documentos em envelope lacrado, sendo assegurado o recibo
de entrega de envelope lacrado, nos moldes do anexo II deste Decreto.
§5º - Os órgãos setoriais de
Recursos Humanos do Poder Executivo estadual deverão manter arquivo das
declarações previstas neste Decreto por até cinco anos após a data em que o
agente público deixar o cargo, emprego ou função e deverá encaminhar cópias das
declarações, autuando processo administrativo próprio ou sigiloso para esta
finalidade, sempre que solicitado pelos responsáveis pela análise da evolução
patrimonial do agente.
Art. 4º - O agente público deverá
apresentar a declaração de bens e valores ao setorial de Recursos Humanos a que
estiver vinculado na data da posse, na forma do disposto no art. 3º deste
Decreto.
§ 1º - A declaração anual de bens
e valores deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias após a data limite
fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou, quando este
não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente, independente da forma de
entrega disposta no art. 3º deste Decreto.
§ 2º - O agente público que se
encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo
de até 10 (dez) dias úteis, contado do seu retorno ao serviço, para entregar a
declaração de bens e valores, desde que o prazo regular não lhe seja mais
favorável.
§ 3º - O agente público que
deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e
valores concomitantemente à concessão do seu pedido de exoneração, rescisão contratual,
dispensa, devolução à origem ou aposentadoria.
§ 4º - O agente público poderá,
por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como
acrescentar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na
declaração originalmente apresentada.
§ 5º - A declaração retificadora
substitui integralmente a declaração originalmente apresentada.
§ 6º - Para fins de consulta, o
sistema ou o órgão setorial de recursos humanos deverá manter arquivadas todas
as informações anteriormente declaradas, originais e retificadas, com as
alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações
adicionadas.
Art. 5º - No ano calendário de
implantação do SISPATRI para cada órgão da Administração Pública do Poder
Executivo estadual, o prazo será de 60 (sessenta) dias para entrega das
declarações de bens e valores, contados:
I - do dia seguinte da
implantação do SISPATRI se a data desta ocorrer posteriormente ao último dia da
data limite para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física à Receita Federal do Brasil, independente de ter sido apresentada
a declaração por formulário físico;
II - do dia seguinte ao prazo
final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física à Receita Federal do Brasil se a implantação do SISPATRI for anterior a
esta data.
Art. 6º - A falta de apresentação
da declaração de bens e valores pelos agentes públicos estaduais nas datas
previstas será apurada pelos respectivos órgãos setoriais de Recursos Humanos
da Administração Pública do Poder Executivo estadual, que deverão exigir a
apresentação da referida declaração no prazo de dois dias úteis, informando as
penalidades previstas neste artigo.
§ 1º - Após a exigência
mencionada no caput, a não apresentação da declaração pelo agente público será
entendida como recusa, ficando sujeito à suspensão dos vencimentos até que tal
obrigatoriedade seja devidamente sanada.
§ 2º - A não apresentação por parte
do agente público por tempo superior a noventa dias acarretará a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar, que ensejar a aplicação da pena de
demissão do serviço público, conforme previsto no artigo 5º do Decreto
42.553/2010.
§ 3º - A aplicação de qualquer
sanção que não aquela mencionada no § 1º será precedida da instauração e
conclusão do processo administrativo disciplinar, consoante à legislação
específica.
§ 4º - O órgão setorial de
Recursos Humanos deverá comprovar a exigência da apresentação da declaração de
bens e valores realizada ao agente público inadimplente, reduzindo tal
exigência a Termo que informe a forma, data e modo que tal cobrança foi
realizada, juntando esse e demais documentos comprobatórios de tal medida ao
processo administrativo aberto para apurar a falta de apresentação.
§ 5º - A falta da apresentação da
declaração de bens e valores nas datas previstas ou apresentação de informações
falsas configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público
às sanções cabíveis, na esfera penal, civil e administrativa.
Art. 7º - O sigilo das
informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos os
que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de
responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Art. 8º - Os órgãos setoriais de
Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual
divulgarão, anualmente, em período que precede os prazos estabelecidos nos
artigos 4º e 5º deste Decreto, a necessidade de apresentação da declaração
anual de bens e valores.
Parágrafo único - Após o término
do prazo para apresentação da declaração de bens e valores, os órgãos setoriais
de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual terão
quinze dias para apresentar relatório aos seus superiores imediatos referente
aos agentes inadimplentes e promover a cobrança descrita no artigo 6º deste
Decreto em até cinco dias após a finalização dos respectivos relatórios, sob
pena de responsabilização disciplinar.
Art. 9º- A Controladoria Geral do
Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirão o
planejamento e cronograma de implantação do sistema nos órgãos e entidades do
Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo com o número
de servidores ativos nos respectivos órgãos, conforme planejamento descrito no
Anexo III deste decreto.
Art. 10 - A Controladoria Geral
do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações
regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de pessoal
competente, sem prejuízo da fiscalização por outros órgãos de controle.
§ 1º - A Controladoria Geral do
Estado e as autoridades competentes de cada órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual poderão analisar, sempre que julgarem necessário, as
declarações de bens e valores, independente da abertura de sindicância
patrimonial, para fins
de verificação e acompanhamento
da evolução patrimonial dos agentes públicos e sua compatibilidade com os
recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
§ 2º - As competências da
Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo não se aplicam aos agentes
públicos da Defensoria Pública do Estado, Procuradoria Geral do Estado,
Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil, Secretaria
Estadual de Fazenda e Planejamento e de outros órgãos e entidades que possuírem
Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação.
Art. 11 - Ao tomar conhecimento
de fundada notícia, mesmo por denúncia anônima, ou ainda de indícios de
enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os
recursos e disponibilidades do agente público, ou da prestação de declaração
falsa pelo agente à Administração, a autoridade competente para investigar e
apurar os fatos determinará a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1º - A sindicância patrimonial
será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente.
§ 2º - A sindicância patrimonial
constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo
caráter punitivo.
§ 3° - O procedimento de
sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais
servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da administração
pública estadual, direta ou indireta.
§ 4° - O prazo para conclusão do
procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data
da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por
igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela
instauração, desde que justificada a necessidade.
§ 5° - Concluídos os trabalhos da
sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório
sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por
sua conversão em processo administrativo disciplinar.
§ 6° - Caberá à Controladoria
Geral do Estado e as autoridades competentes para instauração da Sindicância
Patrimonial adotarem medidas que garantam a preservação do sigilo das
informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente
público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou
atividades.
Art. 12 - Concluído o
procedimento de sindicância patrimonial nos termos deste Decreto, dar-se-á
imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de
Contas do Estado, à Corregedoria Geral do Estado, à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF,
resguardando-se o sigilo das apurações realizadas.
Art. 13 - A Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento e a Controladoria Geral do Estado deverão expedir os
atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 14 - Os demais órgãos do
Poder Executivo, não listados no Anexo III, poderão em comum acordo com a SEFAZ
e CGE estabelecer a forma de cadastro e envio da declaração de bens e valores
através do SISPATRI.
Art. 15 - A Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento realizará as atribuições definidas neste decreto para
a Controladoria Geral do Estado até a sua estruturação e organização final.
Art. 16 - Os prazos estipulados
neste decreto poderão ser prorrogados, desde que justificados e possuam a
concordância dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento e análise da evolução
patrimonial do agente público.
Art. 17 - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de
2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Pág. 5
EXONERAR, a pedido e com validade
a contar de 18 de junho de 2018, ERICH VINICIUS DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº
5023344-0, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/109/100003/2018.
NOMEAR DIOGO CARTAXO NUNES
BATISTA para exercer, com validade a contar de 26 de junho de 2018, o cargo em
comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Erich Vinicius da Silva, ID Funcional nº
5023344-0. Processo nº E-04/109/100003/2018.
EXONERAR, com validade a contar
de 13 de junho de 2018, ALLAN COSTA DOS REIS, ID FUNCIONAL Nº 5006779-6, do
cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria
Setorial de Auditoria - Educação, da Superintendência das Coordenadorias
Setoriais de Auditoria da Administração Direta, da Auditoria Geral do Estado,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/100139/2018.
EXONERAR, com validade a contar
de 18 de maio de 2018, RODOLFO KLEBER DA SILVA SANTOS JUNIOR do cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/204/100140/2018.
NOMEAR WALLACE ARAUJO CUNHA para
exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2018, o cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Rodolfo Kleber da Silva Santos Junior,
ID Funcional nº 5091101-5. Processo nº E-04/204/100140/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade
a contar de 03 de julho de 2018, LUIZ CARLOS LOBATO CABRAL, ID FUNCIONAL Nº
5004952-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/100092/2018.
NOMEAR EMERSON RICARDO BORGES
BASTOS para exercer, com validade a contar de 04 de julho de 2018, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Carlos Lobato Cabral, ID Funcional
nº 5004952-6. Processo nº E-04/204/100093/2018.
EXONERAR, com validade a contar
de 13 de junho de 2018, GIZELLE FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4319090-1
, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Auditoria Geral do
Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/100149/2018.
Pág. 6
Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 275 DE 17 DE
JULHO DE 2018
ALTERA O ANEXO I - DO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) – DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4
DE FEVEREIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do
Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art.
4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,
tendo em vista o disposto no Processo nº E04/106/15/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o § 2º do
art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 (...)
(...)
§ 2º - Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta
de entrega ou a entrega sem movimento:
(...)”.
Art. 2º - Fica alterado o inciso
I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 (...)
(...)
I - de sua reativação, no caso de
inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no
art. 86 deste Anexo;
(...)”.
Art. 3º - Fica alterado o § 2º do
art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 2º - A competência para
reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte,
independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o
disposto no § 5º deste artigo.
(...)”.
Art. 4º - Fica acrescido o § 5º
ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro
de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 5º - Sem prejuízo do disposto
no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do
fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido
exclusivamente com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso XIII do art.
55 deste Anexo.”.
Art. 5º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO
GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
Planejamento
Id: 2119313
Pág. 7
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 276 DE 17 DE
JULHO DE 2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA
PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DE MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA NO TESOURO
ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do
Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- os relatórios contábeis são
componentes centrais da transparência da informação dos governos e de outras
entidades do setor público, conforme a NBC TSP Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades
do Setor Público;
- os procedimentos e as
orientações definidos nas rotinas contábeis produzidas pela Contadoria Geral do
Estado são ferramentas essenciais para a melhor gestão financeira;
- a profusão de decisões
judiciais impetradas contra o Estado do Rio de Janeiro para pagamento de
salário do funcionalismo público, de medicamentos, de ações diversas e de
requisições de pequeno valor gerou multiplicidade de débitos na Conta Única do
Tesouro Estadual (CUTE) e em contas de terceiros; e
- as melhorias evolutivas no
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do
Rio de Janeiro (SIAFE-RIO), em especial no que tange ao “Módulo de Conciliação
Bancária”, são indispensáveis para prevenir desvios que possam comprometer a
precisão das informações financeiras e contábeis;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de
Trabalho, denominado GT CONCILIA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento (SEFAZ/RJ), com a finalidade de promover o aperfeiçoamento de
mecanismos de conciliação bancária no Tesouro Estadual.
Art. 2º - O GT CONCILIA será
composto por representantes de cada unidade administrativa abaixo identificada:
I - Subsecretaria de Finanças - 3
representantes;
II - Contadoria Geral do Estado -
2 representantes;
III - Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação - 2 representantes;
IV - Apoio da Chefia de Gabinete
- 1 representante;
V - Subsecretaria Jurídica - 1
representante.
§1º - Caberá à Subsecretaria de
Finanças a coordenação e à Chefia de Gabinete o acompanhamento e monitoramento
dos trabalhos.
§ 2º - Os representantes
previstos no caput deverão ser indicados, e designados em ato da SEFAZ/RJ, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da presente
Resolução, e poderão ser substituídos a qualquer momento, por indicação do
titular da unidade administrativa responsável.
§ 3º - Nenhuma remuneração será
atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho pelo desempenho de suas
funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os
efeitos.
Art. 3º - São atribuições do GT
CONCILIA:
I - revisar os registros
contábeis pertinentes à Unidade Gestora 999900 - Tesouro Estadual e demais
unidades gestoras envolvidas;
II - apurar o saldo da Conta
Única do Tesouro Estadual (CUTE), vinculado à Unidade Gestora 999900 - Tesouro
Estadual, de forma a refletir a paridade entre saldos contábil e financeiro;
III - propor mecanismos
sistêmicos e normativos que mitiguem a ocorrência de divergências nos controles
de caixa e bancos; e
IV - propor ações para
regularização do saldo apurado da CUTE, quando não for possível por meio de
conciliação da conta.
Art. 4º - O GT CONCILIA terá
validade de 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com
necessidade da Administração Pública.
Parágrafo Único - Ao final do
prazo estabelecido no caput deste artigo, o GT CONCILIA deverá apresentar, ao
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, relatório detalhado com os
resultados de seu trabalho, e assim sucessivamente, no caso de sua prorrogação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO
GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
Planejamento
Id: 2119379
Pág. 25
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1° Termo Aditivo ao
Contrato nº 013/2017 – Termo Contratual nº 020/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
OBJETO: Constitui objeto de
presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº
013/2017, relativo a prestação de serviços de suporte técnico continuo
especializado de software (software update license&support) e da
atualização de versão para o softwares Oracle do banco de dados e de camada de
aplicação e a rerratificação do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Segunda, do
Contrato Originário.
VALOR: R$ 4.913.924,64 (quatro
milhões, novecentos e treze mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e
quatro centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses, contados
a partir do dia 13/06/2018.
DATA DA ASSINATURA: 11/06/2018.
PROGRAMA DE TRABALHO:
2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.
NOTA DE EMPENHO: 2018NE00325.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/053/2016.
*Omitido no D.O. de 13/06/2018.
Id: 2119294
Nenhum comentário:
Postar um comentário