1) Promoção de 43 bombeiros
2) Altera resolução de
isenção de impostos em veículos para deficientes
3) SEI na Secretaria de
Segurança
4) Altera ICMS de Energia
Elétrica
5) FAF assumindo custeio
6) Alteração de
contabilista
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Atos do Governador
DECRETO DE 13 DE JULHO
DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, Grão-Mestre da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº E-27/001/159/A/2018,
RESOLVE:
1) PROMOVER, no Quadro
Ordinário da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no Grau Grã-Cruz, o seguinte
Oficial Superior:
Cel BM CLAUCIR
CONCEIÇÃO COSTA
2) PROMOVER, no Quadro
Suplementar da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no Grau Grã-Cruz, o
seguinte Oficial Superior
Cel BM RR EDSON SENRA
GOMES
Cel BM RR TONI TAZIO
MARANGONI
3) PROMOVER, no Quadro
Ordinário da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, para o Grau Comendador, os
seguintes Oficiais Superiores:
Cel BM ANDRE LUIZ
COSTA PEREIRA
Cel BM ALEX DE ALMEIDA
BORGES
Cel BM GILMAR MANACEZ
Cel BM MARCELO GISLER
Cel BM MARCELLO SILVA
DA COSTA
Cel BM JOSE RUBENS DO
AMARAL JUNIOR
Cel BM ROBERTO KAZUMI
BALDAS MIURA
Cel BM JOSE ALBUCACYS
MANSO DE CASTRO JUNIOR
Cel BM LUCIANO PACHECO
SARMENTO
Cel BM MARCIO MOURA
MOTTA
Cel BM ARMANDO GOUVEA
JÚNIOR
Cel BM DEMETRIO JORGE
DO MONTE SALDANHA
4) ADMITIR, no Quadro
Ordinário da Ordem do Mérito de Bombeiro Militar, no Grau Oficial, os seguintes
Oficiais Superiores:
Cel BM FREDERICO
GUIMARÃES
Cel BM LUIZ CARLOS DE
SOUZA
Cel BM SERGIO HENRIQUE
BASTOS DE SOUZA
Cel BM ALEXANDRE
ARANDA DE OLIVEIRA
Cel BM VICTOR ANTONIO
LOURENCO PEREIRA JUNIOR
Cel BM RICARDO LUIZ DE
MACEDO SOARES
Cel BM RAFAEL JOSÉ
SIMÃO
Cel BM JOSE
EPAMINONDAS VIEIRA ALVES
Cel BM RICARDO LUIZ
LISBOA
Cel BM JOAO LUIZ
OLIVEIRA DE MORAES
Cel BM RAFAEL CAMILO
DE BARROS FARIAS
Cel BM MARCELO SILVA
LAVIOLA DE FREITAS
Cel BM MARCELO LEITE
DE SOUZA
Cel BM BRUNO BRAGA
MARTINS
Cel BM FABIO COURI
PINHEIRO
Cel BM LEONARDO COURI
PINHEIRO
Cel BM ALEXSANDRO
SANTOS FERNANDES
Cel BM FABIO RIBEIRO
DA FONSECA
Cel BM EDSON NEY
CURVELLO DA SILVA
Cel BM MÁRIO MARTINS
LOPES
Cel BM MARCELO
LINHARES NOGUEIRA
Cel BM ANDRE LUIZ
MACHADO DE MELO
Cel BM ALEXANDRE
SANTOS FERREIRA
Cel BM LEONARDO GAMA E
SILVA LANGER
Cel BM RENE BRITO DA
SILVA
Cel BM TARCISIO
ANTONIO SALLES JUNIOR
Cel BM LUIZ CLAUDIO
DIAS DA ROCHA
Cel BM JULIO AREAS
DEMARIA DA SILVA Id: 2118877
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 271
DE 13 DE JULHO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVO DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 176, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta no Processo nº E-04/115/16/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
alterado o dispositivo a seguir indicado da Resolução SEFAZ nº 176, de 21 de
dezembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o §2º do artigo
2º:
§2º - Reconhecida a
isenção de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício
enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo e enquanto
permanecer de propriedade do portador de deficiência adquirente.
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor em 90 dias a contar da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de
julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda Planejamento
Id: 2118826
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 272
DE 13 DE JULHO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA (SESEG), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 46.212/2018, e o disposto no Processo nº
E-04/120/2018/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos
processos administrativos gerados no âmbito da Secretaria de Estado de
Segurança, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos
processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.
Parágrafo Único - O
ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não
poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º do
art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o
processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade
do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário
interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - a SESEG deve
produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo
repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo
administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - a SESEG deve
imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade
Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a Unidade
Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e
proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da
unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário
externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a
unidade de destino deve encaminhar resposta à SESEG, por meio de ofício
impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou
entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos
administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que
tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo
administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais
para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos
omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de
julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda Planejamento Id: 2118830
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 273
DE 13 DE JULHO DE 2018.
ALTERA O CAPUT DO ART.
15, INCLUI O ART. 17-A E PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 16 DO ANEXO
XV, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE LIVRE- DEVEC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo
E04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo
IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do
caput do art. 15:
“Art. 15. A pessoa
física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de
destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I
daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II
do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da
Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de
todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do
submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21
de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual,
de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
(...).”
II - inclusão do art.
17-A:
“Art. 17-A. Nas
hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque
de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá
apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de
Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, com os documentos previstos na
tabela “DOCUMENTOS
PETIÇÃO DEVEC” deste
Anexo.
§ 1º - Após análise da
documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou
na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:
a) maior que o devido
em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação
para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos
e estorne a nota emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004.
b) menor que o devido
em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação
para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os arts. 32
e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do
imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.
§ 2º - A tabela de que
trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.
TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO
DEVEC (art. 17-A deste Anexo)
Documentos a serem
apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia
Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da
Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:
I - petição, relatando
os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
II - procuração;
III - cópia dos
contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no
mês de referência;
IV - protocolo de
entrega da DEVEC;
V - declaração de não
aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela
distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao
devido;
VI - cópia das notas
fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa
distribuidora relativa ao mês de referência;
VII - cópia da nota
fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de
contratação livre relativa ao mês de referência;
VIII - comprovante com
demonstrativo de consumo de energia.
Art. 2º -
Excepcionalmente, os prazos previstos no caput do art. 16 e no inciso II do
art. 18 do Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04
de fevereiro de 2014, ficam prorrogados até as 24 (vinte e quatro) horas do dia
16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 13 de
julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2118883
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
DESPACHO DO GESTOR EM
EXERCÍCIO DE 12/07/2018
PROCESSO Nº
E-04/056/120/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por
Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 002/2018, iniciada na Sessão Pública de
23/02/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrado sob o nº PE-002/18,
onde, em 05/07/2018, os itens 01, 02, e 05, foram adjudicados em favor da empresa
DCD DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DESCARTÁVEL E SERVIÇOS EIRELI EPP, pelos valores
de: item 01 - R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), item 02 - R$
39.420,00 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte reais) e item 05 - R$
4.000,00 (quatro mil reais); os itens 03, 06, 09, 10, e 16, foram adjudicados
em favor da empresa LUZCOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelos valores de: item
03 - R$ 7.379,00 (sete mil trezentos e setenta e nove reais); item 06 - R$
3.000,00 (três mil reais), item 09 - R$ 6.299,00 (seis mil duzentos e noventa e
nove reais), item 10 - R$ 3.149,50 (três mil cento e quarenta e nove reais e
cinquenta centavos), e item 16 - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e os itens
07, 12, 13, 14, 15, 18, 19, e 21 foram adjudicados em favor da empresa LUKAUTO
COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA EPP, pelos valores de: item 07 - R$
3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), item 12 - R$ 6.059,20
(seis mil cinquenta e nove reais e vinte centavos), item 13 - R$ 3.787,00 (três
mil setecentos e oitenta e sete reais), item 14 - R$ 5.984,80 (cinco mil
novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), item 15 - R$ 6.059,20
(seis mil cinquenta e nove reais e vinte centavos), item 18 - R$ 461,60
(quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), item 19 - R$ 452,40
(quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), e item 21 - R$
982,40 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Informo que os
itens 04, 08, 11, 17 e 20 restaram fracassados, enquanto os itens 22, 23, 24,
25 e 26 restaram desertos.
Id: 2118648
Pág. 4
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUCIEF Nº 48
DE 12 DE JULHO DE 2018
ALTERA A PORTARIA
SUCIEF Nº 40/2018, QUE DIVULGA PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CONTABILISTA NO
SINCAD E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CONTINGENCIAIS PARA OS CASOS QUE ESPECIFICA.
A SUPERINTENDENTE DE
CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso da atribuição legal conferida pelo art.
119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria
SUCIEF nº40/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do §
2º do artigo 1º:
“Art. 1º - (...) (...)
§ 2º - O acesso ao
SINCAD deve ser feito mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual
contabilista.”
II - nova redação do
art. 2º:
“Art. 2º - Caso a
providência de que trata o art. 1º desta Portaria não seja adotada, a
comunicação de exclusão de contabilista deve ser apresentada pelo próprio
profissional ou empresa de contabilidade à Gerência de Atendimento ao Contribuinte
- GAC ou a qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR), mediante requerimento em
texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à
identificação do profissional ou empresa e do correspondente distrato, quando
houver.
§ 1º - O contabilista
ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma
empresa deverá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes
distratos, quando houver, e de mídia eletrônica contendo planilha, em formato
EXCEL, com os dados (razão social, CNPJ e Inscrição Estadual) dos contribuintes
dos quais comunica seu desligamento.
§ 2º - O requerimento
de que trata este artigo será objeto de um único processo a ser encaminhado à
COCAF pela GAC ou pela AFR, conforme o caso, para adoção das providências necessárias
ao registro do fato no SINCAD.”.
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de
julho de 2018
VANICE DA CONCEIÇÃO
PADRÃO
Superintendente de
Cadastro e Informações FiscaisId: 2118536
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