1) Veto e razões do
veto à lei de reposição de 5% dos vencimentos dos servidores do TJ, MP e Defensoria
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 571
RIO DE JANEIRO, 12 DE JULHO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 29 de junho de 2018, do Ofício nº 253- M, de 28 de junho de
2018, referente ao Projeto de Lei nº 1024 de 2015, oriundo da Mensagem nº 02 de
2015 de autoria do Poder Judiciário aprovado o Substitutivo da Comissão de
Constituição e Justiça que, “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS
SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO".
Ao restituir a segunda
via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o
referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a
Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André
Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 1024/15, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 02/15, DE AUTORIA DO PODER
JUDICIÁRIO QUE, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO
QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A despeito das
elogiáveis intenções, o Projeto de Lei não merece ser acolhido.
De fato, são notórias
as gravíssimas circunstâncias envolvendo as finanças públicas estaduais, que
estão sendo paulatinamente enfrentadas pelo Governo do Estado, tendo sido
essencial para buscar o equacionamento das contas públicas o ingresso do Estado
do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal previsto pela Lei
Complementar Federal nº 159/2017.
Por força da adesão ao
Plano de Recuperação Fiscal e considerando que o Estado do Rio de Janeiro não
pode sequer cogitar de sua exclusão do citado regime, que acarretaria o
imediato inadimplemento perante a União Federal e a retomada de bloqueios das
contas públicas, é inviável a concessão do aumento pretendido.
Com efeito, o reajuste
proposto, a contar de 1° de setembro de 2018, viola o inciso I do artigo 8° do
Regime de Recuperação Fiscal-LC 159/2017, in verbis:
“Art. 8°- São vedados
ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I - a concessão, a
qualquer título, de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de membros
dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto
aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;”
A norma é transparente
ao dispor que a única possibilidade legal de concessão de reajuste para os
servidores estaduais, na vigência do Plano de Recuperação Fiscal, seria a de
revisão geral anual outorgada pela CRFB/88 no inciso X do caput de seu art. 37,
o que o Tesouro Estadual não pode conceder na atual conjuntura. Diante do que
restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado
à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2118471
OFÍCIO GG/PL Nº 572
RIO DE JANEIRO, 12 DE JULHO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 29 de junho de 2018, do Ofício nº 254- M, de 28 de junho de
2018, referente ao Projeto de Lei nº 1091 de 2015 de autoria da autoria do
Ministério Público, oriunda da Mensagem 05/18 aprovado o Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça que, “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ".
Ao restituir a segunda
via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o
referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para
renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André
Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 1091/15, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 05/15, DE AUTORIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS
SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A despeito das
elogiáveis intenções, o Projeto de Lei não merece ser acolhido.
De fato, são notórias
as gravíssimas circunstâncias envolvendo as finanças públicas estaduais, que
estão sendo paulatinamente enfrentadas pelo Governo do Estado, tendo sido essencial
para buscar o equacionamento das contas públicas o ingresso do Estado do Rio de
Janeiro no regime de recuperação fiscal previsto pela Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Por força da adesão ao
Plano de Recuperação Fiscal e considerando que o Estado do Rio de Janeiro não
pode sequer cogitar de sua exclusão do citado regime, que acarretaria o
imediato inadimplemento perante a União Federal e a retomada de bloqueios das
contas públicas, é inviável a concessão do aumento pretendido. Com efeito, o
reajuste proposto, a contar de 1° de setembro de 2018, viola o inciso I do
artigo 8° do Regime de Recuperação Fiscal-LC 159/2017, in verbis:
“Art. 8° - São vedados
ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I - a concessão, a
qualquer título, de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de membros
dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto
aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do
caput do art. 37 da Constituição Federal;”
A norma é transparente
ao dispor que a única possibilidade legal de concessão de reajuste para os
servidores estaduais, na vigência do Plano de Recuperação Fiscal, seria a de
revisão geral anual outorgada pela CRFB/88 no inciso X do caput de seu art. 37,
o que o Tesouro Estadual não pode conceder na atual conjuntura.
Diante do que restou
exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2118472
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