1) Altera procedimentos para concessão de aposentadoria de servidor público
2) Exoneração SEFAZ
3) Homologação de licitação de custeio da SEFAZ pelo FAF
Pág. 1
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.353 DE
11 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/161/1571/2017,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº
5.260, de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social
do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do
regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de
Janeiro, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- os diplomas
normativos que regem a vida funcional do servidor do Poder Executivo do Estado
do Rio de janeiro, como o Decreto Lei nº 220/75, que dispõe sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de janeiro
e o Decreto nº 2479/79, que aprova e regulamenta o Estatuto citado;
- a busca por um
modelo de gestão de recursos humanos célere e eficiente, em prol do equilíbrio
financeiro e atuarial do regime previdenciário e, por conseguinte, do
equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de o
Governo do Estado do Rio de Janeiro aplicar mecanismos de controle e gestão
especializados na busca por uma administração de recursos humanos, sob os
aspectos do regime previdenciário, mais eficaz;
- a evidente
necessidade de promover uma uniformização e padronização dos procedimentos
pertinentes à concessão de aposentadorias; e
- que a informatização
dos procedimentos de concessão de aposentadorias por meio de processo digital é
a medida que os torna mais céleres e confere maior segurança jurídica ao
servidor público;
DECRETA:
Art. 1º - As
concessões de aposentadorias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo
do Poder Executivo do Estado serão regidas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º - O servidor
que preencher os requisitos constitucionais e legais para a sua aposentadoria e
desejar aposentar-se deverá comparecer ao seu órgão setorial de recursos
humanos para requerê-la.
Parágrafo Único - No
caso de aposentadoria compulsória ou por invalidez o servidor será convocado a
comparecer em seu órgão setorial de recursos humanos.
Art. 3º - O órgão
setorial de recursos humanos do servidor deverá encaminhar ao RIOPREVIDÊNCIA os
dados e documentos necessários à concessão da aposentadoria, via ofício,
através de plataforma digital.
Art. 4º - O
RIOPREVIDÊNCIA analisará os dados e documentos encaminhados pelo órgão setorial
de recursos humanos do servidor.
§ 1º - O
RIOPREVIDÊNCIA solicitará ao órgão setorial de recursos humanos o saneamento de
dados ou envio de mais documentos, caso seja necessário, via ofício, através de
plataforma digital.
§ 2º - Após a
homologação dos dados e documentos o RIOPREVIDÊNCIA devolverá ao órgão setorial
de recursos humanos o conjunto documental para a notificação do servidor, no
intuito de promover o agendamento de local, dia e horário junto aos canais de
atendimento do RIOPREVIDÊNCIA, para que se dê prosseguimento à concessão de
aposentadoria.
§ 3º - A
responsabilidade pela notificação referida no parágrafo 2º será exclusivamente
do órgão setorial de recursos humanos do servidor.
§ 4º - O não
comparecimento do servidor em uma das agências do RIOPREVIDÊNCIA, no prazo
estabelecido em ato normativo a ser editado, implicará o cancelamento de seu
requerimento de concessão de aposentadoria.
Art. 5º - No
atendimento realizado junto ao RIOPREVIDÊNCIA, o servidor deverá eleger, entre
as opções que tenha direito, a regra pela qual deseja aposentar-se.
§ 1º - Caso haja
somente uma regra de aposentadoria aplicável, o servidor tomará ciência do
regramento incidente sobre sua aposentadoria.
§ 2º - A partir da
opção ou da ciência referidas no caput e no § 1º, o servidor não mais exercerá
suas atividades funcionais.
Art. 6º - Após a opção
ou ciência referidas no artigo anterior, o RIOPREVIDÊNCIA devolverá o processo
de aposentadoria ao órgão setorial de recursos humanos do servidor, através de
plataforma digital, para a atualização do mapa de tempo de
serviço/contribuição.
Parágrafo Único -
Realizada a providência descrita no caput, o processo de aposentadoria deverá
ser novamente devolvido pelo órgão setorial de recursos humanos do servidor ao
RIOPREVIDÊNCIA, através de plataforma digital, em prazo a ser estabelecido em
ato normativo a ser editado.
Art. 7º - O Diretor de
Seguridade do RIOPREVIDÊNCIA assinará o Ato de Aposentadoria e de Fixação de
Proventos, competência que poderá ser delegada mediante portaria.
Parágrafo Único - O
RIOPREVIDÊNCIA providenciará a publicação do Ato de Aposentadoria e de Fixação
de Proventos no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Compete ao
RIOPREVIDÊNCIA encaminhar os documentos necessários ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE) para fins de registro das aposentadorias
concedidas pela Autarquia.
Parágrafo Único - O
RIOPREVIDÊNCIA será responsável por todas as diligências exigidas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) com relação às aposentadorias
concedidas pela Autarquia.
Art. 9º - O
RIOPREVIDÊNCIA será responsável pelas manutenções das aposentadorias concedidas
pela Autarquia.
Art. 10 - Os
procedimentos estabelecidos neste Decreto para a centralização da concessão de
aposentadorias, no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA, serão realizados mediante sistema
integrado digital, SIGRH e Processo Digital.
Art. 11 - A SEFAZ e o
RIOPREVIDÊNCIA adotarão todas as providências cabíveis para a implementação da
centralização, na autarquia previdenciária, da concessão de aposentadorias dos
servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 12 - O
Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, por intermédio de portaria e resolução
conjunta, disciplinará as providências operacionais necessárias à implementação
e manutenção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 - Os prazos e
os fluxos das respectivas regras de aposentadoria serão definidos em resolução
conjunta a ser editada pela SEFAZ e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 14 - Nos casos de
aposentadorias especial, compulsória, por invalidez e militar, caso sejam
necessárias outras etapas além das previstas no presente Decreto, para atender
a eventuais especificidades, o seu detalhamento ocorrerá por meio de portaria
ou resolução conjunta editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo
RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 15 - Os
procedimentos estabelecidos no presente Decreto serão implementados de forma
progressiva para os diversos órgãos do Poder Executivo do Estado, nos termos
definidos em ato normativo posterior.
Art. 16 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário, em especial, o Decreto nº 42.478, de 27 de maio de 2010 e suas
alterações posteriores.
Rio de Janeiro, 11 de
julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2118237
Pág. 3
Atos do Governador
DECRETOS DE 11 DE
JULHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 23 de junho de 2018, ROBERTA DE OLIVEIRA BARCIA,
Procurador do Estado, ID Funcional nº 4387224-7, do cargo em comissão de
Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Ofício PGE/PG/RCZS nº 128/2008.
Pág. 7
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
DESPACHO DO GESTOR EM
EXERCÍCIO
DE 10/07/2018
PROCESSO Nº
E-04/056/109/2015 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por
Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 017/2016, iniciada na Sessão Pública de
15/06/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE 017/16,
onde em
09/07/2018, o item
único foi adjudicado ao licitante INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE
REFRIGERAÇÃO LTDA (ANTIGA INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA, no valor total
de R$ 1.898.997,60 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil novecentos e
noventa e sete reais e sessenta centavos).
Id: 2117671
Nenhum comentário:
Postar um comentário