1) Criação de Gabinete
de Crise para Coronavírus
2) Delega as
competências ao novo Subsecretário Geral
3) Deslocamento e
remoção de servidores
4) Retificação de
extrato de contrato
5) Acordo de cooperação
técnica SEFAZ
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1
DECRETO
Nº 46.969 DE 12 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE CRISE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais
e legais,
CONSIDERANDO:
-
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
-
as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva,
conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
-
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro
de 2020;
-
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
-
a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como
competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
-
a necessidade de adoção de ações coordenadas para para enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente
do “coronavírus”;
D
E C R E TA :
Art.
1º - Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e
Internacional, decorrente do coronavírus, (2019- nCoV).
Art.
2º - O Gabinete de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades
dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas
para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de
Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (2019-nCoV).
Art.
3º - O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
- Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
II
- Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais;
III
- Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações
Internacionais,
V
- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;
VI
- Secretaria de Estado de Polícia Militar;
VII
- Secretaria de Estado de Polícia Civil;
VIII
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IX
- Secretaria de Estado de Defesa Civil;
X
- Secretaria de Estado de Educação;
XI
- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII
- Secretaria de Estado de Transportes;
XIII
- Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
XIV
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
XV
- Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
XVI
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
XVII
- Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude;
XVIII
- Secretaria de Estado de Turismo;
XIX
- Secretaria de Estado das Cidades;
XX
- Controladoria Geral do Estado;
XXI
- Gabinete de Segurança Institucional do Governo;
XXII
- Secretaria de Estado de Vitimados;
XXIII
- Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
XXIV
- Secretaria de Extraordinário de Representação do Governo em Brasília;
XXV
- Procuradoria Geral do Estado.
Art.
4º - Poderão indicar participantes para o Gabinete de Crise:
I
- Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III
- Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
III
- Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV
- Defensória Pública;
V
- Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro - OABRJ;
VI
- Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
VII
- Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro
- FECOMÉRCIO;
VIII
- Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
IX
- Federação Estadual de Transportes;
X
- Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ
XI
- Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XII
- Associação de Shopping Center;
XIII
- Associação de Representantes de Teatros Privados;
XIV
- Associação de Representantes de Cinemas;
XV
- Fundação Fiocruz;
XVI
- Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
XVII
- Universidade Federal do Rio de Janeiro;
XVIII
- Mitra e demais entidades religiosas;
XIX
- outros órgãos demandados pela coordenação do gabinete em razão de existência
de demandas pontuais.
Parágrafo
Único - As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado da Casa
Civil e Governança, por meio eletrônico, gabinete@casacivil.rj.gov.br,
contendo o nome completo da pessoa, o CPF, o número e a cópia do documento de
identificação civil e telefone para contato.
Art.
5º - O Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança e ficará sediado na Rua
Pinheiro Machado, s/nº, Palácio Guanabara, no Prédio Anexo, 5º andar e
funcionará 24 horas por dia enquanto durar a situação de emergência para
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional,
decorrente do coronavírus (2019-nCoV).
Art.
6º - A coordenação do Gabinete de Crise, de acordo com a necessidade, poderá
convocar os representantes demandando medidas específicas de acordo com a
competência de cada um dos órgãos ou entidades.
Art.
7º - A participação no Gabinete de Crise será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art.
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de março de 2020
WILSON
JOSÉ WITZEL
Governador
do Estado Id: 2242904
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 125 DE 12 DE MARÇO DE 2020
DELEGA
COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro),
e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 239, de 21.07.75, e no
Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149,
de 28.04.80,
R
E S O LV E :
Art.
1º - Fica delegada a ALVARO LUIZ SAVIO, Identidade Funcional nº 5098124-2,
Subsecretário Geral de Fazenda, competência para na qualidade de ORDENADOR DE
DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos
Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura
básica desta Secretaria de Estado.
Art.
2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º
desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo
com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de
Administração Financeira e Contabilidade
Pública
do Estado do Rio de Janeiro, e também para:
I
- autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e
adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II
- assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e
autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III
- dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV
- autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e
cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras,
em nome desta Secretaria de Estado;
V
- aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive
as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais,
inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais,
prestações de serviços e execuções de obras;
VI
- autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas
prestações de contas;
VII
- reconhecer dívidas;
VIII
- autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX
- autorizar a concessão de diárias;
X
- responder pelas atribuições da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de
2009, nas ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo Especial de
Administração Fazendária).
Art.
3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 09 de março de 2020.
Rio
de Janeiro, 12 de março 2020
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2242881
ATO
S DO SECRETÁRIO
DE
05/03/2020
DESLOCA
ELLYE KIYOMI ISHIY, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, Identidade
Funcional nº 5028430-4, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Assessoria de
Gestão de projetos da Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma
Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 02.03.2020 à
31.05.2020. Processo nº SEI-04/0073/000029/2020.
REMOVE
ALEXANDRE PEON ALBUQUERQUE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1947174-2, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da
Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para do Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar
de 02.03.2020. Processo nº SEI-04/196/000033/2020.
REMOVE
RAFAEL GUIMARAES DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4365334-0, do Posto de Controle Fiscal de Morro do
Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras
Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi,
da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras
Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 02.03.2020. Processo nº
SEI-04/196/000033/2020.
Id:
2242539
S
U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
S DA SUPERINTENDENTE
DE
11/03/2020
REMOVE,
a pedido, HELEM DO NASCIMENTO OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual,
identidade funcional n° 4191928-9, do Posto Fiscal de Atendimento - São
Gonçalo, da Auditoria Fiscal Regional - Niterói, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade de
03/02/2020. Processo n° SEI-04/196/000001/2020.
REMOVE,
a pedido, LEANDRO EZEQUIEL FARIA, Analista da Fazenda Estadual, identidade
funcional nº 4419336-0, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle de
Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadoria e
Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade de 03/02/2020. Processo n°
SEI-04/196/000001/2020.
Id:
2242468
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
D
E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE
26.06.2019
PROCESSO
Nº E-04/118.309/1987 - EDISON CORREIA DE MELO, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1948527-1. Fica interrompido, por imperiosa necessidade
serviço, o gozo da licença prêmio a partir de 24/01/2020.
Id:
2242708
Secretaria
de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO
D.O.
DE 12/03/2020
PAGINA
24 - 3ª COLUNA
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
PROCESSO
Nº SEI-04/109/001791/2019
Onde-se
lê: PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa TORINO
INFORMÁTICA LTDA....
Leia-se:
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a
Empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA.
Id:
2242758
EXTRATO
DE TERMO
INSTRUMENTO:
Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2020.
PA
R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da S E C R E TA R I A DE ESTADO DE FAZENDA e o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E
SOCIEDADE.
O
B J E TO : Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação entre os
convenentes para ampliar e aprimorar a integração de conhecimento técnico sobre
tecnologia e inovação nos serviços prestados pela Administração Público que
resultem em políticas públicas de impacto para a sociedade e a promoção de
inovação e tecnologia no setor público por meio da troca de conhecimento e
melhores práticas.
PRAZO:
12 (doze) meses contados a partir da data da publicação.
DATA
DA ASSINATURA: 11 / 0 3 / 2 0 2 0 .
F
U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº SEI-04/227/000005/2019.
Id:
2242667
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