sexta-feira, 20 de março de 2020

DOERJ de 20/03/2020 e extras de 19/03



1) Adiamento contas CEDAE
2) Novo decreto restritivo republicado
3) Despacho governador
4) Republicação portaria SSER
5) Contratos limpezas SEFAZ

Edição extra 19/03/2020


Pág.1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.979 DE 19 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA FATURA DE ÁGUA DA CEDAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- o Decreto n° 46.970/2020, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19);
- o Decreto nº 46.973, de 17 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na saúde do Estado do Rio de janeiro;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19), responsável pelo surto de 2019;
- a necessidade de observância do princípio da solidariedade social em atenção a dignidade humana enquanto fundamento do Estado Democrático;
- considerando que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, em atenção a regra do artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 6.404/1976;
- a omissão do poder público e das concessionárias de serviços públicos poderia gerar um grave transtorno a coletividade e a responsabilização de seus controladores, acionistas e diretores, diante da grave crise de saúde que afeta o país; e
- os efeitos sistêmicos que o coronavírus vem causando na economia e a necessidade de adoção de medidas de precaução pelo Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de mitigar os impactos negativos;
D E C R E TA :
Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março e abril em 60 (sessenta) dias após da data originalmente estabelecida como vencimento.
Art. 2º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, poderá, ainda, facultar ao usuário o parcelamento das faturas cujo vencimento se operará na forma descrita no artigo 1º do presente Decreto, dentro do exercício financeiro de 2020.
Art. 3º - Recomendo que as concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotem medidas semelhantes em atenção ao princípio da solidariedade social.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2244368

Edição extra 2 do dia 20/03/2020
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
*DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECORRENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais e considerando:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o ensino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. extra de 19/03/2020.
Id: 2244407

DOERJ de 20/03/2020

Pág. 2
Despachos do Governador DESPACHO DO GOVERNADOR EXPEDIENTE DE 19 DE MARÇO DE 2020 PROCESSO Nº SEI-040083/000035/2020 - AUTORIZO, conforme proposta encaminhada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, Id: 2244402


Pág.8
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
*PORTARIA SSER Nº 219 DE 18 DE MARÇO DE 2020
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE R E C E I TA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO:
- a publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a publicação Resolução SEFAZ nº 135, de 18 de março de 2020;
- a declaração oficial de pandemia de coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- a ponderação entre o direito à saúde dos servidores e a continuidade do serviço público estadual; e
- a necessidade de adoção de medidas que visem a minimizar o contágio de pessoas pelo novo coronavírus (COVID-19);
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica suspenso, enquanto vigorarem as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, o atendimento presencial em todas as unidades da Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 1º - Todas as unidades, que realizam atendimento a contribuinte terão o endereço de e-mail para contato informado através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 2º - O titular ou o substituto legal de cada repartição deve providenciar o devido encaminhamento dos e-mails recebidos nos termos do § 1º deste artigo para que seja fornecida a resposta ao interessado.
§ 3º - Casos excepcionais que necessitem de atendimento presencial serão regulamentados através de atos próprios expedidos pelos Superintendentes subordinados à SSER.
Art. 2º - Fica estabelecido, pelo prazo previsto no artigo 1º desta Portaria, o regime especial de trabalho remoto, que consiste no uso do sistema SEI e demais sistemas corporativos para o exercício das atividades laborais fora das instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda (“regime home-office”), nos horários normais de serviço, para todos os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, que trabalham na estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 1º - Em casos excepcionais, poderá ser convocada a presença de servidores ao local de trabalho durante o prazo previsto no caput deste artigo, conforme disposição do responsável pelo setor.
§ 2º - Não se aplica o disposto no §1º deste artigo, estando obrigatoriamente inseridos no regime especial de trabalho remoto, todos os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, independentemente da lotação, nos termos do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 135, de 18 de março de 2020:
I- que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II- que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III- transplantados;
IV- maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentem os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19, descritos na forma do art. 2° do Decreto Estadual n° 46.970/2020; e
VII - que residam com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.
§ 3º - Os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, que retornarem de viagem ao exterior somente poderão retornar às suas atividades presenciais após o período mínimo de risco de transmissão do vírus, conforme previsão da área de saúde, contado da data de retorno e deverão, durante esse período, estar inseridos obrigatoriamente no regime especial de trabalho remoto.
Art. 3º - Para atender ao disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, os Postos de Controle Fiscal da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito e Barreiras Fiscais (AFE-14) poderão ter a quantidade de servidores em atuação reduzida.
Parágrafo Único - Como forma de garantir a continuidade dos serviços nos Postos de Controle Fiscal da AFE-14, o Superintendente de Fiscalização poderá propor remoção, a fim de atender ao disposto no artigo 2º, § 2º, desta Portaria.
Art. 4º - Ficam suspensos, pelo prazo previsto no artigo 1º desta Portaria, todos os prazos processuais nos processos administrativos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos em curso no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, nos termos do artigo 4º, inciso VII, do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 5º - As medidas previstas na presente Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo em conformidade com o nível de ativação de contingência do Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 19/03/2020.
Id: 2244304

Pág. 46
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 015/2020.
PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa ABC RIO SERVICE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA EIRELI.
O B J E TO : contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços - LOTE V.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação.
VA L O R : R$ 233.843,76 (duzentos e trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.12
NOTA DE EMPENHO: 2020NE00218
DATA DA ASSINATURA: 19/03/2020
F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016
Id: 2244245

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 015/2020.
PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da S E C R E TA R I A DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
O B J E TO : contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão de obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços - LOTE VII.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação.
VA L O R : R$ 255.924,56 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.12.
NOTA DE EMPENHO: 2020NE00219
DATA DA ASSINATURA: 19/03/2020.
F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016.
Id: 2244260

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