sexta-feira, 27 de março de 2020

DOERJ de 27/03/2020




1) Decretos regulamentam funcionamento de instituições financeiras, setor de material de construção e petróleo.
2) Alteração no cadastro de contribuintes
3) Desloca e remove servidores
4) Servidor de carreira pede exoneração
5) Regime especial para empresas

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DECRETO Nº 47.000 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº SEI-120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
- a edição da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, pelo Governo Federal, que altera a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e demais normas regulamentadoras;
- a edição da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
- a necessidade de garantia de atendimento aos aposentados e beneficiários do INSS, que somam mais de 35 milhões de pagamentos ao mês em todo país, dos quais muitos são realizados exclusivamente por meio do saque nas instituições financeiras;
- a necessidade de atender a dignidade humana no que tange o acesso aos serviços bancários, principalmente, para àqueles que não possuem acesso aos canais digitais;
- a necessidade de garantir o acesso da população a benefícios sociais, como FGTS, seguro desemprego, abono salarial, Bolsa Família, dentre outros;
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao acesso aos serviços bancários, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de instituição financeira, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho da atividade.
§ 1º - Para os fins deste Decreto considera-se instituição financeira:
banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito.
§ 2º - A determinação estabelecida no caput deste artigo se aplica também às Casas Lotéricas e correspondente de banco em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O atendimento bancário presencial em agência, Casa Lotérica e demais correspondentes bancários, será limitado à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade física do local.
Parágrafo Único - O atendimento bancário presencial nas demais hipóteses será realizado, exclusivamente, por meio de caixas eletrônicos.
Art. 3º - As instituições financeiras previstas no art.1º deverão esclarecer aos seus clientes, pelos canais de comunicação disponíveis, os meios remotos e eletrônicos oferecidos para a realização de operações financeiras com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências.
Art. 4º - Os estabelecimentos que permanecerem abertos, durante o horário de funcionamento deverão intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;
II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V - antecipar, no mínimo, em 1 (uma) hora o atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas
VI - liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência.
Parágrafo Único - É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.001 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADO A VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGEM E DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº SEI-120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº. 46.984, de 20 de março de 2020.
- a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;
- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
- que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de equipamentos de segurança impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público; e
-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana;
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimento destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.002 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA INDÚSTRIA DA INDÚSTRIA DE ÓLEO E GÁS ONSHORE, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, além do que consta no Processo SEI nº 120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana enquanto Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República;
- a importância da indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da indústria de biocombustíveis, para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar, concorrentemente, com a União Federal, sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, meio ambiente, produção e consumo, nos termos do art. 24 da Constituição da República e art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
- que os atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
- que, em virtude da supramencionada superposição legislativa, e para evitar insegurança jurídica capaz de gerar confusão e falta de abastecimento de alimentos, impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanados do Poder Público;
- que a suspensão da atividade da indústria de óleo e gás onshore pode afetar o abastecimento de combustível e insumos essências para a coletividade; e
- que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios, mas apenas para garantir o direito à alimentação e de abastecimento de produtos essenciais, que são afetos à dignidade humana.
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao abastecimento de combustível e gás da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2245618

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Secretaria de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO
D.O. DE. 19.03.20
PÁGINA 06 - 3ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 131 DE 17 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ANEXO I, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
Onde se lê:
XV - inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 5º, com as seguintes redações:
Art. 5º (...) (...)
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás natural (GLP).
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.
Leia-se:
XV - inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 5º, com as seguintes redações:
Art. 5º (...) (...)
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.
Id: 2245326

ATO DO SECRETÁRIO
DE 20.03.2020
*DESLOCA RAFAEL QUINTANA RUA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006062-7, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 31.03.2020 à 30.09.2020. Processo nº SEI-04/196/00050/2020,
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 25/03/2020.
Id: 2245441

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 28.02.2020
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, MARCELO BANDEIRA BOTELHO, Identidade Funcional nº 5028098-8, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 14.01.2020. Processo nº SEI-04/204/000071/2020.
Id: 2245297

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 25.03.2020
PROCESSO NºSEI-04/079/000036/2020 - DEFIRO o requerimento de Regime Especial-ST, com validade até 31 de março de 2025, em favor da DROGARIAS PACHECO S/A, nos termos das áreas técnicas e jurídica desta Pasta, conforme anexos (3378647) e (3877564).
Id: 2245294

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26.03.2020
PROCESSO E-04/037/110/2019 - REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. - AV O C O para conhecer do Recurso apresentado às fls. 2070 a 2110, reformando a decisão de fls. 2122 da Superintendência de Fiscalização, para conceder a inscrição estadual na forma requerida, considerando-se em especial a manifestação da Assessoria Especial do Secretário de fls. 2128/2134.
Id: 2245566

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 25/03/2020
REMOVE. a pedido, DIEGO HENRIQUE LIMA MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5018957-3, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 04/03/2020. Processo n° SEI-04/196/000011/2020.
Id: 2245277

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