1) Decreto sobre mão de obra terceirizada
2) Decreto com medidas de redução de despesas
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.004 DE 27 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RELATIVAS AOS C O N T R ATO S DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE O ATUAL CENÁRIO ECONÔMICO, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR O EMPREGO E A RENDA DURANTE ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, por ocasião da pandemia da COVID-19;
- as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), definidas no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo que impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotada pela Presidência da República ante o reconhecimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;
- o disposto no Decreto nº 46.994, de 25 de março de 2020, que determina contingenciamento de recursos para enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus; e
- a possibilidade de demissões em massa em razão do afastamento de trabalhadores pelo necessário isolamento social; do cenário de incerteza nacional e internacional acerca da rápida erradicação do Coronavírus (CONVID-19); e com o objetivo de preservar o emprego e a renda;
D E C R E TA :
Art. 1º - As Unidades Orçamentárias no âmbito do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a revisar os contratos de serviços de mão de obra terceirizada, com o objetivo de preservação do emprego e da renda, minimizando os efeitos da crise provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e pela redução da arrecadação de receita com royalties e participação especial decorrente das sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo.
Parágrafo Único - O disposto neste Decreto se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto no 46.984, de 20 de março de 2020.
Art.2º - A revisão contratual de que trata o art. 1º, motivada pela redução das atividades das empresas no estado de calamidade pública, ensejará a redução contratual, limitando os pagamentos mensais apenas aos salários e encargos obrigatórios contidos na folha de pagamento dos empregados da contratada, previstos na planilha de formação de preços do respectivo contrato, observado o disposto no art. 4o, além dos auxílios transporte e alimentação, nos termos do art. 3º.
Art.3º - Em caso de instituição de programas Federais de custeio de salários e/ou demais encargos trabalhistas, a empresa contratada fica obrigada a aderi-los.
Parágrafo Único - Caso haja a instituição dos referidos programas, o Estado passará a arcar com a parte complementar dos salários não coberta pelo programa de auxílio Federal.
Art.4º - O auxílio transporte e auxílio alimentação serão pagos proporcionalmente, desde que demonstrada a sua efetiva utilização pelo empregado, de acordo com a quantidade de dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo Único - O trabalhador desobrigado de dirigir-se presencialmente ao seu posto de trabalho, em decorrência das medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), não fará jus ao recebimento de auxílio transporte e auxílio alimentação.
Art.5º - O valor referente ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados da contratada não restará incluso na fatura a ser paga pelo Estado.
Parágrafo Único - O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências de março, abril e maio de 2020, será feito nos termos da Medida Provisória nº 927, de 22 de
março de 2020, adotada pela Presidência da República.
Art. 6º - Para cumprimento do disposto no presente Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão notificar as empresas contratadas, conforme modelo previsto no ANEXO I, e celebrar termo aditivo, conforme minuta prevista no ANEXO II.
Art.7º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
WILSON WITZEL
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DECRETO Nº 47.005 DE 27 MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE REDUÇÃO DE DESPESAS COM CONTRATOS NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disciplina o artigo 196 da Constituição da República;
- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;
- o disposto no Decreto nº 46.993, de 25 de março de 2020, que suspende a realização de novas despesas de caráter não essencial no âmbito do Poder Executivo por tempo indeterminado; e
- o disposto no Decreto nº 46.994, de 25 de março de 2020, que determina contingenciamento de recursos para enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus;
D E C R E TA :
Art. 1º As Unidades Orçamentárias no âmbito do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a reduzir, no mínimo, 25 % (vinte e cinco) por cento do valor dos contratos com as despesas não previstas no Anexo ao Decreto nº 46.993, de 25 de março de 2020, exceto os contratos que envolvam mão de obra.
§1º - As reduções acima de 2 % (vinte e cinco) por cento de cada contrato deverão ser renegociadas, de acordo com o art. 65, §2 º, II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º - Ficam excepcionalizadas da obrigação prevista no caput as Unidades Orçamentárias elencadas no §1º do art. 2º do Decreto nº 46.993, de 25 de março de 2020.
§3º - Recomenda-se às Unidades Orçamentárias excepcionalizadas por este Decreto que reduzam os valores dos contratos, no percentual previsto no caput, para despesas não relacionadas ao enfrentamento à Pandemia provocada pelo alastramento do COVID-19.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no presente Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão notificar as empresas contratadas, conforme modelo previsto no ANEXO I, e celebrar Termo Aditivo, conforme minuta prevista no ANEXO II.
Art. 3º - As Unidades Orçamentárias que não cumprirem a redução mínima estabelecida no art. 1º, deverão registrar nos autos do contrato, justificativa fundamentada da renegociação proposta
Art.4º - Determinar que a Controladoria-Geral do Estado acompanhe a implementação das medidas contidas neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
WILSON WITZEL
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