1) Alteração do Regimento interno da SEFAZ para Subgetec
2) Altera regulamento de ICMS
3) Resolução 135 determina novas diretrizes para a SEFAZ
4) Portarias RH e SSER sobre escala de funcionamento
5) Contrato de limpeza novo da SEFAZ
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ATO S DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 129 DE 17 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
R E S O LV E :
Art. 1º - O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado
pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações no Anexo III - SUBSECRETARIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA:
I - fica inserido o art. 5º-A na Seção III - Do Departamento Geral de Administração
e Finanças, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A - As atribuições previstas nos incisos V a XII, do art. 5º
serão exercidas por uma Equipe de Finanças, composta por um líder e auxiliares
titulares a serem designados pelo Diretor Geral de Administração e
Finanças."
II - fica alterada a redação do “caput” do art. 8º para a seguinte:
"Art. 8º - A Coordenadoria de Apoio Operacional tem ainda as
seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes, compostas, cada uma, por
um líder e auxiliares titulares a serem designados pelo Diretor Geral de
Administração e Finanças, conforme área de atuação: (...)"
III - ficam revogados os incisos IV e V e respectivas alíneas do art. 8º;
IV - fica inserido o art. 9º-A na Subseção III - Da Coordenadoria de Suprimento,
Serviços e Contratos, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A - A Coordenadoria de Suprimento, Serviços e Contratos
tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes, compostas,
cada uma, por um líder e auxiliares titulares a serem designados pelo Diretor
Geral de Administração e Finanças, conforme área de atuação:
I - Equipe de Bens Patrimoniais e Material:
a) instruir e coordenar a disponibilidade de bens móveis da S E FA Z ;
b) inventariar, codificar e controlar todo o material permanente e
equipamentos;
c) coordenar e autorizar toda e qualquer movimentação ou transferência
de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;
d) gerenciar, em conjunto com os encarregados das unidades administrativas,
a conservação e guarda dos bens patrimoniais;
e) executar, ao final de cada exercício, o inventário anual de cada
unidade administrativa para encaminhamento ao órgão competente;
f) acompanhar e controlar, desde sua origem até seu encerramento,
todos os processos que envolvam bens patrimoniais móveis, entre os quais:
doação e disponibilidade de bens, comissão de sindicância, prestação de contas,
comodato e outros;
g) examinar e controlar os bens transferidos para o Depósito de
Material Recolhido, separando os bens inservíveis daqueles cujos reparos
possibilitem uso por parte do Estado;
h) coordenar e fiscalizar os encarregados pela guarda e conservação
dos bens patrimoniais.
i) controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às
demandas das unidades administrativas;
j) receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis
entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de
empenho;
k) entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de
consumo adquiridos pela SEFAZ e controlar o prazo de entrega;
II - Equipe de Protocolo, Gestão de Documentos e Arquivo:
a) dirigir o protocolo geral, controlar e supervisionar os protocolos
setoriais;
b) processar e encaminhar às unidades administrativas competentes os
documentos e requerimentos recebidos;
c) manter o controle da movimentação dos processos próprios e dos
oriundos de outros órgãos;
d) receber e distribuir os Diários Oficiais, jornais, periódicos, expedientes
e correspondências para as diversas unidades administrativas;
e) controlar e realizar o serviço de malote;
f) controlar e executar os serviços de recepção e expedição de
correspondências e processos;
g) organizar, dirigir e zelar pelo arquivo geral;
h) arquivar e controlar documentos, livros e processos da SEFAZ;
i) representar a SEFAZ junto ao Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro - APERJ, no que tange às políticas, práticas e técnicas de Gestão de
Documentos, especialmente na elaboração e atualização das Tabelas de Temporalidade
de Documentos, e nos demais instrumentos de gestão, previstos no Decreto
Estadual nº 44.012, de 02 de janeiro de 2013;
j) interpretar e elaborar manuais e normas de Gestão de Documentos,
aplicáveis à SEFAZ."
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 25 de junho de 2019, data da publicação da Resolução SEFAZ
nº 48/ 2019.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243829
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 130 DE 17 DE MARÇO DE 2020
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no Processo nº E-04/107/68/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigor com as
seguintes redações:
I - caput do art. 1º do Anexo VIII:
“Art. 1º - Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de
SEPD, de que trata o art. 17, I, do Livro VI do RICMS/00, para:”
II - art. 37 e o inciso VI do caput do art. 94, ambos do Anexo XIII:
“Art. 37 - Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste
Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do
documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive
digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao
documento que acobertou a saída originária da mercadoria. (...)
Art. 94. (...) (...)
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando
o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou pedido de dispensa de
emissão de documento fiscal.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ
nº 720/14:
I - da Parte Geral: alínea “g” do inciso II do Parágrafo Único do art.
1º;
II - da Parte II:
a) Anexo V - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) inciso II do § 2º, do art. 1º do Anexo VIII;
c) incisos I e II, do caput e §§ 1º e 2º do art. 37; e § 2º do art.
144, todos do Anexo XIII.
Parágrafo Único - A revogação a que se refere o inciso I do caput deste
artigo não prejudica a exigibilidade do cumprimento de obrigações acessórias a
que estavam sujeitos os contribuintes obrigados ao uso do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso equipamento, transmissão
de arquivos, comunicações
de uso, alteração e cessação, inclusive no caso de perda, extravio ou roubo
do equipamento, e ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de
memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243830
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 131 DE 17 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ANEXO I, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE
FEVEREIRO
DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Processo nº SEI0 4 / 1 0 6 / 0 0 2 4 11 / 2 0 1 9
,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam promovidas as seguintes modificações no Anexo I, da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - alteração do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:
I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da
unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de
uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;
II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de
uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.
§ 1º - No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um
estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se-guinte ordem para
classificação do estabelecimento como principal:
I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:
a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de
Janeiro e com inscrição habilitada;
b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como
unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição
habilitada;
c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da
federação e com inscrição habilitada;
d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra
unidade da federação e com inscrição habilitada;
II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento
com inscrição habilitada.
§ 2º - Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade
econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um
deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.
§ 3º - Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for
desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro
estabelecimento habilitado da empresa.
§ 4º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte
poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco
estadual, a qual ficará sujeita à análise da sua unidade de cadastro.”
II - alteração, no art. 13, do inciso V do caput e o inciso I, do §
2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. (...) (...)
V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de
depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade
operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de
habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art.
7º deste Anexo; (...)
§ 2.º (...)
I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício; (...)”
III - alteração do inciso II do caput do art. 21, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21. (...) (...)
II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser
obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado
quando se tratar de: (...)”
IV - alteração do inciso IV, do § 2º do art. 23, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 23. (...) (...)
§ 2.º (...) (...)
IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade
econômica prevista no artigo 5º; (...)”
V - alteração do caput do art. 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - No caso de contribuinte externo que exerça atividade
sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º
deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a
apresentação dos seguintes documentos: (...)”
VI - alteração do caput do art. 29, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 - Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no
Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam
registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos: (...)”
VII - alteração do inciso I do § 3º do art. 33, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 33. (...) (...)
§ 3º (...)
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e
transmitir novo pedido à SEFAZ; (...)”
VIII - alteração do inciso I do § 5º do art. 36, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 36. (...) (...)
§ 5.º (...)
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e
transmitir novo pedido à SEFAZ; (...)”
IX - alteração do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art.
57, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (...)
I - (...) (...)
b) (...)
1 - incisos V, VI, VII, VIII e XVII do caput;
(...)”
X - alteração dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 59, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 59. (...) (...)
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do
art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual
ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente
cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o
impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (...)
§ 3.º Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses
previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55
deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após
reativada a inscrição estadual. (...)
§ 5.º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa
da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto
nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data
prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso
II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à
SUFIS e à SUCIEF.”
XI - alteração das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do caput, do inciso
VII, do caput e dos §§ 2º e 5º, todos do art. 91, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 91. (...) (...)
IV - (...)
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55
deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável
pela ação fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos XII, XIII, “a”, XIV, XIX a XXI do caput do art. 55
deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal
responsável pela ação fiscal específica; (...)
VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou
a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das
inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a
quem ele delegar; (...)
§ 2.º A competência para reativação de inscrição é originariamente da
unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável
pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização suplementar a
reativação, no caso de ter sido essa a responsável pela desativação, observado
o disposto no § 5º deste artigo. (...)
§ 5.º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à
COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador,
proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das
hipóteses previstas:
I - nos incisos V, VI, VIII, XIII, “b”, e XVII do caput do art. 55 deste
Anexo;
II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado
com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art.
13.”;
XII - alteração do art. 99, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará
como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento
com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do
Subanexo VI e que não seja optante pelo Simples Nacional.”
XIII - alteração do art. 100, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após
autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo
menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica secundária constante do Subanexo VI;
II - desvinculada da referida repartição qualquer empresa a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.”
XIV - alteração do Subanexo VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBANEXO VI
ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
TABELA ÚNICA
(Art. 99)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1931400 Fabricação de álcool
4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina
e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,
não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR)
0600001 Extração de petróleo e gás natural
0600002 Extração e beneficiamento de xisto
0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e
fibras
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
2032100 Fabricação de resinas termofixas
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684202 Comércio atacadista de solventes
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
XV - inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 5º, com as seguintes redações:
“Art. 5º (...) (...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio
atacadista de gás natural (GLP).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato
relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização”
XVI - inclusão do § 4º ao art. 13, com a seguinte redação:
“Art. 13. (...) (...)
“§ 4.º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a
estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de
co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de
unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso
V, todos do caput deste artigo.”
XVII - inclusão do inciso XIV ao caput do art. 41, com a seguinte
redação:
“Art. 41. (...) (...)
XIV - tipo de unidade do estabelecimento. (...)”
XVIII - inclusão do parágrafo único ao art. 84, com a seguinte
redação:
“Art. 84. (...) (...)
Parágrafo único - O número de inscrição estadual inutilizado não
poderá ser reutilizado.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - do art. 3º, o § 3º;
II - do art. 27, o Parágrafo Único;
III - do art. 45;
IV - do art. 59, o inciso III do caput e a alínea “b” do § 4º.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243831
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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 132 DE 17 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, DA PARTE II DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, PARA DETALHAR OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS EM OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo inciso, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996, pelo art. 4º do
Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no
Processo nº SEI04/106/003273/2019, RESOLVE :
Art. 1º - Fica incluída a Seção IV - Da Transferência de Mercadoria, ao
Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Seção IV - Da Transferência de Mercadoria.
Art. 40-A - O contribuinte que efetuar transferência de mercadoria ou
bem deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de mercadoria destinada a comercialização ou
industrialização, emitir NF-e com o código de situação tributária aplicável à
operação;
II - no caso de material de uso e consumo, deve ser utilizado o CST 41
ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40, XXV, da Lei nº 2.657/96;
III - no caso de bem do ativo permanente, emitir NF-e com CST 41 ou
CSOSN 400, por força do disposto no art. 40, XXV, da Lei nº 2.657/96, além do
documento fiscal previsto no inciso IV, quando se tratar de hipótese nele prevista;
IV - caso se trate de contribuinte enquadrado no regime normal deverá,
com vistas ao aproveitamento do crédito remanescente pelo destinatário:
a) emitir NF-e específica para transferência do crédito remanescente,
com as seguintes características:
1 - Destinatário: indicação completa do estabelecimento destinatário;
2 - Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
3 - Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de
crédito de ICMS;
4 - Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5602;
5 - Nota Fiscal referenciada (campo refNFe): chave de acesso na NF-e
que acobertou a transferência do bem do ativo;
6 - Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de
crédito de ICMS relativo a bem do ativo permanente;
7 - Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - S E FA Z ;
8 - Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);
9 - Código fiscal de operações e prestações (campo CFOP): 5602;
10 - Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
11 - Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
12 - Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou
valor do crédito a ser transferido;
13 - Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser
transferido;
14 - Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
15 - Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
16 - Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
17 - Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
18 - Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
19 - Código de situação tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação
sem incidência da contribuição;
20 - Código de situação tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação
sem incidência da contribuição;
21 - Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
b) informar a NF-e de que trata a alínea “a” no registro C100 da EFD
ICMS/IPI, sem apropriação do crédito, sem prejuízo do preenchimento do Registro
CIAP;
c) informar a Nota Fiscal referenciada na NF-e de que trata a alínea
“a” no registro C113;
d) efetuar lançamento mensal, a título de outros créditos, no registro
E111, com o código RJ020002, para apropriação das parcelas remanescentes do
crédito do ativo permanente recebido em transferência.
Parágrafo Único - No caso de devolução de mercadoria oubem recebido em
transferência, o código de situação tributária a ser indicado na NF-e que
acobertar a devolução deverá ser o mesmo que foi indicado no documento relativo
à entrada da mercadoria ou bem.”
Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do
Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - título do Capítulo VIII:
“Capítulo VIII - Da Devolução, do Retorno, da Troca e da Transferência
de Mercadoria”;
II - art. 35:
“Art. 35 - O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de
mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais
requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal
relativa à entrada da mercadoria;
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada
da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de
tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria
para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá
utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada
no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá
ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para
contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá
utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada
no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST
300 ou 500;
IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido
indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao
regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos
próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º - O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente
destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo
ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento
no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro
C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e
consumo, ou com o código RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo
fixo.
§ 2º - Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar
os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma
do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/96, realizando o lançamento correspondente no
registro C197, a título de “estorno de créditos”, com o código RJ50000001.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá
escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do
imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido
por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código
RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade
de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.
§ 4º - Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante
pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que
tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução,
realizando lançamento a título de “estorno de créditos” no registro C197, com o
código RJ50000000.
§ 5º - Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo
adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao
diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante
lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no
registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria
ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a
uso e consumo.”.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2243832
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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 135 DE 18 DE MARÇO DE 2020
INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO - HOME OFFICE - E DA
ESCALA MÍNIMA DE TRABALHO, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19
(NOVO CORONAVÍRUS).
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março
de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se
caracteriza como pandemia;
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe em
seu art. 3º como medida de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus,
que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente,
fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime
home office, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização
de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis; e - a necessidade de
se manter a prestação dos serviços públicos;
R E S O LV E:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, o regime excepcional de trabalho remoto - home office – por 15
(quinze) dias corridos, a contar de 18 de março de 2020, renováveis por igual
período, caso necessário, aos servidores, efetivos ou comissionados, que se
enquadrem nos seguintes casos:
I- possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II- possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III- transplantados;
IV- maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentem os sintomas da doença transmitida pelo vírus COvID-19,
descritos na forma do art. 2° do Decreto Estadual n° 46.970/2020; e
VII - que residam com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.
§ 1º - Incluem-se no regime do caput os que regressarem de viagem ao
exterior, provenientes dos países constantes da lista de monitoramento do
Ministério da Saúde
(http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID-19-world)
§ 2º - As referidas medidas também alcançam os terceirizados em exercício
nas dependências da sede, regionais e do interior da SEFAZ, cabendo aos
gestores dos respectivos contratos de prestação de serviços notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou
sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização
contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 2º - O regime excepcional de trabalho remoto - home office -
deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I- o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor,
efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço
público;
II- o servidor, efetivo ou comissionado, em regime excepcional de
trabalho remoto deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário
de sua jornada de trabalho original, pelos meios usuais de comunicação,
realizando em seu computador pessoal, caso possua, as tarefas designadas pela
sua chefia imediata;
III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo
ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a
qualquer tempo, em caso de justificada necessidade;
I V- o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de
ressarcimento, indenizações ou compensações.
Art. 3º - Os servidores, efetivos e comissionados, que não estiverem em
regime excepcional de trabalho remoto deverão trabalhar no regime de escala de
rodízio de serviço interno limitado a no mínimo 1 (um) servidor presencial por
área, que será o responsável pelo atendimento telefônico, triagem e
encaminhamento dos e-mails recebidos no setor, devendo todas as áreas da SEFAZ
informar adequadamente o endereço de e-mail através do sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§1º - O chefia imediata ficará responsável pela definição do número de
servidores necessários para a manutenção das atividades presenciais na
respectiva unidade administrativa.
§2º - Os servidores que estiverem dispensados de suas atividades presenciais
na sede da SEFAZ deverão cumprir sua jornada no regime excepcional de trabalho
remoto, na forma do artigo 2º desta Resolução.
§3º - O servidor efetivo ou comissionado que venha a apresentar os sintomas
descritos no caput, do art. 2º do Decreto estadual nº 46.970, de 13 de março de
2020 deverá comunicar o fato imediatamente à sua chefia imediata.
Art. 4º - Excetuam-se do disposto no artigo 3º as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Estado de Receita;
II - Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário;
III - Ouvidoria;
I V- Assessoria de Comunicação;
IV - Corregedoria Tributária de Controle Externo;
V - Corregedoria Setorial.
§ 1º - O controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em
regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia
imediata.
§ 2º - Pelo período que durar as medidas impostas serão afastados do
serviço os adolescentes oriundos da Fundação para a Infância e Adolescência.
Art. 5º - Ficam suspensos o atendimento ao público externo e a entrada
de visitantes durante a vigência desta Resolução, salvo comprovada urgência que
deverá ser objeto de requerimento através correio eletrônico
ouvidoria@fazenda.rj.gov.br.
Art. 6º - As medidas previstas nesta Resolução poderão ser estendidas
por igual período, conforme a necessidade, mantidos os requisitos e
procedimentos mencionados, bem como poderão ser revogadas a qualquer tempo,
segundo a evolução epidemiológica da COVID19 neste Estado.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o disposto na Resolução SEFAZ nº 134, de 17/03/2020.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2244138
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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA SRH Nº 05 DE 18 DE MARÇO DE 2020
ESTABELECE A ROTINA DE FUNCIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
E ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A REDUÇÃO DE RISCOS DE CONTAMINAÇÃO COM O
CORONAVÍRUS.
A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre
medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação
decorrente do novo coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho do servidor
público e contratado, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece
a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão
do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (CODIV-19), e dá outras providências;
- a Resolução SEFAZ nº 134, de 17 de março de 2020, que institui a regulamentação
do trabalho remoto - home office - e da escala de trabalho, como medida de
prevenção do contágio pelo covid-19 (novo coronavírus), bem como traz
considerações acerca das providências a serem adotadas nas dependências da
Secretaria de Estado de Fazenda; e
- que esta Superintendência de Recursos Humanos recebe, diariamente,
grande quantidade de servidores, estagiários, participantes assistidos pelo
PREVI-BANERJ e público externo nas suas dependências;
R E S O LV E :
Art. 1º - Estabelecer a realização de trabalho remoto, como
preferencial, tratando-se de situação excepcional e transitória, durante o
período de vigência desta Portaria.
Art. 2º - A Superintendência de Recursos Humanos funcionará com o mínimo
de servidores e estagiários necessários ao atendimento presencial, em sistema
de rodízio, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.
Art. 3º - Os servidores que estiverem em regime de home office
permanecerão no Rio de Janeiro e poderão, no interesse da Administração, a
qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade
presencial.
Parágrafo Único - Os servidores em regime de trabalho remoto deverão
dar ciência à chefia imediata sobre os trabalhos realizados, bem como apontar
eventuais dúvidas ou intercorrências que possam afetar o seu cumprimento, além
de preservar o sigilo dos conteúdos acessados remotamente.
Art. 4° - O atendimento de casos urgentes e emergenciais e instruções,
orientações relativas aos agendamentos e funcionamento do atendimento
presencial serão realizados, sempre que possível, por meio do endereço
eletrônico srh@fazenda.rj.gov.br e previbanerj@faz e n d a . r j . g o v. b r.
Parágrafo Único - O atendimento da Superintendência de Recursos Humanos
fica condicionado ao agendamento prévio por meio do contato telefônico (21)
2334-4817, 2334-4840 e 2334-4936.
Art. 5° - As medidas previstas nesta Portaria poderão ser avaliadas a qualquer
tempo.
Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
KATIA REBELO
Superintendente de Recursos Humanos
Id: 2244031
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 219 DE 18 DE MARÇO DE 2020
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE R E C E I TA , no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a publicação Resolução SEFAZ nº 135, de 18 de março de 2020;
- a declaração oficial de pandemia de coronavírus (COVID-19) pela Organização
Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- a ponderação entre o direito à saúde dos servidores e a continuidade
do serviço público estadual; e
- a necessidade de adoção de medidas que visem a minimizar o contágio
de pessoas pelo novo coronavírus (COVID-19);
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica suspenso, enquanto vigorarem as medidas de prevenção
estabelecidas no Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, o atendimento
presencial em todas as unidades da Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 1º - Todas as unidades, que realizam atendimento ao contribuinte terão
o endereço de e-mail para contato informado através do sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazend a . r j . g o v. b r ) .
§ 2º - O titular ou o substituto legal de cada repartição deve
providenciar o devido encaminhamento dos e-mails recebidos nos termos do § 1º
deste artigo para que seja fornecida a resposta ao interessado.
§ 3º - Casos excepcionais que necessitem de atendimento presencial serão
regulamentados através de atos próprios expedidos pelos Superintendentes
subordinados à SSER.
Art. 2º - Fica estabelecido, pelo prazo previsto no artigo 1º desta
Portaria, o regime especial de trabalho remoto, que consiste no uso do sistema
SEI e demais sistemas corporativos para o exercício das atividades laborais
fora das instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda (“regime
home-office”), nos horários normais de serviço,
para todos os funcionários públicos, servidores efetivos ou não,
cedidos ou comissionados, que trabalham na estrutura da Subsecretaria de Estado
de Receita.
§ 1º - Em casos excepcionais, poderá ser convocada a presença de servidores
ao local de trabalho durante o prazo previsto no caput deste artigo, conforme
disposição do responsável pelo setor.
§ 2º - Não se aplica o disposto no §1º deste artigo, estando
obrigatoriamente inseridos no regime especial de trabalho remoto, todos os
funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados,
independentemente da lotação, nos termos do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº
135, de 18 de março de 2020:
I- que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II- que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III- transplantados;
IV- maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentem os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19,
descritos na forma do art. 2° do Decreto Estadual n° 46.970/2020; e
VII - que residam com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.
§ 3º - Os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos
ou comissionados, que retornarem de viagem ao exterior somente poderão retornar
às suas atividades presenciais após o período mínimo de risco de transmissão do
vírus, conforme previsão da área de saúde, contado da data de retorno e
deverão, durante esse período, estar inseridos obrigatoriamente no regime
especial de trabalho remoto.
Art. 3º - Para atender ao disposto no § 2º do artigo anterior, os
Postos de Controle Fiscal da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito e Barreiras
Fiscais (AFE-14) poderão ter a quantidade de servidores em atuação reduzidos.
Parágrafo Único - Como forma de garantir a continuidade dos serviços
nos Postos de Controle Fiscal da AFE-14, o Superintendente de Fiscalização
poderá propor a remoção, por tempo determinado, de servidores lotados na SUFIS
para aquela Auditoria Especializada a fim de atender ao disposto no artigo 2º,
§ 2º, desta Portaria.
Art. 4º - Ficam suspensos, pelo prazo previsto no artigo 1º desta
Portaria, todos os prazos processuais nos processos administrativos, bem como o
acesso aos autos dos processos físicos em curso no âmbito da Subsecretaria de
Estado de Receita, nos termos do artigo 4º, inciso VII, do Decreto nº 46.973,
de 16 de março de 2020.
Art. 5º - As medidas previstas na presente Portaria poderão ser
revistas a qualquer tempo em conformidade com o nível de ativação de contingência
do Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus da Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio
de Janeiro, 18 de março de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita Id: 2244160
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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 013/2020.
PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA e a empresa ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI.
O B J E TO : Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos
imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo
mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários
à execução dos serviços - LOTE I.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação.
VA L O R : R$ 1.411.957,02 (hum milhão, quatrocentos e onze mil
novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.02.
NOTA DE EMPENHO: 2020NE00217.
DATA DA ASSINATURA: 18/03/2020.
F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016.
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