1) Isenção de ICMS sobre o Botijão de gás. - A politica de paridade, exigida pelo acionista privado da Petrobras, faz o Estado do RJ perder arrecadação. Ou seja, decisão política faz recursos sair do bolso da população, do caixa do Estado e ir para o bolso de alguns.
2) Mais 3 Nomeação SEFAZ
3) Licença prêmio
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LEI Nº 9445 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS COM O BOTIJÃO
DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), DE 13 QUILOS, PARA USO DOMÉSTICO, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo concederá a
isenção do ICMS - O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -, sobre
as operações internas com o botijão de gás liquefeito de petróleo (GLP), de 13
quilos, para uso doméstico.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no
caput deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes especificações
técnicas; capacidade de gás (kg) 13, capacidade volumétrica (litros) 31,5
pressão de serviços (kgf/cm²) 17, pressão de teste (kgf/m²) 34, pressão de
ruptura (kgf/cm²) 85, dimensões: 360 milímetros de diâmetro x 460 milímetros de
altura.
Art. 2º - Para a fruição do benefício de que
trata a presente Lei, fica condicionado a realização de convênio junto ao
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nesta
Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em
observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem
como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que c o u b e r.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR BÁRBARA CRISTINA DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 3220026-9, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vinicius Moreira Guimarães, ID Funcional nº 4372756-5. Processo nº SEI-040083/001131/2021.
NOMEAR HENRIQUE JASKE DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 5115832-9, para exercer, com validade a contar de 06 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gisela Alves de Araújo de Souza, ID Funcional nº 5096208-6. Processo nº SEI040227/000108/2021.
NOMEAR CAIO DA SILVA GOMES MARIANO, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Maria Lucia Silva, ID Funcional nº 1907605-3. Processo nº SEI-040110/000043/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE
28/10/2021
PROCESSO Nº SEI-E-04/003/169/2018 - OCTAVIO
FERRARO GENU, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº
1941065-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados
de: 19/10/2015 a 16/10/2020.
Id: 2350424
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