1) Exonerações e Nomeações SEFAZ
2) SEFAZ estabelece normatização para acesso do cidadão à LAI
3) Licença prêmio de servidores
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de novembro de 2021, ALINE SILVA SALGADO, ID FUNCIONAL Nº 5111658-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040001/000260/2021.
NOMEAR LUIZ ANTONIO SOUSA DE ALMEIDA, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Aline Silva Salgado, ID Funcional nº 5111658-8. Processo nº SEI-040001/000260/2021.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de outubro de 2021, ANDREZA DOS REIS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5018948-4, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria de Contabilidade, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040228/000030/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2021, NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5019038-5, Analista da Fazenda Estadual, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Administração, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040089/000055/2021.
NOMEAR ELISAMA SILVA DE ALMEIDA, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thais Oliveira da Silva, ID Funcional nº 5106043-4. Processo nº SEI040076/000069/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 280 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2021
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO
PRÁTICA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LEI Nº 12.527/2011 E DO DECRETO Nº
46.475/2018, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta
no Processo nº SEI-040077/000144/2021,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Federal nº 12.527/2011
aplica-se a todos os entes federativos, e que o Decreto nº 46.475/2018
regulamentou o disposto para os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro;
- a necessidade de normatizar
procedimentos de pedidos de acesso à informação ao usuário do serviço público,
de forma eficiente, eficaz e tempestiva, respeitando o princípio da
economicidade, no âmbito de Secretaria de Estado de Fazenda;
R E S O LV E :
Art. 1º - O pedido de acesso à
informação dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser realizado,
preferencialmente, por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de
Informações ao Cidadão (e-SIC) (http://www.esicrj.rj.gov.br).
Art. 2º - A Ouvidoria, da Secretaria
de Estado de Fazenda, realizará atendimento presencial ao usuário que não
disponha de meios eletrônicos para realizar seu pedido de acesso à informação,
com agendamento prévio, por meio do telefone (21) 2334-4770, com horário de atendimento
das 10h às 16h, no endereço Av. Presidente Vargas, 670/16° andar - Centro - Rio
de Janeiro/RJ - CEP: 20071-001.
Parágrafo Único: Eventuais alterações
de número de telefone, horário e endereço deverão ser informadas no site da
SEFAZ com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 3º - Na impossibilidade do
usuário formular seu pedido de acesso à informação através de meio eletrônico
ou presencialmente, o pedido poderá ser encaminhado mediante correspondência
postal do “Formulário para Pedido de Acesso à Informação”, devidamente
preenchido, disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet (http://www.fazenda.rj.gov.br), conforme Anexos I e II da presente
Resolução, contendo:
I - nome do Requerente;
II - número de documento de
identificação válido (a ser conferido com o original do documento no momento da
solicitação e da retirada);
III - no caso de requerimento efetuado
por Pessoa Jurídica, além do documento de identificação, se faz mister juntar
cópia do ato constitutivo da empresa ou procuração que autorize seu portador a
efetuar consultas em nome da empresa;
IV - número de CPF ou CNPJ do
requerente;
V - especificação, de forma clara e
precisa, da informação requerida; e
VI - telefone e endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações acerca da informação
requerida.
Parágrafo Único - Os pedidos de acesso
à informação realizados de forma eletrônica, presencial, via Ouvidoria, e via
correspondência postal, que possua contato para resposta, possibilitarão ao
usuário, mediante o recebimento de número de protocolo, acompanhar o seu pedido
cadastrado, observando os prazos estabelecidos em lei.
Art. 4º - Quando o fornecimento da
informação for através de meio físico, e implicar reprodução de documentos, o
requerente deverá providenciar o pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados, fixados em R$ 0,10 (dez centavos de Real) por fotocópia,
em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício.
§ 1º - O pagamento deverá ser feito
mediante Documento de Arrecadação Estadual (DARJ) a ser adquirido em papelaria,
retirado no protocolo ou obtido via internet no portal desta SEFAZ
(http://www.fazenda.rj.gov.br/NovoPortal/listaPagamentos.html), com a
utilização do código 999-7, rubrica “Outras Receitas”.
§ 2º - Terá direito à isenção dos
custos a pessoa física que declarar hipossuficiência de renda, nos termos da
Lei nº 7.115/1983. No caso em que for comprovada declaração falsa,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável.
§ 3º - Independentemente do caso
previsto no §1º deste artigo, haverá isenção de custos para reprodução de
documentos de até 10 (dez) páginas de papel A4 ou ofício ou 1 (um) CD ROM,
conforme for o caso.
§ 4º - Os documentos de resposta ao
requerimento estarão disponíveis no setor de “Protocolo” desta Secretaria no
prazo definido pela Lei nº 12.527/2011, mas sua efetiva entrega ao requerente
fica condicionada, quando devido, à comprovação do pagamento do DARJ pelo
requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos
da Lei nº 7.115/1983.
Art. 5º - Nos termos do art. 11 da Lei
nº 12.257/2011, recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso
será imediato.
§ 1° - Caso não seja possível o acesso
imediato, a Ouvidoria da SEFAZ deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias
corridos:
I - enviar a informação ao endereço
físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para
realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III - comunicar que não possui a
informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento,
o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões da negativa,
total ou parcial, do acesso.
§ 2° - Nas hipóteses em que o pedido
de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação
do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista
no inciso II do § 1°.
Art. 6º - Nos termos do art. 14 do
Decreto nº 46.475/18, não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais
de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou a produção
ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Na hipótese do
inciso III do caput, caso tenha conhecimento, o setor responsável deverá
indicar à Ouvidoria da SEFAZ o local onde se encontram as informações, a partir
das quais o requerente poderá obtê-las e realizar a interpretação, consolidação
ou tratamento dos dados a serem disponibilizados.
Art. 7º - Após o recebimento do
pedido, a Ouvidoria encaminhará o pedido de acesso à informação, através do
sistema SEI à área responsável para que responda a referida solicitação em até
10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da mesma, permitindo assim,
que a Secretaria de Estado de Fazenda, via Ouvidoria, cumpra com o prazo
previsto no art. 11 da Lei nº 12.257/2011 e no § 1º do art. 15 do Decreto nº
46.475/18.
Parágrafo Único - Caso não seja
possível atender o prazo estipulado, a área responsável pela informação deverá
solicitar à Ouvidoria, via processo SEI instaurado com a solicitação de pedido
de acesso à informação, a prorrogação de prazo mediante justificativa expressa,
nos termos do § 2º do art. 11 da Lei nº 12.257/2011 e art. 16 do Decreto nº
46.475/18.
Art. 8º - No caso de negativa de
acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão em primeira instância, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527/11
e do art. 21 do Decreto 46.475/18, junto ao Subsecretário da área que exarou a
decisão de negar o acesso à informação..
§ 1° - O recurso de primeira instância
será encaminhado ao Subsecretário da área que exarou a decisão de negar o
acesso à informação, que deverá apreciá-lo no prazo de 02 (dois) dias corridos,
após o recebimento do mesmo. Tal prazo, viabilizará o atendimento do prazo de
05 (cinco) dias corridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, via Ouvidoria,
junto ao requerente, nos termos do § 1º do art. 21 do Decreto nº 46.475/18.
§ 2° - Desprovido o recurso de que
trata o caput, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão em primeira instância, apresentar novo recurso, em segunda
instância, que será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, que deverá
se manifestar no prazo de 02 (dois) dias corridos, após o recebimento do mesmo.
Tal prazo, viabilizará o atendimento do prazo de 05 (cinco) dias corridos pela
Secretaria de Estado de Fazenda, via Ouvidoria, junto ao requerente, nos termos
do § 2º do art. 21 do Decreto nº 46.475/18.
§ 3° - O Secretário de Estado de
Fazenda poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada
como responsável pelo recebimento e apreciação do recurso.
§ 4º - Na impossibilidade do usuário
formular seu recurso através de meio eletrônico o mesmo poderá formular de
forma presencial, mediante o preenchimento do “Formulário para Recurso de
Acesso à Informação”, disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (http://www.fazenda.rj.gov.br), conforme Anexos III e IV da
presente Resolução.
Art. 9º - No caso de desprovimento do
recurso previsto no § 2º, do art. 8º acima, o requerente poderá apresentar
recurso, em terceira instância, dirigido à Controladoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 22 do Decreto nº 46.475/18.
Art. 10 - Sempre que a informação
solicitada for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do
Estado, consideradas as hipóteses elencadas no art. 25, do Decreto Estadual nº
46.475/18, a área responsável pela informação deverá atribuir, mediante
justificativa fundamentada, a classificação em grau conforme disposto em
legislação vigente.
Art. 11 - Nos termos do art. 30,
inciso I, letra “c”, do Decreto Estadual nº 46.475/18, compete ao Secretário de
Estado de Fazenda a classificação de informação, no âmbito da SEFAZ, como:
I - grau ultrassecreto; II - grau
secreto; III - no grau reservado
§ 1° - A competência prevista nos
incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta,
poderá ser delegada pelo Secretário de Estado de Fazenda a agente público,
vedada a subdelegação.
§ 2° - A competência prevista nos
incisos III, no que se refere à classificação como reservada, poderá ser
exercida por agentes públicos em funções de direção, comando ou chefia.
§ 3° - A autoridade ou outro agente
público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá
encaminhar a decisão à Comissão Mista de Transparência instituída pelo do art.
43, do Decreto Estadual nº 46.475/18, no prazo de trinta dias contado da
decisão de classificação ou de ratificação.
§ 4° - Os agentes públicos referidos
no § 1° deverão dar ciência do ato de classificação ao Secretário de Estado de
Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 3º, do art. 30, do
Decreto Estadual nº 46.475/18.
§ 5º - A classificação no grau
reservado, de competência dos agentes públicos em funções de direção, comando
ou chefia, deverá ser realizada no ato de produção da informação.
Art. 12 - Os procedimentos para
classificação observarão o disposto no Decreto nº 46.475/2018.
Art. 13 - A submissão de informações
ao procedimento classificatório previsto na Lei de Acesso à Informação deve ser
feita mediante a adoção de uma postura criteriosa, que só deve ser desencadeada
quando existirem fundadas razões para a classificação da informação como
sigilosa, nos estritos termos do que dispõe a lei.
Parágrafo Único - Caso julgue
imprescindível, após avaliação prévia, a área responsável pela informação
poderá submeter seu entendimento à apreciação da Assessoria Jurídica da SEFAZ.
Art. 14 - Nos casos de não cumprimento
dos prazos estipulados nos artigos anteriores e na Lei nº 12.257/2011, a
Ouvidoria da SEFAZ/RJ dará conhecimento à área responsável pela informação e à
Controladoria Geral do Estado, a referida perda dos prazos.
Art. 15 - Os casos omissos nesta
Resolução serão supridos pelo Decreto nº 46.475/2018.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos da Resolução SEFAZ
nº 529, de 05 de setembro de 2012.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE
ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE
05/11/2021
PROCESSO Nº SEI-E-04/027/745/2016 -
FABIANO FRANÇA VALE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417350-4.
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de:
28/09/2016 a 26/09/2021.
PROCESSO Nº SEI-E-04/022/2409/2016 -
RENATA GUEDES RAMOS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417070-0. CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 28/09/2016 a
26/09/2021.
PROCESSO Nº SEI-E-04/022/2418/2016 -
FABIANO BRAGA DE ABREU, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº
4384706-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de:
28/09/2016 a 26/09/2021.
PROCESSO Nº SEI-E-04/046/1217/2016 -
GRAZIELLA CUNHA BARBOSA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº
4417338-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de:
28/09/2016 a 26/09/2021.
PROCESSO Nº SEI-E-04/014/2225/2016 -
SILVIA ANDREA GOMES MENDONÇA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417323-7.
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 28/09/2016 a
26/09/2021.
PROCESSO Nº SEI-E-04/014/2225/2016 -
ANTONIO EDUARDO RAMOS DE ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional
nº 4417189-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o
disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de: 28/09/2016 a 26/09/2021.
Processo nº SEI-040047/000558/2021 -
LUCIANA VICKY MAZLOUM, Analista em Finanças Públicas, Id. Funcional nº
5010194-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de:
24/09/2016 a 22/09/2021.
Id: 2351843
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