quinta-feira, 11 de novembro de 2021

DOERJ de 11/11/2021


1) FAF homologa pregões

2) Resoluções do secretário trata de substituição tributária e benefícios fiscais

3) Dispensa de servidor de sindicância

4) Remoção de servidores

5) Cooperação técnica SEFAZ com municípios


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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

D E S PA C H O S DO GESTOR DE 1 0 / 11 / 2 0 2 1

PROCESSO Nº SEI-040109/000136/2020 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 008/2021, iniciado na sessão pública de 15/10/2021, no site - www.compras.rj.gov.br e registrado sob o nº PE 008/2021, onde, em 28/10/2021, o lote único foi adjudicado em favor da empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, no valor total de R$ 1.393.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil reais).

PROCESSO Nº SEI-040227/000058/2020 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 009/2021, iniciado na sessão pública de 19/10/2021, no site - www.compras.rj.gov.br e registrado sob o nº PE 009/2021, onde, em 04/11/2021, o lote único foi adjudicado em favor da empresa BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA (57.142.978/0001-05), no valor total de R$ 18.860.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta mil reais). Id: 2352838

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 281 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 537/2012, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica n° 2, de 30 de julho de 2020, ao Convênio de Cooperação Técnica n° 1, de 15 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - A Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do § 3º do art. 3°, conforme a seguir:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 3º - Caso o remetente naÞo possua inscric'aÞo no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via do documento de arrecadac'aÞo e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/00."

II - fica alterada a redação do § 10º do art. 4°, conforme a seguir:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 10 - O destinataìrio da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadac'aÞo e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resoluc'aÞo SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria."

III - fica alterada a redação do caput do inciso I, do inciso III e do parágrafo único, todos pertencentes ao art. 5°, conforme a seguir:

"Art. 5º (...)

(...)

I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

(...)

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Parágrafo Único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987, de 15 de março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação."

IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º do art. 6°, conforme a seguir:

"Art. 6º (...)

(...)

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

(...)

§ 4º - A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo aÌ operac'aÞo, conforme o caso, e do comprovante de pagamento respectivo.

(...)"

V - fica alterada a redação do art. 8°, conforme a seguir:

"Art. 8º Os documentos de arrecadação de que trata esta Resolução devem ser emitidos:

I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZ-RJ;

II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online."

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 6º da Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2352865

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ 282 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 47.201, DE 07 DE AGOSTO DE 2020 E NO DECRETO Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, ESTABELECENDO MODELO DE TERMO DE ACORDO A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que conta o processo nº SEI040073/000183/2021,

CONSIDERANDO:

- o previsto nos §§ 3º e 6º do artigo 10 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.

- o previsto no § 7º do artigo 4º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, e

- o disposto no Processo nº SEI-040073/000183/2021;

R E S O LV E :

Art. 1º - Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, previamente instruídos pela CODIN ou pela AGERIO, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

§ 1º - Após as anotações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais realizará a verificação do cumprimento dos requisitos formais, cadastrais e fiscais de enquadramento e a elaboração de relatório para subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) quanto ao deferimento ou não.

§ 2º - O relatório mencionado no parágrafo anterior não opinará sobre a validade e o mérito das informações prestadas pelos Órgãos não vinculados a esta Secretaria de Estado de Fazenda e nem sobre aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 3º - Para fins de cumprimento da verificação prevista no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais poderá solicitar auxílio à AFE-14 caso entenda necessário o apoio na realização de diligência no local do estabelecimento do contribuinte.

Art. 2º - Após o deferimento do enquadramento pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único - Para fins de preenchimento do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

DESPACHO DO SECRETÁRIO

DE 18/10/2021

PROCESSO Nº SEI-040204/000121/2020 - Joaquim Viana de Melo Filho - A U TO R I Z O a dispensa de instauração de Sindicância, em atenção ao Decreto Estadual nº 41.880/2009, bem como o Regimento Interno da SEFAZ (Resolução nº 48/2009). Id: 2352951

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUINTENDENTE DE 10/11/2021

REMOVE RENATO CALISTO DRUMOND, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019692-8, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040196/000394/2021.

REMOVE NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019038-5 da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Lotação Provisória, da Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Administração, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03.11.2021. Processo n° SEI040089/000056/2021. Id: 2352808

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Secretaria de Estado de Fazenda

EXTRATO DE TERMO I N S T R U M E N TO : Cooperação Técnica nº 20/2015, contendo Termo de Adesão do Município de Bom jardim, assinado em 25 outubro de 2021. PA R T E S : Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Secretário de Estado de Fazenda e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, por adesão, representados pelos Secretários Municipais de Fazenda. O B J E TO : O intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais. A S S I N AT U R A : 25/10/2021. DO ATO: Processo nº SEI-040073/000174/2021. Id: 2352690


 

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