1) FAF homologa pregões
2) Resoluções do secretário trata de substituição tributária e benefícios fiscais
3) Dispensa de servidor de sindicância
4) Remoção de servidores
5) Cooperação técnica SEFAZ com municípios
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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
D E S PA C H O S DO GESTOR DE 1 0 / 11 / 2 0 2
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PROCESSO Nº SEI-040109/000136/2020 - HOMOLOGO
os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº
008/2021, iniciado na sessão pública de 15/10/2021, no site -
www.compras.rj.gov.br e registrado sob o nº PE 008/2021, onde, em 28/10/2021, o
lote único foi adjudicado em favor da empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA, no valor total de R$ 1.393.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e três
mil reais).
PROCESSO Nº SEI-040227/000058/2020 - HOMOLOGO
os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº
009/2021, iniciado na sessão pública de 19/10/2021, no site -
www.compras.rj.gov.br e registrado sob o nº PE 009/2021, onde, em 04/11/2021, o
lote único foi adjudicado em favor da empresa BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA
(57.142.978/0001-05), no valor total de R$ 18.860.000,00 (dezoito milhões,
oitocentos e sessenta mil reais). Id: 2352838
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 281 DE 09 DE NOVEMBRO DE
2021
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 537/2012, QUE
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do
Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica n° 2, de 30 de julho de
2020, ao Convênio de Cooperação Técnica n° 1, de 15 de abril de 2019, e tendo
em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - A Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de
setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do § 3º do art.
3°, conforme a seguir:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º - Caso o remetente naÞo possua
inscric'aÞo no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma
via do documento de arrecadac'aÞo e do respectivo comprovante de pagamento, nos
termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/00."
II - fica alterada a redação do § 10º do art.
4°, conforme a seguir:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 10 - O destinataìrio da mercadoria a que se
refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadac'aÞo
e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resoluc'aÞo SEFAZ nº 23, de 27
de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da
mercadoria."
III - fica alterada a redação do caput do
inciso I, do inciso III e do parágrafo único, todos pertencentes ao art. 5°,
conforme a seguir:
"Art. 5º (...)
(...)
I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte
substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:
(...)
III - por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de
Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese de pagamento
efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do
destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o
Capítulo IV desta Resolução.
Parágrafo Único. O adicional relativo ao FECP
deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987, de 15 de
março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE
conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de
arrecadação."
IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º do
art. 6°, conforme a seguir:
"Art. 6º (...)
(...)
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II
deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto
devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento
de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o
caso.
(...)
§ 4º - A partir da data do impedimento a que
se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo
DARJ ou pela GNRE relativo aÌ operac'aÞo, conforme o caso, e do comprovante de
pagamento respectivo.
(...)"
V - fica alterada a redação do art. 8°,
conforme a seguir:
"Art. 8º Os documentos de arrecadação de
que trata esta Resolução devem ser emitidos:
I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na
internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZ-RJ;
II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE
Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online."
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 6º da
Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2352865
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ 282 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 47.201, DE 07 DE AGOSTO DE 2020 E NO DECRETO Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, ESTABELECENDO MODELO DE TERMO DE ACORDO A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das
atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
tendo em vista o que conta o processo nº SEI040073/000183/2021,
CONSIDERANDO:
- o previsto nos §§ 3º e 6º do artigo 10 do
Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
- o previsto no § 7º do artigo 4º do Decreto
nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, e
- o disposto no Processo nº
SEI-040073/000183/2021;
R E S O LV E :
Art. 1º - Os processos de enquadramento de
incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201, de 07 de agosto de 2020
e nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, previamente instruídos pela CODIN ou pela
AGERIO, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Benefícios Fiscais para
fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.
§ 1º - Após as anotações cabíveis mencionadas
no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais realizará a
verificação do cumprimento dos requisitos formais, cadastrais e fiscais de
enquadramento e a elaboração de relatório para subsidiar a decisão da Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) quanto ao
deferimento ou não.
§ 2º - O relatório mencionado no parágrafo
anterior não opinará sobre a validade e o mérito das informações prestadas
pelos Órgãos não vinculados a esta Secretaria de Estado de Fazenda e nem sobre
aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado
de Receita.
§ 3º - Para fins de cumprimento da verificação
prevista no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais poderá
solicitar auxílio à AFE-14 caso entenda necessário o apoio na realização de
diligência no local do estabelecimento do contribuinte.
Art. 2º - Após o deferimento do enquadramento
pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de
Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações
Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único
desta Resolução.
Parágrafo Único - Para fins de preenchimento
do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de
Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os
dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da
CPPDE.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 18/10/2021
PROCESSO Nº SEI-040204/000121/2020 - Joaquim
Viana de Melo Filho - A U TO R I Z O a dispensa de instauração de Sindicância,
em atenção ao Decreto Estadual nº 41.880/2009, bem como o Regimento Interno da
SEFAZ (Resolução nº 48/2009). Id: 2352951
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA SUINTENDENTE DE 10/11/2021
REMOVE RENATO CALISTO DRUMOND, Analista da
Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019692-8, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°
SEI-040196/000394/2021.
REMOVE NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR,
Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019038-5 da Escola
Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para Lotação Provisória, da Coordenadoria de
Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da
Subsecretaria de Administração, da mesma Secretaria, com validade a contar de
03.11.2021. Processo n° SEI040089/000056/2021. Id: 2352808
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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO I N S T R U M E N TO :
Cooperação Técnica nº 20/2015, contendo Termo de Adesão do Município de Bom
jardim, assinado em 25 outubro de 2021. PA R T E S : Estado do Rio de Janeiro,
representado pelo Secretário de Estado de Fazenda e os Municípios do Estado do
Rio de Janeiro, por adesão, representados pelos Secretários Municipais de
Fazenda. O B J E TO : O intercâmbio de informações e a formulação de ações
integradas de natureza Econômico-Fiscais. A S S I N AT U R A : 25/10/2021. DO
ATO: Processo nº SEI-040073/000174/2021. Id: 2352690
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