sexta-feira, 12 de novembro de 2021

DOERJ de 12/11/2021

 


1) Institui Comitê Estadual para aplicação da LGPD

2) Alteração de representante SEFAZ em COnselho

3) Nomeação SEFAZ

4) Alteração regimento FAF


ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 47.826 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE GOVERNANÇA E PRIVACIDADE DE DADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-120211/000238/2021, CONSIDERANDO:

- que os dados pessoais integram o âmbito de proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade, de intimidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, especialmente à organização administrativa, conforme disposto no art.84, incisos IV, da Constituição da República e no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que, nos termos do Parágrafo único do art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas de proteção relativas ao tratamento de dados pessoais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

- a necessidade de adequação dos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

D E C R E TA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados, com o objetivo de elaborar e atualizar a política de proteção de dados pessoais e de aperfeiçoar a gestão de dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados: órgão da Administração Pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em todo o território nacional;

XX - Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais: órgão consultivo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

XXI - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais, que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

 

Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTADUAL DE GOVERNANÇA E PRIVACIDADE DE DADOS

 

Art. 4º - Compete ao Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados:

I - estabelecer o programa de Governança e Privacidade de Dados Pessoais com princípios, políticas e procedimentos para o tratamento de dados, padrões técnicos, alocação de responsabilidades e obrigações aos diversos colaboradores envolvidos nas atividades de tratamento de dados pessoais, sejam dados digitais ou analógicos, incluídos dados do legado, no âmbito da Administração Pública do estado do Rio de Janeiro;

II - propor mecanismos de supervisão, controle e mitigação de riscos;

III - propor normas e procedimentos de governança e privacidade, incluindo, mas não se limitando, a Segurança da Informação e de resposta a incidentes de segurança;

IV - propor a adoção de processos e políticas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à Proteção de Dados Pessoais, com foco nas legislações relacionadas ao tema;

V - propor políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à Governança e privacidade, definindo grau de maturidade e exposição;

VI - fomentar as ações educativas e de capacitação de pessoal referentes aos servidores da Administração Pública Estadual responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e resposta a incidentes;

VII - contribuir e estimular a instituição da equipe de tratamento e resposta a incidentes no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VIII - criar Grupos Técnicos de Trabalho para análise e manifestação sobre temas específicos no âmbito de suas competências;

IX - propor o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas com objetivo de contribuir para o aprimoramento do Programa da Governança e Privacidade de Dados nos diversos sistemas no âmbito do Governo Estadual;

X - definir seu Regimento Interno. Paragrafo único. As propostas de regulamentação previstas neste artigo, elaboradas pelo Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados, serão apresentadas ao Chefe do Poder Executivo Estadual para aprovação e edição do respectivo decreto vinculativo a todos os órgãos e entidades estaduais.

Art. 5º - O Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados será composto por um Núcleo Normativo e por um Núcleo Executor.

Art. 6º - O Núcleo Normativo do Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados será formado por 1(um) representante titular e 1(um) suplente da Controladoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

§ 1º - Todos os membros do Núcleo Normativo listados no caput possuem direito a voto.

§ 2º - Os representantes de cada órgão ou entidade listados acima serão designados pelo titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 3° - Os suplentes atuarão nas ausências e impedimentos dos representantes titulares.

Art. 7º - O Núcleo Normativo tem como competência propor as normas e padrões a serem adotados pelos órgãos e entidades do estado, bem como analisar os impactos e emitir orientações para cumprimento na Administração Pública Estadual das resoluções e normativos emitidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 8° - O Núcleo Executor do Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados será formado pelos integrantes do Núcleo Normativo, bem como pelos demais órgãos públicos estaduais e de cada uma de suas entidades vinculadas, que serão agrupados por áreas de governo, quais sejam: I - Segurança Pública; II - Saúde; III - Meio Ambiente; IV - Desenvolvimento Humano; V - Desenvolvimento Econômico; VI - Cidades e Mobilidade; VII - Gestão Pública.

§ 1º - Caberá ao Núcleo Normativo, após análise das atividades desenvolvidas, definir a classificação dos órgãos e entidades integrantes de cada uma das áreas de governo, na forma prevista no caput.

§ 2º - Os representantes de cada órgão ou entidade e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos que representarem.

Art. 9º - Compete ao Núcleo Executor do Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados a elaboração das propostas de projetos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais pertinentes ao tema da privacidade de dados, sob a orientação e coordenação do PRODERJ, de acordo com as diretivas do Núcleo Normativo. Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos e entidades integrantes do Núcleo Executor deverão, sempre que convocados pela Secretaria Executiva, participar de reuniões com o Núcleo Normativo, com os representantes da área de governo que integrarem e com os das demais áreas, para que, com base nas diretivas do Núcleo Normativo, adequem as melhores práticas à realidade do respectivo órgão ou entidade.

Art. 10 - O Comitê possuirá uma Secretaria Executiva, exercida pelo PRODERJ, à qual compete: I - elaborar e divulgar a pauta das reuniões; II - secretariar as reuniões; III - elaborar as atas das reuniões; IV - promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do Comitê; V - providenciar a elaboração e publicação dos atos; VI - preparar correspondências; VII - organizar a documentação pertinente ao Comitê; VIII - convocar os membros do Comitê para as reuniões.

Art. 11 - A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art.12 - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como especialistas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão e aperfeiçoamento da pauta a ser debatida, restando sua participação limitada ao período necessário para responder os questionamentos e pedidos de esclarecimentos a eles solicitados.

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 13 - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Parágrafo Único - Além do disposto no caput, devem ser informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

Art. 14 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 15 - É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD; IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 1º - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - nas exceções constantes dos incisos I a IV do caput.

§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada; II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual; III - a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 16 - A Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deverá: I - dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no Portal da Transparência, em seção específica; II - atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Em sua primeira reunião, o Núcleo Normativo do Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados definirá a periodicidade de suas reuniões e dinâmica de funcionamento.

Parágrafo Único - A contar da data de publicação do presente decreto, o Núcleo Normativo do Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados observará os seguintes prazos, suscetíveis de prorrogação mediante justificativa endereçada à Governadoria do Estado do Rio de Janeiro: I - Até 45 dias, o agendamento da reunião inaugural; II - Até 180 dias, a concretização do objetivo descrito no art. 1° e atribuição disposta no inciso I do art.2°.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2021

ANDRÉ CECILIANO

Governador em exercício Id: 2352733

 

 

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ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-020006/000051/2021,

R E S O LV E :

1) CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de substituição, mandato conferido a membro do Conselho Fiscal da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro (FIPERJ), da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, como se segue:

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

Titular: VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOID, designado pelo Decreto de 11 de março de 2021, publicado no D.O. de 12.03.2021.

Suplente: WILLIAN FONSECA PAMPOLA DE FIGUEIREDO, designado pelo Decreto de 11 de março de 2021, publicado no D.O. de 12.03.2021.

2) ALTERAR A COMPOSIÇÃO do Conselho Fiscal da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro (FIPERJ), da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, como se segue:

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ

Ti t u l a r : CARLOS EDUARDO FORTUNATO, em substituição e completando o mandato conferido a Victor Tainah Fernandes Dietzoid, designado pelo Decreto de 11 de março de 2021, publicado no D.O. de

12.03.2021.

Suplente: ALEX RABELO GONÇALVES, em substituição e completando o mandato conferido a Willian Fonseca Pampola de Figueiredo, designado pelo Decreto de 11 de março de 2021, publicado no D.O. de 12.03.2021.

Id: 2352731

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, em exercício, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007

RESOLVE:

NOMEAR ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL, ID FUNCIONAL N° 4361563-5, para exercer, com validade a contar de 09 de novembro de 2021, o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Administração, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Nelson Antunes de Farias Junior, ID Funcional nº 5019038-5. Processo nº SEI040089/000058/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 283 DE10 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição

prevista no inciso III do art. 6.º da Lei Complementar n.º 134, de 29

de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo

n° SEI-040049/000033/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica acrescido ao inciso I do Artigo 9º do Anexo da Resolução SEFAZ 825/2014 as alíneas "h" e "i", com a seguinte redação:

"

Art. 9º -

..........................................................................................

I -

....................................................................................................

h) assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios

ou

não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;

i) aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas

em

lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos

de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos,

nos

casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços

e

execuções de obras;"

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,10 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2353044

 

                                                                  


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