1) Governador sanciona lei que obriga as prestadoras de serviço a avisar sobre os funcionários que irão ao domicílio.
2) Remoção de Servidores
3) Reconhece a Estabilidade de servidor
4) Mais uma licença sem vencimentos
5) Designação de AFE
6) Averbação de tempo, incluindo AFE
7) Aditivo de Contrato SEFAZ/BR distribuidora de quase 50 milhões!
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7574 DE 12 DE
MAIO DE 2017
OBRIGA AS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO A, PREVIAMENTE, INFORMAREM, AOS CONSUMIDORES, DADOS DOS
FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS
DEMANDADOS EM SUAS
RESIDÊNCIAS OU SEDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas
prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou
prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam
obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado
para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de
celular a
este, informando, no
mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s)
pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que
possível.
§ 1º - Ao ser
contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador
deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e,
no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo
os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo
solicitante do serviço.
§ 2º - Caso o
solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal
circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus
registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será
informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao
comparecer(em) ao local.
Art. 2º - Para fins da
presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de
telefonia e internet;
II - empresas de
televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III - empresas
especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de
empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de
energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras
de gás encanado para fins residenciais;
VII - empresas de
seguro.
Art. 3º - O
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para
o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor -
FEPROCON.
Art. 4º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de
maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
1650/16
Autoria da Deputada:
Lucinha
Id: 2030991
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO DE
11.05.2017
REMOVE FERNANDA
CHEQUETTO LO BIANCO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
identidade funcional nº 4427614-1, da Auditoria Fiscal Especializada - Veículos
e Material Viário, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Gerencia de
Ações Fiscais e Intercâmbio de Informações, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
E-04/067/103/2017.
REMOVE MARUZA PEIXOTO
DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional
nº 4385098-7, da Auditoria Fiscal Especializada - Veículos e Material Viário,
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Gerencia de Ações Fiscais e
Intercâmbio de Informações, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/103/2017.
REMOVE, a pedido,
ZILMAR ESPINDOLA FILARTIGAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
identidade funcional nº 1950943-0, da Superintendência de Arrecadação, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
para Auditoria Fiscal Especializada - Veículos e Material Viário, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma
Secretaria. Processo nº E-04/067/107/2017.
REMOVE JOÃO KENICHI
TSUJIMOTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade
funcional nº 5006144-5, da Auditoria Fiscal Especializada - Comércio Exterior,
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada –
Energia Elétrica e Telecomunicações, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/102/2017.
REMOVE AURELIO DANIEL
ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº
1940571-5, da Auditoria Fiscal Regional da Capital - Oeste, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional da Capital - Irajá,
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma
Secretaria. Processo nº E-04/067/42/2017.
REMOVE RODRIGO DA
CAETANA FIGUEIREDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade
funcional nº 4351849-4, da Auditoria Fiscal Regional da Capital - Barra da
Tijuca, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal
Regional da Capital - Bonsucesso, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/42/2017.
REMOVE ROBERTO JOSE DE
MELLO OLIVEIRA ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
identidade funcional nº 1950506-0, da Auditoria Fiscal Regional do Interior -
Duque de Caxias, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal
Regional do Interior - Teresópolis, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/71/2017.
REMOVE FLAVIA MOUTINHO
PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional
nº 4323091-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de
Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras
Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transportes
Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/033/388/2017.
REMOVE ANDRE DE SOUZA
BARBOSA, Auditor Fiscal da Receita stadual 2ª Categoria, identidade funcional
nº 4189721-8, da Auditoria Fiscal Regional Interior - Cantagalo, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Coordenação de Estudos
Econômicos e Tributários, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 17.04.2017. Processo
nº E-04/067/71/2017.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE da servidora MICHELLE CALDAS BOUHID, identidade funcional nº
5025109-0, vinculo 1, no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, do
Quadro Permanente da Antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em
decorrência de aprovação no Estágio probatório, conforme publicação no Diário
Oficial de 27 de abril de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº
43.249/2011. Processo nº E-01/004/3001/2014
Id: 2030662
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 11.05.2017
PROCESSO Nº
E-04/055/485/2017 - MICHELLE CALDAS BOUHID - AUTORIZO o gozo da licença sem
vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e
considerando o que conta dos artigos nºs 19 e 20 da Lei 3189, alterada pela Lei
nº 5260/08, bem como do Decreto Estadual nº 41.865/09.
Id: 2030663
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DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
ATO DA COORDENADORA DE
12/05/2017
DESIGNA, com validade
a contar de 02/05/2017, ALINE MONNERAT FRANCO ALVES DE CASTRO, Analista da
Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5028993-4, para ter exercer a função
de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 201.521 - AFE-08 - ITD e TAXAS,
cessando os efeitos do ato que designou REBECA DOS ANJOS MEDEIROS, Analista da
Fazenda Estadual, identidade funcional nº 5019105-5, para a mesma função.
Processo nº E-04/055/514/2017.
Id: 2030719
DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA
COORDENADORA DE 11/05/2017
PROCESSO Nº
E-04/035.211/1991 - HELIO SALDANHA MARTINS, Auditor Fiscal da Receita Estadual,
Id. Funcional nº 1953993-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
nos períodos de 01/09/1980 a 10/11/1980, 01/07/1982 a 30/09/1982, 01/12/1982 a
30/09/1984, 01/10/1984 a 30/11/1985 e 01/12/1985 a 05/02/1986, totalizando
1.225 (hum mil duzentos vinte e cinco) dias de efetivo exercício, tornando sem
efeito o despacho de 14/06/2013, publicado no Diário Oficial de 24/06/2013.
PROCESSO Nº
E-04/004.676/2011 - MONICA ALBERNAZ DE MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 1955214- 9. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, nos períodos de 12/07/1983 a 26/08/1985 e 27/08/1985 a 18/02/1987,
desprezando-se o período de 01/07/2003 a 31/01/2004, por estar concomitante com
a posse nesta Secretaria de Estado, totalizando 1.316 (hum mil trezentos e
dezesseis) dias de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 17/01/2013,
publicado no Diário Oficial de 28/01/2013.
PROCESSO Nº
E-04/055/501/2017 - DINEY DE LIMA MEDEIROS, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 1944295-5. AVERBESE, para fins de aposentadoria e disponibilidade,
de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art.
201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de
serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos
períodos de 17/11/1980 a 16/04/1981, 01/06/1981 a 16/11/1981 e 18/11/1981 a
26/04/1982, desprezando o período de 27/04/1982 a 10/08/1988, por estar
concomitante com o da posse nesta Secretaria de Estado, totalizando 476
(quatrocentos e setenta e seis) dias de efetivo.
Id: 2030673
AVISOS, EDITAIS E
TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 6° Termo
Aditivo ao Contrato n°01/2014.
PARTES: Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e Petrobrás Distribuidora S.A.
OBJETO: Prorrogação de
vigência contratual .
VALOR: R$
49.660.450,00.
PRAZO: 06 (meses), a
contar de 01 de maio de 2017.
DATA DA ASSINATURA: 30
de abril de 2017.
FUNDAMENTO: Art. 57,
inciso II, e Art. 65, § 2°, inciso II, ambos da Lei n° 8.666, de 1993, e suas
alterações.
PROCESSO Nº
E-01/036/649/2013.
Id: 2030988
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