terça-feira, 23 de maio de 2017

DOERJ de 23/05/2017


1) Revisão do PPA
2) Nomeações e Exonerações
3) Remoção de servidores, incluindo AFE
4) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
5) Licença Prêmio de servidores, incluindo AFE
6) Ata da reunião do Conselho de Ética, como etapa para a promoção de AFREs



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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.997 DE 22 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2016-2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Constituição Estadual de 1989 estabeleceu em seu Título VI – Capítulo II - Seção II - art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual - LOA;
- a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;
- a Lei de Acesso a Informações n° 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual n° 43.597/2012, determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
- o Decreto Estadual nº 45.150/2015, que instituiu o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto nº 45.956/2017; e
- a Lei nº 7.211, de 18/01/2016, que institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA 2016-2019;
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2016-2019 para os exercícios de 2018 e 2019 e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2018 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.
Art. 2º - Conforme determina o art. 7º da Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, o PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas.
Art. 3º - A revisão do PPA 2016-2019 envolve a programação prevista para os exercícios de 2018 e 2019 de todos os órgãos e entidades definidos no PPA como Unidades de Planejamento - UP.
Art. 4° - Atuarão como responsáveis dos processos de revisão da programação do PPA 2016-2019 e da Proposta Orçamentária para 2018 as Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas no âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo, conforme dispõe os Decretos Estaduais nºs 45.202/2015 e 45.958/2017.
Parágrafo Único - Participarão dos processos citados no caput do presente artigo as unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, conforme as competências e atribuições definidas pelo Decreto Estadual nº 45.150/2015, alterado pelo Decreto nº 45.956/2017.
Art. 5º - A revisão do PPA 2016-2019 e a Proposta Orçamentária, referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2018 serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.
Art. 6º - Os projetos de lei da revisão do PPA 2016-2019 e do Orçamento para 2018, a serem encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos por ato normativo específico.
Art. 7º - As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SEFAZ.
Parágrafo Único - Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.
Art. 8º - As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.
Art. 9º - Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas para 2018 na revisão do Plano Plurianual 2016- 2019 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para
2018.
§ 1º - Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2018 e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas na revisão do Plano Plurianual para o ano de 2018.
§ 3º - Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 2.628, de 17 de abril de 2017.
Art. 10 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.
Parágrafo Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.
Art. 11 - As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que planejem desenvolver, em 2018, programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.
Art. 12 - A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2018 a 2020 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.
Art. 13 - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2018 a 2020, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.
Parágrafo Único - As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2018 a 2020 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.
Art. 14 - Fica delegada competência à SEFAZ para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão do PPA 2016 - 2019 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2018.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2032969

Atos do Governador
DECRETOS DE 22 DE MAIO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 01 de fevereiro de 2017, publicado no D.O. de 02/02/2017, que designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Analista de Controle Interno EDUARDO WAGA, ID Funcional nº 5015479- 6, para, sem prejuízo de suas funções, responder pelo expediente da Assessoria de Controle Interno, da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro-CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/167/2017

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NOMEAR VANESSA ESTEVÃO FEUCHARD VIEIRA para exercer, com validade a contar de 31 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Anderlan Cezar Neves, ID Funcional nº 5002406-0. Processo nº E-04/055/461/2017.
NOMEAR LUCAS RANGEL RODRIGUES STELLING para exercer, com validade a contar de 31 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Kallew Rodrigues Guedes, ID Funcional nº 5037618-7. Processo nº E-04/055/461/2017.
NOMEAR DARLAINE MATIAS EVANGELISTA, ID FUNCIONAL Nº 5017980-2, para exercer, com validade a contar de 31 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Isabela Cristina Alves Guimarães, ID Funcional nº 5005275-6. Processo nº E-04/055/461/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de maio de 2017, ARMANDO DE SOUZA FILHO, ID FUNCIONAL Nº 3214952-2, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/188/2017.
TORNAR SEM EFEITO o Ato de 19 de abril de 2017, publicado no D.O. de 20/04/2017, que nomeou MARCELO ALBUQUERQUE BRAUNE, ID FUNCIONAL Nº 4352977-1, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Wilton Jorge Mattos Neves, ID Funcional nº 5037233-5. Processo nº E-04/168/193/2017.
NOMEAR MARCIO SILVESTRINI KALIL para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Wilton Jorge Mattos Neves, ID Funcional nº 5037233-5. Processo nº E-04/168/193/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE 22.05.2017
REMOVE JULIANA SANTOS DE CARVALHO, Analista de Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5019067-9, da Auditoria-Fiscal Regional Centro, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material
de Construção, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/038/145/2017.
REMOVE ALCINEA DA SILVA ALMEIDA, Agente de Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1951631-2, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior de Campos dos Goytacazes, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para o Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Transito de Mercadoria e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/033/409/2017.
REMOVE AMARO LUIZ TRINDADE DE SOUZA, Agente de Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1958195-5, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Transito de Mercadoria e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria-Fiscal Regional do Interior de Campos dos Goytacazes, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/033/409/2017. Id: 2032740

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
ATOS DA DIRETORA-GERAL 22/05/2017
APOSENTA LUCIA MARIA DE ALMEIDA PALAZZO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955571-7 e matrícula nº 0.294.522-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/070/260/2017.
APOSENTA MÔNICA BARCELLOS FIGUEIREDO, Administrador, Identidade Funcional nº 867783-2 e matrícula nº 0.193.162-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-01/004/523/2017.
APOSENTA GLORIA VIANNA AMARAL DO NASCIMENTO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1953731-0 e matrícula nº 1.161.365-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/058/26/2017.
Id: 2032730

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 24/0/2017
PROCESSO Nº E-04/057/18/2017 - RACHEL CARVALHO DA SILVA CARL, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4385208-4. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 18/06/2010 a 16/06/2015.
PROCESSO Nº E-04/046/561/2017 - FRANCISCO ANIZIO SALLA DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4366546-2. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 15/10/2009 a 13/10/2014.
PROCESSO Nº E-04/028/34/2017 - LUIZ CARLOS DA COSTA FIGUEIREDO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1951962-1. CONCEDO 06 (seis) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 04/12/2005 a 02/12/2010 e 03/12/2010 a 01/12/2015.
PROCESSO Nº E-04/200.197/1987 - ALEXANDRE LUIZ CAPELLA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1954335-2. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 03/02/2012 a 11/03/2017.
PROCESSO Nº E-04/439.293/1987 - GERALDO FRANCISCO DE CARVALHO AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1938921-3. CONCEDO 06 (seis) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 21/02/2006 a 19/02/2011 e de 20/02/2011 a 17/02/2016.
PROCESSO Nº E-04/027.223/2004 - ADILSON ZEGUR, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1939174-9. CONCEDO 09 (nove) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 22/10/2000 a 20/10/2005, 21/10/2005 a 19/10/2010 e de 20/10/2010 a 18/10/2015.
Id: 2032799

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CONSELHO DE ÉTICA
ATA DA 75ª REUNIÃO
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e dezessete, reuniram-se nesta Capital, nas dependências do Conselho de Ética, situado na Av. Presidente Vargas, nº 670, 3º andar, os Auditores Fiscais da Receita Estadual, designados pela Resolução SEFAZ nº 25, de 16 de março de 2017, sob a presidência interina do Conselheiro Ari Wandersman, matrícula nº 0.294.520-2, e com a presença dos Conselheiros, Gustavo Mendes Moura Pimentel, matrícula nº 0.943.982-9 e Mônica Albernaz de Miranda, matrícula nº 0.294.533-5, com as ausências devidamente justificadas do Presidente Octacílio de Albuquerque Netto, matrícula 0.105.291-9, do Conselheiro Ricardo Avelino Silva Almeida, matrícula nº 0.294.661-4 e do Secretário Executivo Graciliano José Abreu dos Santos, matrícula 0.294.782-8. Iniciada a reunião, o Presidente comunicou aos Conselheiros o inteiro teor das CIs do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ n°s 19, 20, 22 e 23/2017, que solicitaram a este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores Fiscais, neles relacionados, no sentido de serem referendados com vistas à promoção de 3ª Categoria para 2ª Categoria e de 2ª Categoria para 1ª Categoria. Este Conselho de Ética solicitou ao Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF/SEFAZ, com vistas ao Departamento de Pessoal, por meio das CIs CETIC/SEFAZ nºs 10 e 12/2017, e à Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio das CIs CETIC/SEFAZ nºs 11 e 13/2017, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos assentamentos funcionais, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e/ou processos judiciais dos Auditores Fiscais listados. Com base nas informações prestadas tanto pelo Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF/SEFAZ quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ de que nada constava em desabono aos Auditores Fiscais listados na relação anexada às mencionadas CIs, este Órgão colegiado deliberou por referendá-los, de modo a serem promovidos a Auditores Fiscais de 3ª para 2ª Categoria e 2ª para 1ª Categoria. Nesse sentido, este Conselho encaminhou a CI CETIC/SEFAZ nº 17/2017 ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária informando sobre a aludida deliberação. Em seguida, foi lido e discutido o relatório acostado às fls. 14 dos autos do PA de nº E-04/085/10/2016, tendo sido deliberado o encaminhamento dos autos à Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE. Por fim, foi designado como relator do PA de nº E- 04/073/125/2016 o Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel. Nada mais havendo a decidir para o momento eu, Monica Albernaz de Miranda, matrícula nº 0.294.533-5, na qualidade de Secretária Executiva interina, deste Conselho, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
ARI WANDERSMAN
MONICA ALBERNAZ DE MIRANDA
Id: 2032540


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