segunda-feira, 1 de julho de 2019

DOERJ de 01/07/2019




1) Mudança nas diárias de viagem
2) Mudanças na cúpula da Subsecretaria de Receita
3) Retificação de notas de avaliação de servidores
4) Alteração na tributação aço e vidro







Pág. 1
ATO DO PODER EXECUTIVO
RETIFICAÇÃO D.O. DE 16.05.2019 PÁGINA 03
DECRETO Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO 2019
ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E TRASLADOS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS
TEMPORÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEIA-SE:
ANEXO AO DECRETO Nº 46.611 DE 28.03.2019
DIÁRIA (valores em R$)
Brasília e Manaus
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo
Demais Capitais e cidades com mais de 200 mil habitantes
Outras Cidades
Alimentação
Pousada
Alimentação
Pousada
Alimentação
Pousada
Alimentação
Pousada
GRUPO I
135,00
446,00
126,00
425,95
120,00
400,00
96,00
362,99
GRUPO II
88,00
318,70
84,00
302,37
79,00
285,00
60,00
261,29
GRUPO III
60,00
261,10
56,50
247,70
52,80
234,50
42,00
211,50

Obs: Fica sem efeito a republicação no D.O. de 16 de maio de 2019, página 3.


Pág. 3
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 28 DE JUNHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR ADILSON ZEGUR, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, ID Funcional nº 1939174-9, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SE, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda Processo nº E04/204/1472/2019.
EXONERAR MARCELO GARRITANO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006124-0, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/204/1472/2019.
EXONERAR THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, ID Funcional nº 1958337-0, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de  Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/204/1472/2019.
NOMEAR RODRIGO SOARES AGUIEIRAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006070-8, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga anteriormente ocupada por Thompson Lemos da Silva Neto, ID Funcional nº 1958337-0, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência, da Superintendência de Inteligência Fiscal, da mesma Subsecretaria. Processo nº E-04/204/1472/2019.
NOMEAR LUANA CARNEIRO BRANDÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 2ª Categoria, ID Funcional nº 4387498-3, para exercer o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga anteriormente ocupada por Marcelo Garritano, ID Funcional nº 5006124-0. Processo nº E-04/204/1472/2019.
NOMEAR THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, ID Funcional nº 1958337-0, para exercer o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SE, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga anteriormente ocupada por Adilson Zegur, ID Funcional nº 1939174-9. Processo nº E-04/204/1472/2019.

Pág. 6
Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
RETIFICAÇÕES D.O. DE 25/01/2019
PÁGINA 05 - 1ª COLUNA
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA SEFAZ/SRH Nº 01 DE 24 JANEIRO DE 2019
DIVULGA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO REFERENTE AO CICLO AVALIATIVO DE 2018, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
ANEXO
ERIKA FERNANDES BORGES MELO
Onde se lê...NOTA 26
Leia-se: ... NOTA 33
PÁGINA 06 - 1ª COLUNA
SIMONE LEITE LOURENÇO
Onde se lê...NOTA 26
Leia-se: ... NOTA 33
PÁGINA 08 - 1ª COLUNA
FRANKLIM DA SILVA FRANCISCO
Onde se lê...NOTA 30
Leia-se: ... NOTA 31 Id: 2190087

SUBSECRETARIA DA RECEITA
ATO DO SUPERINTENDENTE
PARECER NORMATIVO Nº 03 DE 27 DE JUNHO DE 2019
DÁ PUBLICIDADE AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É CONSIDERADO COMO INDUSTRIALIZAÇÃO AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 19/2013 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso III, do art. 34, da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO:
- que a Receita Federal do Brasil no Parecer Normativo nº 19, de 06.10.2013, não considera como sendo operação de industrialização o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura; e
- o disposto no Processo nº E-04/038/47/2019,
RESOLVE:
Dar caráter normativo ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo nº E-04/038/47//2019, nos termos do inciso III, do art. 34 da Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019,
conforme a seguir:
I - Relatório.
No presente processo a repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária da Lei nº 6.979/15 requer da Superintendência de Tributação ato normativo acerca do conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento. A proposição tem por fundamento o Parecer Normativo Cosit nº 19/2013, da Receita Federal do Brasil, item 9, onde “excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento”.
Em suma, a repartição fiscalizadora relata que revendedores têm forjado prática fabril, cujos resultados têm sido prática de preços mais baratos, concorrência desleal, ausência da contrapartida social, transferência indevida de créditos e diminuição da arrecadação do ICMS. Com a anuência do Sr. Superintendente de Fiscalização, o processo foi encaminhado a esta Superintendência para exame e parecer.
II - Parecer.
Através da Consulta Interna nº 025/2018, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, no exercício da competência lhe atribuída no inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ nº 89/17, manifestou seu entendimento sobre a matéria, no sentido da correção da aplicabilidade do Parecer Cosit nº 19/2013 relativamente às operações abrangidas pelo ICMS estadual. Considerando que, nos termos do item 5 da Circular SUT nº 001/2019, “não deve ser dada ciência ao contribuinte de parecer proferido pela CCJT em resposta à consulta interna”; Considerando que, através dos Processos nºs SEI04/079/000041/2018 e SEI-04/038/000002/2019, a fiscalização solicitou manifestação da Superintendência de Tributação sobre o conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento, em casos concretos, sob a perspectiva do referido Parecer Cosit. Considerando que, em prol da segurança jurídica, a orientação normativa interna que afeta diretamente os procedimentos do contribuinte não deve ficar restrita aos órgãos, consultivo e de fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda; Considerando que, através do Parecer Normativo Cosit nº 19/2013, a Receita Federal do Brasil trata do conceito de beneficiamento, na modalidade de industrialização prevista no inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010) in verbis:
“Art. 4º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5172/66, de 1966, artigo 46, Parágrafo Único, e Lei nº 4502/64, de 1964, artigo 3º, parágrafo único):
.......................................;
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); ”.
Considerando que a mesma conceituação do citado dispositivo do RIPI/2010 foi integralizado à legislação estadual, através do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.424/00, item 2, inciso III, artigo 3º, do Livro XVII, in verbis:
“Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considerase:
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
..............................................;
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
Considerando que desde da edição do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85 (Livro XVII, artigo 3º, inciso II, item 2), a legislação fluminense segue a Receita Federal nas conceituações sobre industrialização, em suas características e modalidades;
Com fundamento no inciso VIII, do artigo 84 da Resolução SEFAZ nº 89/17, sugiro seja publicado o entendimento da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), a fim de que lhe seja dado caráter normativo, segundo o qual: Para fins de enquadramento da sua atividade no conceito de beneficiamento de que trata o item 2, inciso III, artigo 3º, do Livro XVII do RICMS/00, o contribuinte do ICMS deve observar as considerações, ressalvas e conclusões nos termos do entendimento expresso por
meio do Parecer Cosit nº 19/2013.
À consideração de V. Sª. CCJT, em 7 de junho de 2019
.
JILSON TORRES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
SUT, 27 de junho de 2019
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
Id: 2190375

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