1) Governador em exercício sanciona lei que obriga a rede de
saúde pública do Estado a fazer a cirurgia plástica reconstrutiva de mama
2) Prorroga por 180 dia a vigência do decreto que dá novo
procedimento ao processo licitatório
3) Secretário rescinde contrato unilateralmente
4) Licença prêmio de servidores
5) Ata de sessão da Corregedoria
6) Renovação contrato FIA
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
ATO
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8435 DE 01 DE JULHO DE 2019
ALTERA
A LEI Nº 4102, DE 05 DE MAIO DE 2003, QUE DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA A
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA NOS CASOS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 4102, de 05 de Maio de 2003 que passa
a ter a seguinte redação:
“Art.
1º - Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de
saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de
Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva e
micropigmentação das auréolas e mamilos, nas mulheres que sofrerem mutilação
total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de
câncer. ”
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 01 de julho de 2019
CLAUDIO
BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador
em Exercício
Projeto
de Lei nº 1453/16
Autoria
do Deputado: Tia Ju Id: 2191003
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.684 DE 28 DE JUNHO DE 2019
ALTERA
DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 46.642, DE 17.04.2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de adaptação dos órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado do Rio de Janeiro às exigências do Decreto nº 46.642, de 17.04.2019, que
regulamentou a fase preparatória no âmbito das licitações estaduais, e - a
necessidade de prazo mais alargado para que os órgãos e entidades possam
adequar as suas estruturas e treinar os servidores públicos para atender ao
regramento do Decreto nº 46.642, de 17.04.19,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 46.642, de 17.04.2019, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual possam se adaptar às novas exigências da fase
preparatória das licitações públicas estaduais.
Art.
2º - Na forma do disposto no artigo 41 do Decreto nº 46.642, de 17.04.19, o
Órgão Central de Logística e a Procuradoria Geral do Estado deverão editar, no
prazo referido no artigo 1º, ato conjunto disciplinando as orientações
complementares para cumprimento das exigências da fase preparatória das
licitações públicas estaduais.
Art.
3º - O Órgão Central de Logística e a Procuradoria Geral do Estado deverão
promover, em conjunto, cursos para o treinamento dos servidores públicos
estaduais responsáveis pelos atos da fase preparatória das licitações
estaduais.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de junho de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2191010
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Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
26/06/2019
PROCESSO
Nº E-04/182/100041/2018 - À vista dos fatos apurados pela Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização Contratual acerca do descumprimento dos itens 11,
12 e 55 da Cláusula Quarta e Clausula Oitava, § 2º do Contrato nº 016/2018,
DECIDO pela RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 016/2018 e aplico à Empresa BMC
Vigilância e Segurança Eireli, CNPJ nº 13.349.640/0001-53, a penalidade de
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, pelo prazo 01 (um) ano,
com fulcro Cláusula Oitava, § 4º, 5º e 6º c/c a Clausula Décima Terceira, caput
“c” e § 6º, “c” do instrumento contratual. Faculta-se a mesma a interposição de
recurso administrativo quanto à sanção do art. 87, III da Lei nº8.666/93, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão
acima.
Id:
2190503
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
28.06.2019
PROCESSO
Nº E-04/006/59/2018- MARCELO MARINHO MARTINS, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1952822-1, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de
03/05/2019.
PROCESSO
Nº E-04/012.745/1988 - REGINALDO DA SILVA DUTRA, Auxiliar de Fazenda 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 1958671-0, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com
validade 03/06/2019.
Id:
2190637
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9
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA
DA 357ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
No
dia 28 do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, às 14:30h, reuniram-se na
sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos
Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o
Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE
SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou: I) instaurar processo
administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos da
investigação preliminar nº E-04/084/5/2019, e conexos, conforme manifestação do
CorregedorAuxiliar Rodrigo dos Santos Neves de fls. 24-26; II) arquivar o
Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/8/2018, por ausência de prática
de falta funcional, conforme promoção CTCE nº 12/2019 - RBMN de fls. 79-83;
III) arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/067/243/2016, por
ausência de prova da materialidade do cometimento de falta funcional, conforme
promoção CTCE nº 15/2019 - RBMN de fls. 256-261. Nada mais havendo a tratar,
foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo
Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo-CTCE.
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor
- Chefe
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Representante
da OAB/RJ
GILSON
DE SÁ REBELLO
Representante
dos Auditores Fiscais da
Receita
Estadual
Id:
2190657
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Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE TERMO
*INSTRUMENTO:
Acordo de Cooperação nº 003/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a
FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA.
OBJETO:
A conjugação de esforços entre a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a FUNDAÇÃO
PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA para a colocação de adolescentes em atividades
de aprendizagem.
PRAZO:
12 (doze) meses, a contar de 30/05/2019.
VALOR:
R$ 640.764,00 (seiscentos e quarenta mil setecentos e sessenta e quatro reais).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 339039.93.
NOTA
DE EMPENHO: 2019NE00269.
DATA
DA ASSINATURA: 30/05/2019.
FUNDAMENTO:
Lei nº 11.788/2008.
PROCESSOS
NºS: E-04/056/20/2017 e E-31/005/2019.
*Omitido
no D.O. de 31/05/2019.
Id:
2190743
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