1) Demissão de servidores
2) Plano anual de investimentos para 2020
3) Casa Civil edita regulamentação de mobilidade das carreiras de gestão
4) Remoção de servidor
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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/002/2078/2015, DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor KLEBER LUIZ MIRANDA TAVARES JUNIOR, Identidade Funcional nº 5540984, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Id: 2193872
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/016/2132/2016, DECRETA a DEMISSÃO de ROBSON MENDES DE ANDRADE, Identidade Funcional n° 50760939, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, Matrícula nº 3083413-9, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Id: 2193875
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/006/1021/2016, DECRETA a DEMISSÃO de PAULO CESAR TERROSO ALMEIDA, Identidade Funcional n° 43510280, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula n° 951979-4, Vínculo I e Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 971861-0, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Id: 2193873
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/013/1101/2014, DECRETA a DEMISSÃO de PAULO APOLINÁRIO NOGUEIRA, Identidade Funcional nº 43292208, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula nº 940.496-3, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Id: 2193874
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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 44 DE 11 DE JULHO DE 2019
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições, considerando o § 4º do art. 9° do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para o exercício de 2020; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 12/001008319/2019;
RESOLVE:
Art. 1º - A elaboração dos planos setoriais de investimentos e a compilação do Plano Anual de Investimentos do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2020, ficam regulamentadas de acordo com o disposto na presente Resolução.
Parágrafo Único - Os investimentos planejados pelos órgãos e entidades deverão integrar o respectivo plano setorial de investimentos sempre que aderentes a, no mínimo, um dos critérios abaixo:
I - investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - investimentos realizáveis através de mais de uma contratação, articuladas para a mesma finalidade;
III - investimentos não aderentes aos critérios I e II, sem cobertura de recursos orçamentários, para os quais o órgão ou entidade setorial pretenda captar recursos de fontes externas.
Art. 2º - Os planos setoriais de investimentos devem ser elaborados pelos órgãos e entidades estaduais, a partir de modelo pré-estabelecido nesta Resolução, zelando pelo maior detalhamento possível dos recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação e dos impactos negociais e orçamentários advindos da implantação.
Art. 3º - São requisitos mínimos do plano setorial de investimentos:
I - descrição do objeto, do escopo, do não escopo, do cronograma físico-financeiro;
II - alinhamento com as diretrizes e com os objetivos estratégicos do governo;
III - alinhamento com o Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a 2023;
IV - provisão na programação orçamentária do órgão para o exercício 2020 ou cumprimento de requisitos mínimos para captação de recursos de fontes externas;
V - identificação detalhada dos recursos de natureza de investimento, pessoal e custeio, necessários ao desenvolvimento e implantação do investimento;
VI - identificação detalhada dos demais insumos necessários ao investimento nas fases de desenvolvimento, implantação e operação.
§ 1º - Em caso de identificação de potencial para captação de recursos através de transferências voluntárias da União, o investimento deve ser detalhado em Plano de Trabalho, em formato estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Convênios, vinculada a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SECCG/SUBPOG).
§ 2º - Em caso de identificação de potencial de realização do investimento através de Parcerias Público Privadas, a proposta de investimento será encaminhada, por esta SECCG, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI), que demandará as informações pertinentes para análise e estruturação da iniciativa junto ao órgão ou entidade setorial.
Art. 4º - Cada proposta de investimento integrante do Plano setorial de investimento dos órgãos e entidades deverá ser elaborada pelo gestor setorial de investimentos.
§ 1º - Para a elaboração do Plano, o gestor setorial de investimentos deverá obter informações e aprovação da unidade técnica finalística que lidera o projeto relacionado ao investimento, e pelos servidores designados pelos órgãos e entidades para as seguintes funções:
I - Gestor setorial da Rede de Planejamento (art. 4°, I do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);
II - Gestor setorial de Orçamento (art. 4°, II do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);
III - Gestor setorial da Rede Logística (Decreto n° 46.050, de 26 de julho de 2017);
IV - Gestor setorial da Rede de Gestão do Patrimônio Imóvel (Decreto nº 46.028, de 23 de junho de 2017);
V - Representante do Nível setorial do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ (Decreto n° 45.649, de 06 de maio de 2016).
§ 2º - Antes do envio da versão final do Plano Setorial de Investimentos, o Gestor deve submetê-lo e obter a aprovação do Ordenador de Despesas e/ou do titular da pasta.
Art. 5º - Os planos setoriais de investimentos serão elaborados através de formulário, a ser encaminhado por meio de Ofício circular a ser editado pela SECCG/SUBPOG.
§ 1º - Cada formulário encaminhado representará uma proposta de investimento que, em conjunto, formarão o Plano Setorial de Investimentos da respectiva pasta.
§ 2º - Além do preenchimento eletrônico, os planos setoriais de investimentos deverão ser gerados em PDF e submetidos a SECCG/SUBPOG até o dia 26 de agosto de 2019, através de processo administrativo eletrônico gerado e tramitado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).
§ 3º - Excepcionalmente, as entidades da administração indireta que ainda não tiverem implantado o SEI-RJ poderão encaminhar seus planos setoriais através de Ofício e o arquivo eletrônico para o endereço de e-mail: qualidadedadespesa@casacivil.rj.gov.br.
Art. 6º - Os Planos setoriais de investimentos serão compilados no Plano Anual de Investimentos do Poder Executivo Estadual, de acordo com as seguintes faixas de riscos:
I - investimento viável;
II - investimento com risco médio de inviabilidade;
III - investimento com risco alto de inviabilidade.
§ 1º - Os Planos setoriais de investimentos serão analisados pela SUBPOG e remetidos em devolução ao órgão ou entidade setorial em caso de insuficiência ou inconsistência das informações apresentadas.
§ 2º - A matriz de riscos de viabilidade estará relacionada aos campos da proposta de investimento e terá sua gradação de criticidade, impacto e probabilidade extraída das respostas apresentadas.
Art. 7º - As propostas de investimentos que não forem encaminhadas através dos planos setoriais ou aquelas cujo conteúdo não forem complementados ou esclarecidas em tempo hábil ao cumprimento do cronograma para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual de 2020, não a integrarão e, consequentemente, não poderão demandar recursos de fonte própria estadual.
Parágrafo Único - As propostas de investimentos que forem finalizadas em prazo posterior ao da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual de 2020 serão analisadas e, de acordo com seu risco avaliado, poderão integrar, mesmo que extemporaneamente, o Plano Anual de Investimentos do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º - As propostas de investimentos que integrarem o Plano Anual de Investimentos, mas não estiverem contempladas por recursos orçamentários na PLOA 2020 serão priorizadas na estratégia de captação de recursos de fontes externas, de acordo com suas características e riscos de viabilidade.
Art. 9° - Fica instituída, para desenvolvimento e acompanhamento dos
planos setoriais e do Plano Anual de Investimentos, sem aumento de
despesas, a Rede de Gestores de Investimentos do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º - A Rede de Gestores de Investimentos terá a função de gerar o conhecimento, a troca de experiências e o compartilhamento de soluções necessários a qualificação do planejamento dos investimentos públicos do poder Executivo Estadual.
§ 2º - Cada órgão ou entidade deve indicar 01 (um) gestor setorial de investimentos e 01 (um) gestor setorial de investimentos suplente, que atuarão na condição de pontos focais setoriais junto ao representante central da Rede, a ser indicado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão integrante desta Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
§ 3º - A indicação de servidores integrantes da Rede deverá ser realizada por meio de Ofício, endereçado a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo as seguintes informações: nome completo, Id Funcional, função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone.
§ 4º - Nenhuma remuneração, gratificação ou benefício de qualquer natureza será concedido ao gestor de investimentos, titular ou suplente.
§ 5º - A designação formal será realizada através de ato próprio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e deverá citar o documento de indicação do gestor setorial pela autoridade competente
de sua respectiva pasta.
Art. 10 - Fica a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a emitir orientações e procedimentos complementares, através de ato próprio.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2019
JOSÉ LUIS ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
Id: 2193802
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ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SECCG Nº 42 DE 10 DE JULHO DE 2019
INSTITUI PROCEDIMENTOS E REGRAS DE MOBILIDADE DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS, GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso da competência estabelecida pelo Decreto nº 46.591, de 27 de fevereiro 2019, e tendo em vista o que consta do Processo SEI12/001/003908/2019,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 3º e artigo 21 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008;
- a necessidade de se tratar de forma sistêmica e integrada os processos relacionados ao planejamento, orçamento, logística e gestão de pessoas; e
- a necessidade de definição de critérios objetivos de mobilidade de servidores com vistas a garantir ao processo previsibilidade, transparência e equidade de tratamento aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e aos servidores envolvidos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução estabelece os procedimentos e regras para a mobilidade de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento (EPPGGPO).
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - exercício centralizado: aquele realizado em qualquer unidade da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança;
II - exercício descentralizado: aquele realizado em órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro diverso da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança;
III - cessão: ato autorizativo pelo qual o EPPGGPO, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora do Poder Executivo estadual fluminense, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IV - requisição: ato irrecusável que implica alteração do exercício do EPPGGPO, sem alteração da lotação no órgão de origem.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, os servidores exercerão as suas atividades, preferencialmente, nos gabinetes dos Secretários de Estado, Subsecretários e Subsecretários Adjuntos dos órgãos da Administração Pública direta e dos dirigentes das entidades da Administração Pública indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - O Secretário de Estado de Casa Civil e Governança poderá autorizar a lotação em unidades administrativas diversas das referidas no § 1º deste artigo, inclusive nas respectivas entidades vinculadas ou
subordinadas, desde que tais unidades detenham competência para o exercício de atividades de gestão, planejamento e orçamento.
Art. 3º - Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUBGEP) da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança (SECCG), na qualidade de Órgão de Gestão da Carreira, a coordenação e análise das solicitações de movimentação tratadas nesta Resolução.
Art. 4º - O procedimento de mobilidade deverá observar:
I - os objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança;
II - as atribuições da carreira EPPGGPO, definidas nos ANEXOS I e
II, da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008;
III - os limites percentuais dos EPPGGPOs em efetivo exercício apresentados a seguir:
a) Mínimo de 35% em exercício centralizado;
b) Máximo de 10% dos EPPGGPOs que estejam em exercício descentralizado lotados no mesmo órgão e as respectivas entidades vinculadas.
Parágrafo Único - Caso determinado órgão e respectivas vinculadas excedam o quantitativo apresentado na alínea b deste artigo, o órgão deverá encaminhar ofício, indicando os servidores que terão o exercício descentralizado finalizado ao Órgão de Gestão da Carreira no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º - Poderá ocorrer alteração da unidade de exercício ou cessão de servidores da carreira de EPPGGPO nas seguintes hipóteses:
I - alteração de exercício no âmbito da própria Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança;
II - exercício descentralizado em órgão ou entidade do Poder Executivo estadual fluminense;
III - cessão para quaisquer Poderes da Administração Pública da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios desde que para exercício de cargo em comissão e função de confiança, equiparados hierarquicamente, no mínimo, ao cargo de Subsecretário de Estado, ressalvadas situações amparadas por leis específicas;
IV - cessão para órgãos de outros Poderes do Estado do Rio de Janeiro;
V - nomeação para cargo comissionado ou função de confiança em órgão ou entidade do Poder executivo estadual;
VI - requisições previstas em leis específicas.
Art. 6º - A lotação inicial do servidor EPPGGPO se dará, preferencialmente, na Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E REGRAS
Art.7º - As solicitações de movimentação de EPPGGPOs devem ser enviadas ao Órgão Gestor da Carreira, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado na mobilidade do servidor, sendo composta pelo formulário apresentado no Anexo Único.
Parágrafo Único - Para o caso de alteração de exercício no âmbito da própria Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança, a anuência prévia deve ser dada pelo Subsecretário da unidade administrativa em que o servidor estiver vinculado e pelo Subsecretário Geral.
Art. 8º - Não será deferida solicitação de cessão de EPPGGPO nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver anuência do Secretário de Estado de Casa Civil e Governança;
II - quando o EPPGGPO estiver em estágio probatório;
III - quando a cessão for realizada com ônus para o órgão de origem;
IV - quando a solicitação de cessão for superior a um ano;
V - quando o prazo máximo da cessão após prorrogações ultrapassar o período de quatro anos;
VI - quando a cessão representar um quantitativo superior a 10% dos servidores do total de servidores em efetivo exercício de cada cargo da carreira de EPPGGPPO;
VII - quando a cessão para quaisquer Poderes da Administração Pública da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, se der para cargos de nível hierárquico inferior aos equiparados a Subsecretários de Estado, sendo ressalvadas as situações amparadas por leis específicas.
Art. 9º - Não será deferida a solicitação de exercício descentralizado de EPPGGPO nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver anuência do Secretário de Estado de Casa Civil e Governança;
II - quando o EPPGGPO não tiver completado um ano de efetivo exercício no órgão ou entidade, salvo no caso de manifesta concordância de seu dirigente máximo;
III - quando não observado o disposto no art. 4º desta Resolução.
Art.10 - O órgão ou entidade que receber o EPPGGPO fica condicionado a alocá-lo no cargo e/ou atividades preenchidos no formulário disposto no Anexo Único.
Parágrafo Único - O órgão ou entidade deverá comunicar ao Órgão de Gestão da Carreira as eventuais alterações no cargo, função ou atividades desempenhadas descritas no formulário de solicitação para movimentação de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento.
Art.11 - Os servidores ocupantes dos cargos de EPPGGPO não poderão exercer suas funções em um mesmo órgão ou entidade por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, à exceção dos lotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e de servidores que tenham sido aprovados em concursos com exigência de formação específica para lotação em áreas e órgãos específicos.
Art. 12 - O EPPGGPO deverá permanecer no órgão ou entidade que estiver em exercício até que seja concluído o processo de movimentação, por meio da publicação de autorização do Secretário de Estado de Casa Civil e Governança no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art.13 - Na hipótese de finalização do exercício descentralizado, término de cessão ou retorno de afastamento superior a 12 (doze) meses, o EPPGGPO deverá se apresentar ao Órgão de Gestão da Carreira, onde será lotado temporariamente até a definição de seu novo local de exercício.
§ 1º - Na hipótese de retorno de afastamento inferior a 12 (doze) meses, o EPPGGPPO deve retornar às atividades na unidade administrativa em que se encontrava antes do início do afastamento.
§ 2º - Ao EPPGGPO que retornar ao Órgão de Gestão da Carreira poderá ser apresentada proposta de trabalho estruturada no âmbito da SECCG, com tempo determinado para entrega de produtos/serviços, tais como estudos, elaboração/organização de informações e dados, enquanto aguarda definição de novo exercício ou cessão.
Art. 14 - A finalização de exercício descentralizado de servidor não vincula a reposição de outro servidor para sua posição de trabalho.
Art. 15 - É facultado ao EPPGGPO manifestar interesse em ser descentralizado junto ao Órgão de Gestão da Carreira.
§ 1° - O registro de interesse não garante a descentralização do servidor.
§ 2° - A manifestação de interesse do servidor em realizar exercício descentralizado, deverá ser acompanhada de entrega de currículo atualizado junto à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SECCG.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Secretário de Estado da Casa Civil e Governança poderá, em casos excepcionais, a seu critério, redefinir, de ofício, o exercício do EPPGGPO.
Art. 17 - Servidores da carreira de EPPGGPO que, na data de publicação desta Resolução, estiverem em exercício descentralizado sem a devida formalização processual, deverão ser objeto de solicitação de movimentação, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, devendo ser observados os Incisos II e III do art. 4º.
Parágrafo Único - No caso de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, caberá ao Órgão de Gestão da Carreira a convocação do EPPGGPO para definição de nova lotação.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2019
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 10/07/2019
DESIGNA LEILA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional 2039497-7, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 12003303104 - do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação anterior. Processo nº E-04/204/1481/2019.
Id: 2193416
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