1) Benefícios Fiscais para carnes e jóias
2) Demissão de 5 servidores públicos
3) AQ e LP de servidores SEFAZ
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LEI
Nº 8482 DE 26 DE JULHO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE PRODUTOS CÁRNEOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº
160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos
cárneos, com os seguintes benefícios:
I
- redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas
de animais vivos;
II
- redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de
desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos,
bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, VETADO;
III
- redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por
estabelecimento industrial frigorífico;
IV
- redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de
saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis
que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V
- crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III,
ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI
- VETADO
a)
VETADO
§
1º - Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos
produtos industrializados em solo fluminense.
§
2º - A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de
quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias
indicadas no inciso II.
Art.
2º - O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto
na Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo
Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo
Único - VETADO
Art.
3º - VETADO
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 844/19
Autoria
dos Deputados: Poder Executivo (Mensagem 17/2019)
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LEI
Nº 8484 DE 26 DE JULHO DE 2019
INSTITUI
REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E
BIJUTERIA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº
160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os
estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações
com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar,
em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela
tributação nos seguintes termos:
I
- apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por
estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente
a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a
apropriação de quaisquer outros créditos;
II
- redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte
em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§
1º - Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão
limitados a 12% (doze por cento).
§
2º - Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se
incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de
2002.
Art.
2º - VETADO
Art.
3º - Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março
de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art.
4º - Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019,
28.940,
de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art.
5º - A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como
estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art.
6º - O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto
na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo
Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo
Único - O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso
XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro
de 2018.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 845/19
Autoria
dos Deputados: Poder Executivo (Mensagem 18/2019)
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ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 26 DE JULHO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº
E-03/004/2332/2015,
DECRETA
a DEMISSÃO de IGOR DOS SANTOS FREITAS, Identidade Funcional nº 4248915-6,
Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 974065-5, Vínculo 3,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO de BÁRBARA GUIMARÃES DA SILVEIRA, Identidade Funcional n° 42778530,
Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 1, Matrícula nº 933.265-1,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a PENA DE DEMISSÃO em face da servidora LAURENTINA MENEZES VALENTIM, Identidade
Funcional nº 35129620, Professor Docente I, Nível C, Referência 05, Matrícula
nº 841.576-2, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei
n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos
DECRETA
a DEMISSÃO de ANTÔNIO SÉRGIO MOTTA DE OLIVEIRA, Identidade Funcional n°
559226-7, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 1, por
transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado
pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa
causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a PENA DE DEMISSÃO em face da servidora RAQUEL DA SILVA GAMA, Identidade
Funcional nº 4328412-4, Matrícula nº 967551-3, Professor Docente I, Nível C,
Referência 03, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do
Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se
ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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29
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 26/07/2019
PROCESSO
Nº E-04/007/1429/2019 - BRUNO SANTOS ALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 5028105-4 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em
atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361, de 28 de dezembro de 2010, a
partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º § 1º, da
citada Resolução.
Id:
2196910
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SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 26/07/2019
PROCESSO
Nº E-04/206.083/2001 - JAYME BARBOZA DE FREITAS FILHO, Auditor Fiscal da
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1947835-6. CONCEDO 15(quinze) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de 09/03/1991 a 21/03/1996, de
22/03/1996 a 20/03/2001, de 21/03/2001 a 19/03/2006, de 20/03/2006 a 18/03/2011
e de 19/03/2011 a 16/03/2016, tornando sem efeito os despachos de 17/09/2001, 18/06/2004
e 19/09/2012, publicados nos Diários Oficiais de 21/09/2001, 25/06/2004,
21/09/2012 e 26/10/2018.
Id:
2196921
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