1) Nomeação do novo Diretor da Escola Fazendária
2) Abono de permanência de servidores
3) Corregedoria recomenda ao governador a cassação de aposentadoria de Auditor Fiscal e a demissão de Auxiliar de Fazenda
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E:
NOMEAR RONALDO LEITE PACHECO AMARAL, ID FUNCIONAL N° 4366201-3, para exercer, com validade a contar de 03 de novembro de 2020, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Cecilia Helena Goia, ID Funcional nº 5007419-9. Processo nº SEI-040206/000196/2020. EXONERAR, com validade a contar de 03 de novembro de 2020, RONALDO LEITE PACHECO AMARAL, ID FUNCIONAL N° 4366201- 3, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000196/2020.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 01.12.2020
PROCESSO SEI Nº E-04/014/725/2019 - MILTON DE VASCONCELOS ANGELIM NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº1941024-7 e matrícula n° 0.294.845-3. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, Art. 40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 12/08/2018, tornando sem efeito o ato publicado no D.O. de 17.12.2019.
PROCESSO SEI Nº E-04023/100467/2018 - CARLOS ALBERTO DIAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº1950711-9 e matrícula n° 0.207.000-1. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, Art. 40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 24.09.2020.
Id: 2284440
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 379ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 30 do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, às 11h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, §1º, do Decreto do Estado do RJ de n. 46.823/2019 c/c Decreto do Estado do RJ de nº 46.973/2020 (que reconheceu a situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), e suas alterações posteriores, c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE n. 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, o Corregedor-Chefe relator fez a seguinte retificação no seu voto (documento SEI 10759764): “Onde está escrito '(...) motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la e até 1519 mesmo (...)' (primeira linha da página 5 do voto), leia-se “(...) motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la e até mesmo (...)”; também, “Onde está escrito '...não cabe a um Auditor Fiscal alegar o conhecimento...' (página 8 do voto), leia-se ''...não cabe a um Auditor Fiscal alega o desconhecimento...'”. Em prosseguimento, o Corregedor membro ÁLVARO MARQUES NETO fez a seguinte ressalva: “Quanto ao item A.1 do voto do Corregedor-Chefe (página 21 do voto do Corregedor-Chefe), no trecho 'Assim, não há como afastar, pelo menos nessa parte, a conclusão de que a irregularidade teria causado um resultado danoso', o aludido Corregedor membro ressalta que discorda da conclusão de ter sido causado um resultado danoso”. Feitas essas retificações e ressalva, o Colegiado aprovou, por unanimidade, propor ao Governa- dor do Estado a aplicação da pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ao servidor público de matrícula nº 294721-6, ID nº 1957802- 4,, em razão do que consta no PAD SEI Nº E-04/084/100013/2018, no correspondente relatório conclusivo da Comissão Processante (documento SEI 9877424), na promoção CTCE 10/2020 - CDSCL (documento SEI 10649361), e no voto do Corregedor-Chefe (documento SEI 10759764), conforme art. 94, III c/c art. 95, caput, ambos da da LC 69/1990, em razão de atos caracterizadores de improbidade funcional previstos no art. 10, X, da Lei 8.429/90 (“X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”), pela prática das seguintes condutas: 1) Ter inutilizado 11 autos de infração sem a observância da legislação e sem justificativa razoável, causando dano ao erário; 2) Ter deixado de lavrar auto de infração, seja sobre os créditos presumidos que poderiam ser considerados indevidos, seja pelo descumprimento de obrigações acessórias pela incorreta entrega do DUB, causando dano ao erário; e 3) Ter deixado de lavrar auto de infração, mesmo ciente da existência de crédito tributário a ser constituído, causando dano ao erário. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos Corregedores membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Corregedor
ÁLVARO MARQUES NETO
Corregedor
Id: 2284385
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 380ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 30 do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, às 18h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, §1º, do Decreto do Estado do RJ de n. 46.823/2019 c/c Decreto do Estado do RJ de n. 46.973/2020 (que reconheceu a situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), e suas alterações posteriores, c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE n. 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade, propor a ao GOVERNADOR DO ESTADO a aplicação da pena de DEMISSÃO do servidor de Matrícula 199869-9, ID Funcional n° 1956923-8, nos autos do PAD SEI Nº E-04/084/14/2019, nos termos do voto do Corregedor-Chefe, por prestar serviços particulares a servidor público e a particular sem vínculo com a administração pública, durante o horário de serviço, utilizando viatura oficial e o combustível adquirido pela SEFAZ, conforme apuração da Subsecretaria de Inteligência da extinta Secretaria de Segurança, mas deixando de preencher os BDT's e de comunicar aos seus superiores as irregularidades praticadas pelo servidor público em relação ao seu vínculo ilegal com o particular, em violação ao disposto incisos VII ao X do art. 39; e XI e XIII do art. 40 do Decreto-Lei nº 220/75, culminando na aplicação do art. 52, I do Decreto Lei 200/75. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos Corregedores membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Corregedor
ÁLVARO MARQUES NETO
Corregedor
Id: 2284386
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