1) Designação SEFAZ
2) Nomeações
3) Sefaz estabelece rotinas SPED/PGE
4) Mudança Auditoria Especializada de Comércio Exterior
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Atos
do Governador
ATO DO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO
DE 03 DE OUTUBRO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo nº E-04/057/33/2016,
RESOLVE:
DESIGNAR
o servidor, abaixo mencionado, para exercer a função de Auditor
Tributário, da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 246, § 1º do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e do artigo 5º do Decreto nº 44.407,
de 25 de setembro de 2013.
Nome Cargo
efetivo ID Funcional
Felipe
Gomes Cipriani Silva Auditor Fiscal da
Receita Estadual 4385136-3
Id:
1987334
ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS
DE 03 DE OUTUBRO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR
ALEXANDRE BORGES FERNANDES GUIMARÃES, ID Funcional nº 5072765-6, para
exercer, com validade a contar de 20 de setembro de 2016, o cargo em comissão
de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado
de Fazenda, em vaga anteriormente ocupada por Ricardo Barrozo, ID Funcional nº
4439090-4, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Assistente III,
símbolo DAI-5, da Divisão de Assessoria de Informação, da Gerência Executiva,
da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo nº E-04/083/155/2016.
NOMEAR
SÉRGIO ABEL FRANCISCO para exercer, com validade a contar de 20 de setembro de
2016, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Divisão de
Assessoria de Informação, da Gerência Executiva, da Subsecretaria Adjunta de
Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, em vaga anteriormente ocupada por Alexandre Borges Fernandes Guimarães,
ID Funcional nº 5072765-6. Processo nº E-04/083/155/2016.
Id: 1987362
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1036 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
ESTABELECE
AS ROTINAS DE ENVIO DE NOTAS DE DÉBITO, EM LOTE, DE DÉBITO DECLARADO INFORMADO
EM DOCUMENTO DESTINADO À APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS, BEM COMO NA ESCRITA
FISCAL POR MEIO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) PARA A
PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no processo nº E-04/070/139/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - Compete à Superintendência de Arrecadação - SUAR emitir Nota
de Débito automática para inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários
declarados no documento de informação e apuração, bem como na escrita fiscal
por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não pago ou não
liquidado, pelo contribuinte ou responsável, no prazo regulamentar.
Art.
2º - As Notas de Débito serão emitidas em lote, em processo único,
sempre quando não for necessária a análise individual da autoridade administrativa
competente da repartição fiscal do contribuinte, para fins de diminuição do
processamento manual realizado pelas repartições fiscais.
Art.
3º - Será considerada análise necessária aquela que exigir
subsunção às competências privativas previstas na Lei Complementar nº 69/1990,
incluindo-se a verificação da aplicação das penalidades e sanções previstas no
Capítulo III do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, feita pela
autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte.
Art.
4º - Ato da SUAR definirá o escopo dos débitos alcançados nas emissões
automáticas das Notas de Débitos, de acordo com o aprimoramento técnico e de
processamento de dados, para fins de processamento em lote.
Art.
5º - Para fins de eficiência administrativa, o aprimoramento técnico e
de processamento de dados buscará a parametrização de dados que tenha como finalidade
a diminuição do quantitativo de processos administrativos.
Art.
6º - As repartições fiscais dos contribuintes permanecem com a competência
de emissão de Notas de Débito nos termos da Resolução SEFAZ nº 282/2010 para
todos os casos não alcançados por esta Resolução.
Art.
7º - As falhas que venham a ser verificadas após a inscrição em Dívida
Ativa que não puderem ser corrigidas por processamento em lote, bem como as
solicitações da Procuradoria Geral do Estado, deverão ser corrigidas pelas
repartições fiscais dos contribuintes mediante Nota de Débito Substitutiva,
emitida manualmente, conforme documento constante do Anexo Único.
§ 1º -
Entende-se também como falha, nos termos desta Resolução, a necessidade do
cancelamento de inscrições em Dívida Ativa.
§ 2º - O
processo administrativo contendo a correção deverá conter a descrição
circunstanciada do motivo da alteração dos dados para apreciação da
Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 3º - O titular
da repartição fiscal, em despacho endereçado ao Ilmo. Sr. Procurador Geral,
redigirá um histórico do ocorrido no processo, sobretudo os motivos que levaram
à falha, de modo a fundamentar o cancelamento.
§ 4º - O titular
da repartição fiscal encaminhará o processo à DAEFSUAR, que o encaminhará à
Procuradoria Geral do Estado.
Art.
8º - Até que seja implantado um sistema informatizado de apoio à
cobrança administrativa capaz de interagir automaticamente com o sistema de
emissão de Nota de Débito, caberá ao setor responsável pela cobrança administrativa
sugerir a não emissão de determinadas Notas de Débito pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, após o vencimento do prazo de pagamento, com base no art. 5º da
Lei nº 5.351/2008, respeitado o prazo limite do § 1° e a condição do § 2°, deste
mesmo artigo, quando, em decorrência apenas do contato pessoal ou telefônico,
verificar alguma das seguintes hipóteses:
I - inconsistência
entre os dados apurados pelos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ;
II - constatação
de pagamentos não vinculados pelo Sistema de Arrecadação;
III - outros
motivos devidamente justificados que impeçam a inscrição do débito em Dívida
Ativa.
Art.
9º - Os débitos que, em decorrência de vedação por limite mínimo de
valor estabelecido em lei, não puderem ser encaminhados para a Dívida Ativa
através do processamento em lote, permanecerão sendo exigidos no âmbito
administrativo enquanto não estiverem prescritos.
Art.
10 - O processo administrativo de inscrição em Dívida Ativa será mantido
na SUAR, dele se extraindo apenas as cópias dos documentos apurados pelos
sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro -
SEFAZ-RJ, relativas ao contribuinte em questão, quando requeridas pelas partes
ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mantendo-se o sigilo
quanto aos demais contribuintes.
Art.
11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 30 de setembro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1987047
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA
SAF N° 2124 DE 03 DE OUTUBRO DE 2016
DIVULGA
NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º - A partir de 06 de outubro de 2016, o atendimento da Auditoria-Fiscal
Especializada de Comércio Exterior, será prestado em novo endereço: Avenida
Presidente Vargas, 670, 2º Andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Art.
2º - Nos dias 04 e 05 de outubro de 2016 a inspetoria não abrirá para
atendimento ao público, por motivo de ordenação interna.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 03 de outubro de 2016
RAFAEL
GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização
Id: 1987068
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