1) FAF anula de pregão para contratação de segurança -
2) Parecer sobre tributação do leite
3) Adiamento de pregão de impressão
Pág. 4
Secretaria
de Estado de Fazenda
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO
DA GESTORA
DE
05/10/2016
PROCESSO
Nº E-04/056/58/2016 - PE 009/2016 - ANULO a licitação
na modalidade Pregão Eletrônico, denominada PE 009/2016, destinada à prestação
de serviços de vigilância armada e desarmada, com equipamentos
radiotransmissores, em razão de vício no cadastro dos valores estimados para a
contratação do SIGA, o que ensejou na ausência de obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração, bem como realização de nova cotação de preços,
com base no art. 49 da Lei nº 8.666/93, requerido pelo DGAF às fls. 428, e em
conformidade com o parecer da Assessoria Jurídica, de fls. 422-427.
Id: 1988135
Pág. 5
SUBSECRETARIA
DA RECEITA
ATO DO
SUPERINTENDENTE
*PARECER
NORMATIVO N° 001/16, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016
FIXA
ENTENDIMENTO QUANTO AO APROVEITAMENTODE CRÉDITOS POR
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL QUE ADQUIRE LEITE IN NATURA, PARA
EFEITOS
DO
DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO DECRETO N° 29.042/01.
O SUPERINTENDENTE
DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do
artigo 83 da Resolução SEFAZ nº 45/07, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO
que tem sido apresentado um grande número de perguntas acerca da
aplicação do crédito presumido de que trata o artigo 10 do Decreto n° 29.042/01
por estabelecimento industrial que industrializa leite in
natura adquirido de produtor localizado neste Estado, Resolve APROVAR
o parecer a seguir.
PARECER:
Senhor
Superintendente,
Considerando
o grande número de questionamentos apresentados em relação à vedação ao
aproveitamento de “quaisquer outros créditos” pelo
beneficiário do crédito de que trata o artigo 10 do Decreto nº 29.042/01,
sugiro seja publicada a resposta dada pela Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias (CCJT) no processo E-04/043/447//2015, a fim de que lhe
seja dado caráter normativo. A dúvida apresentada pelo consulente refere-se à
vedação ao crédito do ICMS em relação a mercadorias que não sejam objeto do
tratamento tributário especial, as quais, segundo ele, deveriam ser tributadas normalmente
segundo as regras normais de apuração e compensação do imposto, em obediência
ao princípio da não-cumulatividade. Argumenta que um contribuinte que
comercializa produtos isentos e outros tributados, não se credita do imposto em
relação aos primeiros, mas não lhe é vedado o crédito correspondente às
mercadorias tributadas. Dessa forma, entende que a vedação contida no artigo 10
do Decreto nº 29.042/01 é restrita aos créditos das mercadorias objeto do
tratamento tributário especial. De acordo com o entendimento exposto pelo
consulente, o artigo 10 do Decreto nº 29.042/01, por se referir especificamente
a produto industrializado derivado de leite, veda o aproveitamento de quaisquer
outros créditos relativos a esses produtos e não os créditos relacionados a
outras mercadorias não beneficiadas com o crédito presumido. A resposta dada
pela CCJT tem o seguinte teor: O Decreto nº 29.042/01 instituiu o
"Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", que
visava à aquisição de leite in natura produzido no Estado do Rio de
Janeiro por indústrias de laticínios, mediante a concessão de incentivos
fiscais. O mencionado decreto autoriza a apropriação de “crédito presumido” do
ICMS pelo contribuinte que adquira leite produzido por produtor rural estabelecido
no estado, desde que cumpridas as condições impostas
nos demais
dispositivos. As disposições do artigo 10 do Decreto nº 29.042/01 foram
acrescentadas pelo Decreto nº 42.035/09, conforme abaixo: “Art.
10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao
ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado
derivado de leite, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos
artigos 1º, 3º e 4º.”. Observe-se que ao estabelecimento industrial é
facultada a apropriação de crédito correspondente ao imposto que incidir sobre
a saída de produto industrializado derivado do leite adquirido de produtores
rurais localizados neste estado, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº
29.042/01, em substituição a todos demais créditos, inclusive os créditos
presumidos previstos nos demais artigos do decreto. O “Programa de Incentivo do
Governo do Estado à Produção de Leite” compreende um conjunto de medidas cujo
objetivo principal é incentivar o produtor rural a aumentar sua produtividade,
mediante acréscimo do valor recebido na venda do leite. Em assim sendo, o disposto
no artigo 10 do Decreto nº 29.042/01 é direcionado exclusivamente às indústrias
de laticínios que adquirem leite de produtor rural fluminense, cumpridos os
demais requisitos do programa. Em se tratando de contribuinte que, além de
adquirir leite in natura de produtor rural fluminense, exerça outras atividades
industriais e comerciais, não serão aplicáveis as disposições do artigo 10 do
Decreto nº
29.042/01,
sendo-lhe facultada a apropriação dos créditos presumidos previstos nos artigos
1º e 4º, observadas as condições impostas nos demais artigos.
À
consideração de V.Sª.
CCJT, em 03
de outubro de 2016
LUCIANA
AZEVEDO DA CUNHA FÜLÖP
Auditor
Fiscal da Receita Estadual
Matrícula
nº 294.672-1
Aprovo.
Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
Rio de
Janeiro, 03 de outubro de 2016
ALBERTO
DA SILVA LOPES
Superintendente
de Tributação
*Republicado
por incorreções no original publicado no D.O. de 05/10/16.
Id: 1988239
Pág. 26
Secretaria
de Estado de Fazenda
COMISSÃO
DE PREGÃO
AVISO
A
COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ comunica
aos interessados que a sessão pública de abertura das propostas e a sessão de
lances da licitação, referente ao Processo nº E-04/056/109/2015- PREGÃO
ELETRÔNICO SEFAZRJ Nº 017/2016, para contratação de empresa para
prestação de serviços de solução de gestão de impressão monocromática e em
cores de documentos oriundo de sistemas de informação e software de automação de
escritório compreendendo a disponibilização de equipamentos, todos os
suprimentos (exceto papel), manutenção de hardware e software e postos de apoio
aos serviços para todas as unidades da SEFAZ, foi adiada sine
die, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro de acordo com o Ofício SGE/CEE nº 161/16.
Id: 1987946
Nenhum comentário:
Postar um comentário