quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DOERJ de 06/10/2016



1) Decreto com medidas após o estouro do endividamento
2) Mais um tratamento tributário especial
3) Após despejo, mudança da Inspetoria de Barra do Piraí

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.785 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO AO LIMITE FIXADO PELO SENADO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor, tendo em vista o que consta no processo nº E-01/067/1624/2016,
CONSIDERANDO a necessidade da recondução do Limite da Dívida Consolidada Líquida, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem inicialmente tomadas com vistas a reconduzir a dívida consolidada do Estado ao limite fixado pelo Senado Federal com base no artigo 52, inciso VI da Constituição Federal.
Parágrafo Único - No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Decreto as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, apresentarão avaliação dos efeitos das medidas previstas neste decreto acompanhadas, se for o caso, da proposição de medidas adicionais.
Art. 2º - Fica proibida a realização de operações de crédito, internas ou externas, inclusive por antecipação de receita, incluindo a assunção de compromisso e a confissão de dívida.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda analisará todas as operações de crédito contratadas antes da entrada em vigor do presente Decreto a fim de verificar se sua rescisão antecipada acarretará ônus financeiro superior ao ônus decorrente do prosseguimento de sua execução, e após ouvir a Secretaria ou entidade interessada na continuidade da operação, apresentará à Casa Civil proposta conclusiva quanto à sua manutenção, renegociação ou rescisão.
§ 2º - Não se considera confissão de dívida a celebração de acordos para pagamento de débitos do Estado cuja existência e montante não seja objeto de questionamento.
Art. 3º - Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, novas liberações para movimentação de empenho das despesas de manutenção previstas e classificadas no grupo de gasto L2.
§ 1º - A suspensão de liberação para movimentação de empenho, não se aplica à:
I - Secretaria de Estado de Educação e demais entidades que, ainda que não vinculadas a essa Secretaria, executem despesas necessárias ao cumprimento dos índices de Educação previstos na Constituição Federal;
II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e suas vinculadas;
III - Secretaria de Estado de Segurança e suas vinculadas;
IV - Secretaria de Estado de Saúde e suas vinculadas;
V - Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar;
VI - As Instituições que exercem funções essenciais à Justiça.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda apresentarão estudo, até o fim do prazo de suspensão, sobre a manutenção ou modificação da limitação de empenho de que trata este artigo.
§ 3º - Caso a limitação de que trata este artigo impeça a prorrogação de contrato reputado imprescindível, o Secretario de Estado interessado formulará pedido dirigido ao Governador, indicando de forma motivada, a despesa especifica que pretende ser empenhada.
Art. 4º - Os servidores requisitados de outros entes federativos, bem como, de órgãos integrantes de suas Administrações Indiretas, serão devolvidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto, com exceção dos servidores requisitados:
I - ocupantes dos cargos de símbolo SE, SS, SA, DG/CG, PR, VP;
II - sem ônus para o Tesouro Estadual;
III - em exercício na Governadoria do Estado ou na Casa Civil.
Art. 5º - Fica vedado o provimento de cargos em comissão e a designação para funções de confiança que estejam vagos na data da publicação deste Decreto.
Art. 6º - Fica vedada a transformação de cargos em comissão.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo para definir cronograma para o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, no âmbito da folha de pagamento, de acordo com a realidade orçamentária-financeira.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1988014
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*DECRETO Nº 45.780 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE PAPEL E HIGIENE PESSOAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/101/2016,
DECRETA:
Art. 1º- O estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e listados no Anexo Único, poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º- Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1.º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem;
V- aquisição interna de matéria-prima , outros insumos e material de embalagem, exceto água, energia elétrica e gás natural.
§ 1º - O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido na forma do inciso IV e V será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º - O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º - Fica comcedido um crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o artigo 1.º deste Decreto, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3% (três por cento).
§ 1º - No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º - Na hipótese de extinção do FECP, permanece o percentual de 3% (três por cento).
§ 3º - O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio do estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo do ICMS próprio.
§ 4º - Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo devem ser estornados os créditos de operações anteriores.
Art. 4º - Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 44.036/2013, para deliberação.
§ 2º - Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da assinatura do referido Termo.
Art. 5.º Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º - Este Decreto vigorará por 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua publicação e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES

ANEXO AO DECRETO Nº 45.780 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
LISTA DAS MERCADORIAS
MERCADORIA NCM
Papel higiênico 48.18.10
Papel toalha 48.18.90
Papel toalha interfolhada 48.18.20
Guardanapo 48.18.30
Absorvente , protetor diário 96.19.00
Fralda infantil e geriátrica 96.19.00
Lenço umedecido 34.01.19
*Omitido do D.O. do dia 05/10/2016.
Id: 1987678
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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 04.10.2016
PROCESSO Nº E-04/020/72/2016 - Distribuidora SUED OFFSHORE LTDA. - DEFIRO.
Id: 1987509
SUBSECRETARIAADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 2131 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
DIVULGA ENDEREÇO PROVISÓRIO DE ATENDIMENTO DA AUDITORIA-FISCAL REGIONAL DO INTERIOR - BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 06 de outubro de 2016, em caráter provisório, o atendimento da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Barra do Piraím será realizado no Posto Fiscal de Atendimento - Volta Redonda, situado na Avenida Amaral Peixoto, 287, Centro - Volta Redonda - RJ.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1987755
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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 05/10/2016
PROCESSO Nº E-04/038.557/1991 - GETULIO DA SILVEIRA PESSANHA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1952196-0. CONCEDO 12 (doze) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 20/09/1995 a 01/10/2000, 02/10/2000 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 29/09/2010 e de 30/09/2010 a 28/09/2015.
PROCESSO Nº E-04/354.227/1987 - JORGE EFIGENIO NUNES, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958047-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 17/09/2011 a 14/09/2016.
PROCESSO Nº E-04/055/846/2016 - RENATA BEZERRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417040-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 30/09/2011 a 27/09/2016.
Id: 1987696


            

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