1) Decreto com medidas após o estouro do endividamento
2) Mais um tratamento tributário especial
3) Após despejo, mudança da Inspetoria de Barra do Piraí
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.785 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO AO
LIMITE FIXADO PELO SENADO FEDERAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor, tendo
em vista o que consta no processo nº E-01/067/1624/2016,
CONSIDERANDO
a necessidade da recondução do Limite da Dívida Consolidada
Líquida, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem inicialmente tomadas
com vistas a reconduzir a dívida consolidada do Estado ao limite fixado pelo
Senado Federal com base no artigo 52, inciso VI da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente
Decreto as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão,
apresentarão avaliação dos efeitos das medidas previstas neste decreto acompanhadas,
se for o caso, da proposição de medidas adicionais.
Art.
2º - Fica proibida a realização de operações de crédito, internas ou
externas, inclusive por antecipação de receita, incluindo a assunção de
compromisso e a confissão de dívida.
§ 1º -
A Secretaria de Estado de Fazenda analisará todas as operações de
crédito contratadas antes da entrada em vigor do presente Decreto a fim de
verificar se sua rescisão antecipada acarretará ônus financeiro superior ao
ônus decorrente do prosseguimento de sua execução, e após ouvir a Secretaria ou
entidade interessada na continuidade da operação, apresentará à Casa Civil
proposta conclusiva quanto à sua manutenção, renegociação ou rescisão.
§ 2º -
Não se considera confissão de dívida a celebração de acordos para
pagamento de débitos do Estado cuja existência e montante não seja objeto de
questionamento.
Art.
3º - Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
do presente Decreto, novas liberações para movimentação de empenho das despesas
de manutenção previstas e classificadas no grupo de gasto L2.
§ 1º -
A suspensão de liberação para movimentação de empenho, não se
aplica à:
I - Secretaria
de Estado de Educação e demais entidades que, ainda que não vinculadas a essa
Secretaria, executem despesas necessárias ao cumprimento dos índices de
Educação previstos na Constituição Federal;
II - Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária e suas vinculadas;
III -
Secretaria de Estado de Segurança e suas vinculadas;
IV -
Secretaria de Estado de Saúde e suas vinculadas;
V - Secretaria
de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar;
VI - As
Instituições que exercem funções essenciais à Justiça.
§ 2º -
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de
Estado de Fazenda apresentarão estudo, até o fim do prazo de suspensão, sobre a
manutenção ou modificação da limitação de empenho de que trata este artigo.
§ 3º -
Caso a limitação de que trata este artigo impeça a prorrogação de
contrato reputado imprescindível, o Secretario de Estado interessado formulará
pedido dirigido ao Governador, indicando de forma motivada, a despesa
especifica que pretende ser empenhada.
Art.
4º - Os servidores requisitados de outros entes federativos, bem como,
de órgãos integrantes de suas Administrações Indiretas, serão devolvidos no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente
Decreto, com exceção dos servidores requisitados:
I - ocupantes
dos cargos de símbolo SE, SS, SA, DG/CG, PR, VP;
II - sem ônus
para o Tesouro Estadual;
III - em
exercício na Governadoria do Estado ou na Casa Civil.
Art.
5º - Fica vedado o provimento de cargos em comissão e a designação para
funções de confiança que estejam vagos na data da publicação deste Decreto.
Art.
6º - Fica vedada a transformação de cargos em comissão.
Art.
7º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de
Estado de Fazenda apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo para
definir cronograma para o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA,
no âmbito da folha de pagamento, de acordo com a realidade
orçamentária-financeira.
Art.
8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 05 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1988014
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*DECRETO
Nº 45.780 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE PAPEL E
HIGIENE PESSOAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
nº E-11/003/101/2016,
DECRETA:
Art.
1º- O estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro
que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e listados no
Anexo Único, poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial, conforme
disposto neste Decreto.
Art.
2º- Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1.º deste
Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I -
importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao
seu ativo fixo;
II - aquisição
interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu
ativo fixo;
III - aquisição
interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV -
importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo
industrial, exceto material de embalagem;
V- aquisição
interna de matéria-prima , outros insumos e material de embalagem, exceto água,
energia elétrica e gás natural.
§ 1º - O imposto
diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e
recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o
disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo
Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto
diferido na forma do inciso IV e V será pago englobadamente com as saídas dos
produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º - O
diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas
e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art.
3º - Fica comcedido um crédito presumido de ICMS nas operações de
saída de que trata o artigo 1.º deste Decreto, de forma que a incidência do
imposto nestas operações resulte em 3% (três por cento).
§ 1º - No
percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2%
(dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro
de 2002.
§ 2º - Na
hipótese de extinção do FECP, permanece o percentual de 3% (três por cento).
§ 3º - O valor
do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
próprio do estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e
o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a
base de cálculo do ICMS próprio.
§ 4º - Para a
utilização do crédito presumido concedido por este artigo devem ser estornados
os créditos de operações anteriores.
Art.
4º - Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata
este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta
Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito
será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de
Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE,
instituída pelo Decreto nº 44.036/2013, para deliberação.
§ 2º - Na
hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de
Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o
Tratamento Tributário Especial a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da
assinatura do referido Termo.
Art.
5.º Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de
que trata este Decreto, o contribuinte que:
I - esteja
irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha
débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na
forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe
ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do
Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em
consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na
forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja
irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha
passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art.
6º - Este Decreto vigorará por 10 (dez) anos, contados a partir da
data de sua publicação e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo
contribuinte.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
ANEXO
AO DECRETO Nº 45.780 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
LISTA
DAS MERCADORIAS
MERCADORIA
NCM
Papel
higiênico 48.18.10
Papel
toalha 48.18.90
Papel
toalha interfolhada 48.18.20
Guardanapo
48.18.30
Absorvente
, protetor diário 96.19.00
Fralda
infantil e geriátrica 96.19.00
Lenço
umedecido 34.01.19
*Omitido do
D.O. do dia 05/10/2016.
Id: 1987678
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Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
04.10.2016
PROCESSO
Nº E-04/020/72/2016 - Distribuidora SUED OFFSHORE LTDA. - DEFIRO.
Id:
1987509
SUBSECRETARIAADJUNTA
DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA
SAF N° 2131 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
DIVULGA
ENDEREÇO PROVISÓRIO DE ATENDIMENTO DA AUDITORIA-FISCAL REGIONAL DO INTERIOR -
BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º - A partir de 06 de outubro de 2016, em caráter provisório, o atendimento
da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Barra do Piraím será realizado no
Posto Fiscal de Atendimento - Volta Redonda, situado na Avenida Amaral Peixoto,
287, Centro - Volta Redonda - RJ.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de outubro de 2016
RAFAEL
GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização
Id: 1987755
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DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA
DE
05/10/2016
PROCESSO
Nº E-04/038.557/1991 - GETULIO DA SILVEIRA PESSANHA, Agente de Fazenda, Id.
Funcional nº 1952196-0. CONCEDO 12 (doze) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de
serviço apurados de 20/09/1995 a 01/10/2000, 02/10/2000 a 30/09/2005, 01/10/2005
a 29/09/2010 e de 30/09/2010 a 28/09/2015.
PROCESSO
Nº E-04/354.227/1987 - JORGE EFIGENIO NUNES, Agente de Fazenda, Id. Funcional
nº 1958047-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o
disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço
apurados de 17/09/2011 a 14/09/2016.
PROCESSO
Nº E-04/055/846/2016 - RENATA BEZERRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 4417040-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de
serviço apurados de 30/09/2011 a 27/09/2016.
Id: 1987696
Humilhante o que aconteceu em Barra do Piraí
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