quinta-feira, 27 de outubro de 2016

DOERJ de 27/10/2016


1) Governador cria política estratégica de suprimentos
2) Novo Decreto do governador dando mais prazo para as empresas de ônibus devolver o desconto ilegal concedido em 2014
3) Pregões SEPLAG e SEFAZ

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DECRETO Nº 45.802 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS - GES, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SUPRIMENTOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/066/217/2016, e
CONSIDERANDO:
- a economicidade que pode ser obtida com os ganhos de escala e com o aumento do poder de barganha do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro nas Compras Públicas;
- a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, enquanto Órgão Gestor do Sistema de Suprimentos instituído pelo art. 6º do Decreto Estadual nº 42.301 de 12 de fevereiro de 2010, competindo-lhe a definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento da Sistemática de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e
- os produtos obtidos pelo Projeto de Gestão Estratégica de Suprimentos, conforme as disposições do Decreto n° 44.449/2013 e o Contrato SEPLAG n° 22/2013.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ALCANCE
Art. 1º - Fica instituída, sem aumento de despesa, a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos - GES.
Art. 2º - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG é a responsável por coordenar a Gestão Estratégica de Suprimentos e contará com a contribuição dos órgãos e entidades participantes da política para a construção dos modelos de compras das categorias estratégicas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, as seguintes expressões terão os significados abaixo:
I - Modelo de Compras: instrumento no qual estão consignadas as recomendações que representam as melhores práticas para a contratação de itens da categoria estratégica, compreendendo, entre outros, o objeto; a forma de contratação; os itens e respectivos ID SIGA; minutas de Acordos de Nível de Serviço, quando for o caso; e demais aspectos que devam integrar o Termo de Referência. As melhores práticas são definidas a partir da aplicação da Metodologia de Gestão Estratégica de Suprimentos, realizada pela SEPLAG em parceria com os órgãos e entidades participantes da GES.
II - Categoria Estratégica: é o conjunto de itens das diversas famílias do Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA - CATMAS, delimitado a partir de critérios técnicos e da análise dos perfis de consumo da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sobre o qual serão aplicadas as políticas e diretrizes da GES.
III - Caderno de Compras: documento, de natureza técnica, desenvolvido e divulgado pela SEPLAG com apoio dos órgãos e entidades participantes da GES, contendo orientações para a aplicação das recomendações consignadas nos modelos de compras de cada categoria estratégica, apresentando exemplos e outras referências informativas para a boa compreensão da GES.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 5º - São princípios da GES, além daqueles basilares da Administração Pública:
I - a padronização, visando uniformizar e racionalizar os procedimentos de contratação e de gestão dos suprimentos;
II - a centralização das aquisições, sempre que for razoável, visando à obtenção de ganhos de escala e a eliminação de processos paralelos;
III - a cooperação, envolvendo os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
IV - o planejamento, para que as necessidades futuras de bens e serviços sejam previstas de forma mais acurada;
V - a construção e o fortalecimento de parcerias saudáveis e sustentáveis entre o Estado do Rio de Janeiro e o mercado fornecedor; e
VI - a redução das assimetrias de informação, proporcionando ao Estado uma melhor visualização das condições e práticas do mercado.
Art. 6º - A Gestão Estratégica de Suprimentos tem por objetivo aprimorar, de maneira continuada, a relação custo-efetividade das contratações públicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 7º - São instrumentos da GES, dentre outros:
I - o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.091 de 27 de outubro de 2009;
II - o Sistema de Registro de Preços regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.857 de 27 de junho de 2014;
III - os modelos de compras das categorias estratégicas, que serão estabelecidos por meio de resoluções a serem editadas pela SEPLAG; e
IV - o Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro - CATMAS, instituído pelo Decreto Estadual n° 42.092 de 27 de outubro de 2009.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 8° - A SEPLAG editará resoluções específicas para instituir as categorias estratégicas da GES e seus respectivos modelos de compras.
Art. 9º - Nas suas contratações, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão seguir as recomendações do modelo de compras instituído para cada categoria estratégica.
Parágrafo Único - Uma vez instituída a categoria estratégica, a SEPLAG será responsável por realizar as adequações necessárias no SIGA para que o modelo de compras tenha efetivo funcionamento.
Art. 10 - A intenção, por parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependentes do Poder Executivo, de realizar processo de contratação em desacordo com os modelos de compras estabelecidos deverá ser motivada e comunicada à SEPLAG.
Parágrafo Único - A anuência da SEPLAG é obrigatória para a concretização dos processos de contratação descritos no caput.
Seção IV
Do Monitoramento, Avaliação e Revisão
Art. 11 - A execução, a adequação e os resultados obtidos com a GES deverão ser constantemente monitorados e avaliados com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão fornecer as informações necessárias para que a SEPLAG realize a adequada avaliação que trata o caput deste artigo.
Art. 12 - Com base nos resultados da avaliação de que trata o artigo anterior, os modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério da SEPLAG, sejam considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.
Art. 13 - Anualmente, a SEPLAG publicará um Relatório de Acompanhamento para cada categoria estratégica instituída.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 44.449/2013 e as demais disposições em contrário.
Art. 15 - A SEPLAG editará, por meio de Resolução, as normas e orientações necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1992522

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DECRETO Nº 45.803 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL N° 45.726, DE 28 DE JULHO DE 2016,
QUE ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 44.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- o teor do acordão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a necessária observância dos princípios da não surpresa do contribuinte e da anterioridade tributária,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 02.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.”
Art. 2° - O caput do artigo 2° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 02.01.2017, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.”
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1992535


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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
SUBSECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: Termo Aditivo ao Contrato nº 08/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, E CONSÓRCIO SYMBÁLLEIN-VISAGIO (CNPJ 21.851.527/0001-08).
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento e implantação do Programa de Gestão de Pessoas por Competências, na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC/RJ.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento, sem alteração de escopo e sem alteração do valor global: i) o desmembramento dos produtos V e X; ii) a substituição de profissional da equipe principal; iii) a prorrogação do prazo de execução contratual; e iv) a alteração do cronograma físico-financeiro.
FUNDAMENTO: Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial - Edição de Maio de 2004, revisada em 1º de outubro de 2006 e 1º de maio de 2010; Art. 57, 1º, inciso II, c/c Art. 65, inciso II, alínea b , da Lei nº 8.666, de 1993.
DATA DA ASSINATURA: 25/10/2016.
AUTORIZAÇÃO: Processo nº E-01/001/210/2013.
Id: 1992231

Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, a licitação abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 018/2016.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento e distribuição de jornais e revistas para atender a Assessoria de Comunicação Social e demais setores da SEFAZ.
PROCESSO Nº E-04/056/28/2016.
TIPO: Menor Preço Unitário por item.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 10/11/2016, às 09:50h.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 10/11/2016, às 09:55h.
SESSÃO: 10/11/2016, às 10:00h.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br.
Id: 1988762


2 comentários:

  1. INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    A exceção à regra, é de que a União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal. Esta é a regra geral(artigo 34 da Constituição Federal). Mas quando o Ente Federativo (no caso, o Estado do Rio de Janeiro) faliu, a União se obriga a nele intervir, e o estado de falência o próprio Governador do Rio reconheceu. O estado descumpriu o acordo judicial referente ao MS 605/93, interrompendo o pagamento das parcelas em fevereiro de 2016, acumulando o atraso para 10 parcelas. Portanto, temos motivos mais do que suficientes para a Intervenção Federal, acrescentando-se finalmente para complementar o objetivo da intervenção, que o governador isentou diversas grandes empresas, entre as quais várias isenções para casas de massagens (saunas). Para encerrar a farra das isenções, o Ministério Público vai investigar o paradeiro de R$ 3,8 bilhões, que segundo documento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foram concedidos em isenção fiscal pelo estado à empresa CP-RJ Implantes Especializados Comércio e Importação Ltda., que afirma não ter recebido essa importância.

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  2. INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    A exceção à regra, é de que a União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal. Esta é a regra geral(artigo 34 da Constituição Federal). Mas quando o Ente Federativo (no caso, o Estado do Rio de Janeiro) faliu, a União se obriga a nele intervir, e o estado de falência o próprio Governador do Rio reconheceu. O estado descumpriu o acordo judicial referente ao MS 605/93, interrompendo o pagamento das parcelas em fevereiro de 2016, acumulando o atraso para 10 parcelas. Portanto, temos motivos mais do que suficientes para a Intervenção Federal, acrescentando-se finalmente para complementar o objetivo da intervenção, que o governador isentou diversas grandes empresas, entre as quais várias isenções para casas de massagens (saunas). Para encerrar a farra das isenções, o Ministério Público vai investigar o paradeiro de R$ 3,8 bilhões, que segundo documento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foram concedidos em isenção fiscal pelo estado à empresa CP-RJ Implantes Especializados Comércio e Importação Ltda., que afirma não ter recebido essa importância.

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