1) Governador Institui o programa de Integridade Pública
2) Nomeações e exonerações SEFAZ
3) Demissões de servidores
4) Ata da Sessão da Corregedoria
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.745 DE 22 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI
O PROGRAMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA
E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e o que consta do Processo nº E-32/001/338/2019,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade da promoção de políticas coordenadas e eficazes contra a
corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do
Estado de Direito, a devida gestão dos bens públicos, a integridade e a
transparência;
-
a necessidade da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção por
meio do fomento à integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
-
que a promoção da integridade e da ética do servidor público representa
ferramenta indispensável à melhoria da eficiência do serviço público como um
todo; e
-
por fim, que o art. 6º, inc. II da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 estabelece
que integridade é a função de controle interno que tem por finalidade conceber
políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção;
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam promover a ética, a
moralidade, a integridade e a eficiência no âmbito da administração pública
estadual, bem como proteger os respectivos órgãos e entidades de fraudes, atos
de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta.
Art.
3º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I
- Programa de Integridade Pública: conjunto estruturado de medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes,
atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa
governança;
II
- Risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a
ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e
desvios de conduta;
III
- Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que
organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de
tempo, devendo ser revisado periodicamente.
Art.
4º - Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade Pública
que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com
sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.
Parágrafo
Único - A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do plano de
integridade, o qual organizará as medidas a serem adotadas em determinado
período de tempo e deverão ser revisados periodicamente.
Art.
5º - O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes eixos:
I
- comprometimento e apoio da alta administração;
II
- existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III
- análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade Pública.
Art.
6º - As fases do Programa de Integridade Pública são:
I
- identificação e classificação de riscos;
II
- estruturação do Plano de Integridade;
III
- elaboração do Código de Ética e Conduta;
IV
- comunicação e treinamento;
V
- estruturação e implementação do canal de denúncias;
VI
- realização de auditoria e monitoramento;
VII
- ajustes e reavaliações;
VIII
- aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
Parágrafo
Único - As fases para implementação e as partes integrantes do Programa de
Integridade Pública serão estruturadas por meio de regulamento editado pela
Controladoria Geral do Estado - CGE, a qual ficará responsável por expedir
orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art.
7º - O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou
entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna, com a permissão para
o registro de comentários e sugestões, bem como na página oficial do órgão ou
entidade na internet.
Parágrafo
Único - As informações que, caso publicadas, possam gerar risco às atividades
do órgão ou entidade podem ser consideradas de caráter restrito, com a
suspensão temporária de sua divulgação, observados os critérios de sigilo
impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pelo Decreto
Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.
Art.
8º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades
deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências
correspondentes aos seguintes processos e funções:
I
- promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
II
- promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III
- tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;
IV
- tratamento de denúncias;
V
- verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de
recomendações de auditoria;
VI
- implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.
Art.
9º - A CGE monitorará o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e
entidades e publicará periodicamente esses resultados.
Art.
10 - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que já tiverem implementado seus
respectivos Programas de Integridade Pública ou medidas congêneres deverão
ajustar-se às regras deste Decreto, no prazo a ser fixado em regulamento
editado pela CGE.
Art.
11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 22 de agosto de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2203083
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Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR
DECRETOS
DE 22 DE AGOSTO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR
GABRIEL MAC DOWELL BLUM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID
Funcional n° 438547-2, para exercer, com validade a contar de 19 de agosto de
2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência
de Informações Gerenciais, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da
Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga estabelecida pelo Decreto n° 46.628,
de 03/04/2019. Processo nº SEI-04/206/000029/2019.
NOMEAR
ULYSSES FREITAS PESSANHA ARÊAS, para exercer, com validade a contar de 01 de
agosto de 2019, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da
Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação
estabelecida pelo Decreto n° 46.628, de 03/04/2019. Processo nº
SEI04/206/000024/2019.
NOMEAR
RODRIGO DOS SANTOS NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id
Funcional N° 4387054-6, para exercer, com validade a contar de 22 de julho de
2019, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga estabelecida pelo
Decreto n° 46.544, de 01/01/2019. Processo nº SEI-04/206/000027/2019.
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DECRETO
DE 22 DE AGOSTO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº
E-03/015/3045/2016,
DECRETA
a DEMISSÃO de DANIELLE MAIA FRANCISCO VIEIRA, Identidade Funcional n° 37482254,
Professor Docente II, Nível A, Referência 05 Vínculo I, Matrícula nº 5022480-7,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO de RAFAEL GOMES DE ARAUJO, Identidade Funcional n° 44143664,
Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 3084600-0, Vínculo 2,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor MARCIO RAFAEL BARROS, Identidade
Funcional nº 44249675, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula
nº 974.426-9, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do
Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se
ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO NATALIE VON PARASKI, Identidade Funcional n° 3151287-9, Professor
Docente I - 20 horas, Vínculo 2, Matrícula nº 226698-9, por transgressão ao
artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei
Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por
10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor PAULO CESAR MENDES DE ARAÚJO, Identidade
Funcional nº 42783119, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula
nº 929383-8, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do
Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se
ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO de PATRÍCIA REGINA LIMA PIRAN MADURO, Identidade Funcional n°
38419556, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula n°929.776-3,
Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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Secretaria
de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
22 DE AGOSTO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR
BIANCA DA COSTA MAIA LOPES, ID FUNCIONAL Nº 4381130-2, para exercer, com
validade a contar de 29 de julho de 2019, o cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Daniele Cristina de Souza Aguiar, ID Funcional nº
5015333-1. Processo nº SEI-04/206/000028/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 22 de julho de 2019, RODRIGO DOS SANTOS NEVES, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional nº 4387054-6, do cargo
em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária
de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/206/000027/2019.
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CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA
DA 359ª SESSÃO
No
dia 21 do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 14:30h, reuniram-se
na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos
Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o
Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE
SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou: I) celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público investigado no processo
administrativo n. E-04/084/263/2017, conforme concordância do investigado a
fls. 160, e relatório conclusivo de fls. 155/158, do Corregedor-Auxiliar Gilson
de Sá Rebello; II) arquivar a Sindicância n.º E-04/084/4/2019, considerando a
ausência de prática de infração funcional, nos termos do artigo 104, in fine, da
LC 69/90 c/c art. 238- A,l, da Resolução SEFAZ n. 89/2017 c/c art. 238- A, II,
c da mesma Resolução, conforme manifestação de fls. 48/50, do
Corregedor-Auxiliar Bruno Prezotto Lima. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo
Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo-CTCE.
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Representante
da OAB/RJ
GILSON
DE SÁ REBELLO
Representante
dos Auditores Fiscais da Receita Estadual Id: 2202494
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