sexta-feira, 23 de agosto de 2019

DOERJ de 23/08/2019



1) Governador Institui o programa de Integridade Pública
2) Nomeações e exonerações SEFAZ
3) Demissões de servidores
4) Ata da Sessão da Corregedoria









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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.745 DE 22 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e o que consta do Processo nº E-32/001/338/2019,
CONSIDERANDO:
- a necessidade da promoção de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos bens públicos, a integridade e a transparência;
- a necessidade da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção por meio do fomento à integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
- que a promoção da integridade e da ética do servidor público representa ferramenta indispensável à melhoria da eficiência do serviço público como um todo; e
- por fim, que o art. 6º, inc. II da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 estabelece que integridade é a função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam promover a ética, a moralidade, a integridade e a eficiência no âmbito da administração pública estadual, bem como proteger os respectivos órgãos e entidades de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta.
Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Programa de Integridade Pública: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa governança;
II - Risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta;
III - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
Art. 4º - Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade Pública que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.
Parágrafo Único - A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do plano de integridade, o qual organizará as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo e deverão ser revisados periodicamente.
Art. 5º - O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade Pública.
Art. 6º - As fases do Programa de Integridade Pública são:
I - identificação e classificação de riscos;
II - estruturação do Plano de Integridade;
III - elaboração do Código de Ética e Conduta;
IV - comunicação e treinamento;
V - estruturação e implementação do canal de denúncias;
VI - realização de auditoria e monitoramento;
VII - ajustes e reavaliações;
VIII - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
Parágrafo Único - As fases para implementação e as partes integrantes do Programa de Integridade Pública serão estruturadas por meio de regulamento editado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, a qual ficará responsável por expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7º - O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna, com a permissão para o registro de comentários e sugestões, bem como na página oficial do órgão ou entidade na internet.
Parágrafo Único - As informações que, caso publicadas, possam gerar risco às atividades do órgão ou entidade podem ser consideradas de caráter restrito, com a suspensão temporária de sua divulgação, observados os critérios de sigilo impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pelo Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:
I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;
IV - tratamento de denúncias;
V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;
VI - implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.
Art. 9º - A CGE monitorará o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.
Art. 10 - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que já tiverem implementado seus respectivos Programas de Integridade Pública ou medidas congêneres deverão ajustar-se às regras deste Decreto, no prazo a ser fixado em regulamento editado pela CGE.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2203083

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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 22 DE AGOSTO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR GABRIEL MAC DOWELL BLUM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional n° 438547-2, para exercer, com validade a contar de 19 de agosto de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Informações Gerenciais, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga estabelecida pelo Decreto n° 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI-04/206/000029/2019.
NOMEAR ULYSSES FREITAS PESSANHA ARÊAS, para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2019, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto n° 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI04/206/000024/2019.
NOMEAR RODRIGO DOS SANTOS NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id Funcional N° 4387054-6, para exercer, com validade a contar de 22 de julho de 2019, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga estabelecida pelo Decreto n° 46.544, de 01/01/2019. Processo nº SEI-04/206/000027/2019.

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DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/015/3045/2016,
DECRETA a DEMISSÃO de DANIELLE MAIA FRANCISCO VIEIRA, Identidade Funcional n° 37482254, Professor Docente II, Nível A, Referência 05 Vínculo I, Matrícula nº 5022480-7, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de RAFAEL GOMES DE ARAUJO, Identidade Funcional n° 44143664, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 3084600-0, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor MARCIO RAFAEL BARROS, Identidade Funcional nº 44249675, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 974.426-9, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO NATALIE VON PARASKI, Identidade Funcional n° 3151287-9, Professor Docente I - 20 horas, Vínculo 2, Matrícula nº 226698-9, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor PAULO CESAR MENDES DE ARAÚJO, Identidade Funcional nº 42783119, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula nº 929383-8, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de PATRÍCIA REGINA LIMA PIRAN MADURO, Identidade Funcional n° 38419556, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula n°929.776-3, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 22 DE AGOSTO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR BIANCA DA COSTA MAIA LOPES, ID FUNCIONAL Nº 4381130-2, para exercer, com validade a contar de 29 de julho de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Daniele Cristina de Souza Aguiar, ID Funcional nº 5015333-1. Processo nº SEI-04/206/000028/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 22 de julho de 2019, RODRIGO DOS SANTOS NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional nº 4387054-6, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000027/2019.

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 359ª SESSÃO
No dia 21 do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 14:30h, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou: I) celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público investigado no processo administrativo n. E-04/084/263/2017, conforme concordância do investigado a fls. 160, e relatório conclusivo de fls. 155/158, do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello; II) arquivar a Sindicância n.º E-04/084/4/2019, considerando a ausência de prática de infração funcional, nos termos do artigo 104, in fine, da LC 69/90 c/c art. 238- A,l, da Resolução SEFAZ n. 89/2017 c/c art. 238- A, II, c da mesma Resolução, conforme manifestação de fls. 48/50, do Corregedor-Auxiliar Bruno Prezotto Lima. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual Id: 2202494



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