2) Regulamenta o cadastro de fornecedores
3) Nomeação de ex-colega
4) Renovação do contrato das recepcionistas da SEFAZ
5)
Ata da corregedoria
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.751 DE
27 DE AGOSTO DE 2019
REGULAMENTA O SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993; no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o que consta
do Processo Administrativo nº SEI-12/001/010236/2019,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de
Janeiro;
- o poder-dever da
Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado
planejamento das suas contratações; e
- a necessidade de
disciplinar os procedimentos para a execução das compras públicas.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As
contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, obedecerão ao disposto
neste Decreto.
Parágrafo Único - Os
regulamentos próprios das sociedades de economia mista e das empresas públicas
do Estado poderão instituir, naquilo que for compatível com o disposto na Lei
Federal nº 13.303/2016, as normas do Sistema de Registro de Preços – SRP previstas
neste Decreto.
Art. 2º - Para os
efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - Ata de Registro
de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão
Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública responsável pela
gestão do registro de preços para uma determinada família de bens ou serviços,
inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender
as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado;
IV - Órgão
Participante - órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e
fundacional que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Aderente -
órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos
procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste decreto, faz
adesão à Ata de Registro de Preços.
Art. 3º - O Sistema de
Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III- quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a
mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela
natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
Art. 4º - Compete ao
Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo selecionar dentre as
Categorias Estratégicas instituídas e itens de uso em comum, quais bens e/ou
serviços serão passíveis de centralização, e realizar os procedimentos
licitatórios de registro de preços para atendimento das demandas dos órgãos,
autarquias e fundações da Administração Pública Estadual.
§ 1º - Respeitadas as
competências legais de outros órgãos, caberá ao órgão gerenciador de
determinada família de materiais ou serviços, conforme previsto no Decreto nº
42.092/2009, a realização dos procedimentos licitatórios para fim de registro
de preços para atendimento das demandas dos demais órgãos, autarquias e
fundações da Administração Pública do Estado.
§ 2º - O Registro de
Preços para a contratação de bens e serviços relativos à tecnologia da
informação e comunicação caberá ao Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), na qualidade de Órgão
Gerenciador, conforme estabelecido pelo Decreto nº 46.665/2019.
§ 3º - Os órgãos e
entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional poderão
realizar registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços, mediante
autorização prévia do Órgão Central de logística.
§ 4º - Os órgãos e
entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado
somente poderão realizar contratação de objetos similares àqueles registrados
pelo Órgão Central de logística mediante solicitação a este, durante a fase
preparatória e acompanhada de estudos técnicos e da justificativa da
necessidade e da não opção pela aquisição do bem ou serviço registrado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
PRELIMINAR
Art. 5º - O
procedimento de Registro de Preços inicia-se com o Plano de Suprimentos (PLS),
instrumento de planejamento que dá publicidade ao procedimento, através do
Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), e deverá ser utilizado pelos
órgãos e entidades para registro e divulgação dos itens a serem licitados e
para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI, do caput do art. 6º
e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 7º.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 6º - Caberá ao
órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do
Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - convidar, por meio
do Plano de Suprimentos do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA),
todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional para participarem do Registro de Preços;
II - estabelecer prazo
para envio, por parte dos órgãos e entidades convidados, das estimativas
individuais de quantidade que seja compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado, sendo o mínimo de cinco dias úteis;
III - consolidar todas
as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo
a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover todos os
atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
V - realizar a
pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
VI - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VII - realizar o
procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a
assinatura da ata e sua disponibilização aos demais órgãos participantes;
VIII - gerenciar a ata
de registro de preços;
IX - realizar ampla
pesquisa de preços semestralmente para aferir a compatibilidade dos preços
registrados com os efetivamente praticados;
X - conduzir os
procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
XI - publicar no
Portal de Compras do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro os preços
registrados e suas atualizações, para fins de orientação dos órgãos mencionados
no art. 1º deste Decreto;
XII - gerir os pedidos
de adesão e orientar os procedimentos dos órgãos e entidades não participantes
da ata de registro de preços;
XIII - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório;
XIV - aplicar, garantida
a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações;
XV - realizar, quando
se fizer necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das
peculiaridades do SRP.
§ 1º - O órgão
gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para
execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput.
§ 2º - O órgão
gerenciador deverá registrar no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições
(SIGA) as penalidades aplicadas com base nos incisos XIII e XIV do caput.
§ 3º - Nas Atas de
Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços
registrados poderão ser remanejadas, pelo órgão gerenciador, entre os órgãos e
as entidades participantes do procedimento licitatório para registro de preços,
mediante solicitação acompanhada de estudos técnicos e justificativa da necessidade.
§ 4º - Para efeito do
disposto no § 3º deste artigo, caberá ao órgão gerenciador autorizar o
remanejamento solicitado, com a transferência dos quantitativos entre os órgãos
e as entidades participantes, desde que haja prévia anuência daquele que vier a
sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º - As comunicações
entre o órgão gerenciador, órgãos participantes e órgãos aderentes serão
formalizadas, preferencialmente, mediante correspondência eletrônica,
dispensando-se o encaminhamento de documentos impressos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 7º - O órgão
participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do
registro de preços por meio do Plano de Suprimentos, pelo qual encaminhará ao
órgão gerenciador além de outras informações demandadas, sua estimativa de
consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, devendo
ainda:
I - garantir que os
atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto
ao órgão gerenciador, mediante a utilização do Plano de Suprimentos, sua
concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento
licitatório;
III - tomar
conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - O órgão
participante deverá informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do
fornecedor em atender às condições estabelecidas no Edital , firmadas na ata de
registro de preços, bem como as divergências relativas à entrega,
características e origem dos bens licitados.
Art. 8º - Compete ao
órgão participante promover as ações necessárias para as suas próprias
contratações.
Parágrafo Único - Cabe
ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, devendo registrar no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições
(SIGA) as penalidades aplicadas.
Art. 9º - Cabe ao
órgão participante a execução contratual nos termos do Capítulo III, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10 - A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo
menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de
pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla
pesquisa de mercado.
§ 1º - O julgamento
por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, na modalidade de
concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado
da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º - Na licitação
para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento
hábil.
Art. 11 - O Edital de
licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais nº
8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou
descrição do objeto conforme contido no Catálogo de Materiais e Serviços do
Estado mantido pelo Órgão Central de Logística;
II - estimativa de
quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de
quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o
disposto no § 4º do art. 26, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima
de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e materiais;
V - condições quanto
ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando
cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
VI - prazo de validade
do registro de preços, observado o disposto no art. 16;
VII - órgãos e
entidades participantes do registro de preços;
VIII - modelos de
planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por
descumprimento das condições;
X - minuta da ata de
registro de preços como anexo.
§ 1º - O Edital poderá
admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou sobre taxas de
administração, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º - Quando o Edital
previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes,
é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região de
modo que aos preços sejam acrescidos os custos variáveis por região.
§ 3º - A estimativa a
que se refere o inciso III, do caput não será considerada para fins de
qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do
licitante.
Art. 12 - O órgão
gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica
e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a
quantidade mínima, o prazo
e o local de entrega
ou de prestação dos serviços.
§ 1º - No caso de
serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para
aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de
cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º - Na situação
prevista no § 1º do caput deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma
mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
Art. 13 - Após o
encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao
valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo Único - A
apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará
o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS
E DA VALIDADE DA ATA
Art. 14 - Após a
homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as
seguintes condições:
I - o preço registrado
com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Estado e
ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
II - será incluído, na
respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame;
III - quando a
quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir a
demanda estimada, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores quantos necessários
para que, em função
das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o
item ou lote;
IV - a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas
contratações.
§ 1º - O registro a
que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de
reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses
previstas nos arts. 24 e 25.
§ 2º -
Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade ofertada
pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir as demandas estimadas,
após observar- se o disposto no inciso III do caput deste artigo e desde que se
trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e
comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido,
poderão ser registrados outros preços.
Art. 15 - Serão
registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
II - os preços e
quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços
em valor igual ao do licitante mais bem classificado;
III - os preços e
quantitativos dos licitantes mais bem classificados durante a etapa competitiva
nos casos previstos no inciso III e no § 2º do art. 14.
Parágrafo Único - Se
houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II, serão
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
Art. 16 - O prazo de
validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas
eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº
8.666, de 1993.
§ 1º - É vedado
efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
§ 2º - A vigência dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de
1993, inclusive no que tange a eventuais prorrogações.
§ 3º - Os contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o
disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º - O contrato
decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES
REGISTRADOS
Art. 17 - Homologado o
resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no
art. 14, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do
prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo
ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde
que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo Único - É
facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes registrados
na forma do art. 14, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 18 - A ata de
registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo Único - A
recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas.
Art. 19 - A
contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 20 - A existência
de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Parágrafo Único - Na
hipótese mencionada no caput deste artigo, os preços registrados deverão ser
devidamente mencionados na ata de julgamento da licitação ou na instrução
processual das aquisições promovidas por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, a ser ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade do
Estado.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 21 - Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d”, do inciso II do
caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 22 - Quando o
preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a
redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º - Os fornecedores
que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão
liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, na forma do
art. 24, III, deste Decreto.
§ 2º - A ordem de
classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação realizada na forma do art. 14.
Art. 23 - Quando o
preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o
fornecedor, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o
compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido
de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os
demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo Único - Não
havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação,
parcial ou integral, da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 24 - O registro
do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as
condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a
nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção
prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou
no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo Único - O
cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 25 - O
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de
interesse público; ou
II - a pedido do
fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO A ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO ADERENTE
Art. 26 - A ata de
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser aderida por órgãos ou
entidades do Estado, que não tenham participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador, desde que realizado estudo, que
demonstre a viabilidade e a economicidade.
§ 1º - Os órgãos e
entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem aderir
determinada ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da
ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º - Caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes
da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º - As aquisições
ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º - O instrumento
convocatório deverá, caso o órgão gerenciador admita adesões, prever que o
quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá
exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º - Após a
autorização do órgão gerenciador, o órgão aderente deverá efetivar a aquisição
ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da
ata, devendo cumprir as atribuições inerentes a órgão participante e demais
orientações do órgão gerenciador.
§ 6º - Compete ao
órgão aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e
o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo
registrar no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) as penalidades
aplicadas ou informá-las ao órgão gerenciador quando se tratar dos órgãos ou
entidades citados no caput do art.27 deste Decreto.
§ 7º - É facultada aos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional, no âmbito do Poder Executivo, a adesão à ata de registro de preços
de outro ente público do mesmo regime jurídico, devendo comunicar tal decisão,
previamente, ao Órgão Central do Sistema Logístico.
§ 8º - É facultada a
adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado à ata
de registro de preços de órgãos e entidades da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional ou de outro ente público, observando-se o
disposto neste artigo 26 e nos seus regulamentos de licitações e contratos.
Art. 27 - É facultada
aos órgãos ou entidades municipais, distritais, de outros estados e federais a
adesão à ata de registro de preços, resguardadas as disposições contrárias de
cada ente, devendo cumprir os procedimentos descritos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo Único - O
órgão gerenciador responsável pela gestão da ata somente poderá autorizar as
adesões citadas no caput deste artigo depois de transcorrido metade do prazo de
vigência da respectiva ata e realizada a primeira aquisição ou contratação por
órgão participante da ata de registro de preços.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28 - A
Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto neste Decreto, bem como na automatização dos
procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes
e aderentes.
Art. 29 - Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar preço registrado em razão de
incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição que
deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato, protocolada junto ao
órgão gerenciador.
Art. 30 - O Órgão
Central de Logística poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 31 - Fica
revogado o Decreto nº 44.857, de 27 de junho de 2014.
Art. 32 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2204021
Pág. 3
DECRETO Nº 46.750 DE
27 DE AGOSTO DE 2019
REGULAMENTA O CADASTRO
DE FORNECEDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em
vista o que consta do Processo nº SEI-12/001/019543/2019,
CONSIDERANDO:
- que para maior
transparência e eficiência na gestão das compras públicas do Estado, os
procedimentos de cadastramento de fornecedores necessitam ser
desburocratizados, uniformizados e padronizados, e
- a necessidade de
constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de
Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º - O Órgão
Central do Sistema Logístico é responsável pelo Cadastro de Fornecedores no
âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e possui as seguintes
atribuições:
I - definição e
implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando a gestão e a
manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
e
II - gestão e
manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para fins
deste Decreto considera-se Cadastro de Fornecedores o banco de dados de pessoas
físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 3º - Será exigido
o prévio credenciamento dos fornecedores interessados em participar dos
processos de compras realizados na forma eletrônica no Sistema Integrado de
Gestão de Aquisições - SIGA, devendo os editais de licitações determinarem tal
exigência.
Art. 4º - O Órgão
Central do Sistema Logístico regulamentará os procedimentos para inscrição no
Cadastro de Fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º - Os órgãos e
entidades do Estado deverão registrar no SIGA as ocorrências que impliquem
quaisquer penalidades ao fornecedor.
Parágrafo Único - Os
órgãos e entidades deverão registrar no SIGA a avaliação dos fornecedores com
quem contratarem a fim de subsidiar a Administração em contratações futuras.
Art. 6º - Faculta-se
às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas do Estado do Rio de
Janeiro a adoção do Cadastro de Fornecedores do SIGA, caso em que, ficarão
subordinadas ao regime deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº
42.301, de 12 de fevereiro de 2010.
Rio de Janeiro, 27 de
agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2204020
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.752 DE
27 DE AGOSTO DE 2019
REVOGA O DECRETO Nº
40.788, DE 01 DE JUNHO DE 2007, E O DECRETO Nº 43.093, DE 21 DE JULHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta no Processo nº SEI-12/001/019337/2019,
CONSIDERANDO:
- a perda de eficácia
do Decreto Estadual nº 40.788, de 01 de junho de 2007, em especial o disposto
nos artigos 2º e 3º, tendo em vista que o novo modelo de abastecimento prevê
que os Órgãos e Entidades realizarão, de forma descentralizada, a contratação
do fornecedor da Ata de Registro de Preços;
- que o modelo
logístico para o abastecimento de veículos do Sistema Integrado de Aquisição e
Distribuição de Combustíveis (SIADC), disciplinado no Decreto n.º 43.093, de 21
de julho de 2011, não é mais adotado no âmbito estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
revogados o Decreto Estadual nº 40.788, de 01 de junho de 2007, e o Decreto
Estadual nº 43.093, de 21 de julho de 2011.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 27 de
agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2204022
Pág. 4
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE AGOSTO DE
2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR THIAGO PAULO
RANGEL, ID FUNCIONAL Nº 4412071-0, para exercer, com validade a contar de 06 de
agosto de 2019, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria
de Estado de Governo e Relações Institucionais, anteriormente ocupado por
Hilton Moutinho Rodrigues, ID Funcional nº 5098545-0. Processo nº
SEI-15/001/022257/2019.
Pág. 26
Secretaria de Estado
de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
*INSTRUMENTO: 2° Termo
Aditivo ao Contrato nº 014/2017 – Termo Contratual 041/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa RIO DE
JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
OBJETO: Constitui
objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato
nº 014/2017, relativo à prestação de serviços contínuos de apoio administrativo
na área de recepção e atendimento ao público, com fundamento no art. 57, inciso
II, da Lei 8666/93 e na cláusula segunda, parágrafo primeiro do contrato.
PRAZO: 12 (doze)
meses, contados a partir de 16/08/2019.
VALOR: R$ 292.066,32
(duzentos e noventa e dois mil sessenta e seis reais e trinta e dois centavos).
DATA DA ASSINATURA:
13/06/2019.
PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.122.0002.2016
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.37.01
NOTA DE EMPENHO:
2019NE00364
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056/289/2015.
*Omitido no D.O. de
14/06/2019.
Id: 2203678
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 360ª SESSÃO DO
COLEGIADO
No dia 26 do mês de
agosto do ano de dois mil e dezenove, às 14:30h, reuniram-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do
Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, e o Advogado EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção RJ, o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO,
estrava ausente por motivo de férias. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou: I)
instaurar processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos
constantes nos autos nº E-04/084/32/2019, e conexos; II) instaurar Processo
Administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos nº
E04/084/31/2019, e conexos. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão,
cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos
membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
Id: 2203652
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