1) Governo sanciona lei que proíbe incentivos fiscais por 2 anos
2) Mudança na estrutura do Estado
3) Exonerações e nomeações SEPLAG/SEFAZ
Pág. 1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7498 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
LIMITA
OS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO GOVERNO DO ESTADO
DO RIO
DE JANEIRO PELOS PRÓXIMOS 04 ANOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de
publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do
orçamento anual, pelos próximos 04 (quatro) anos, com publicidade e propaganda
em 0,001% do orçamento aprovado para o ano, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Parágrafo
Único - O disposto no caput não se aplica às propagandas e
publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de
situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou
causas similares.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
imediatos.
Rio de
Janeiro, 06 de dezembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 1728/16
Autoria do
Deputado: Wanderson Nogueira
Id: 2000200
LEI Nº
7.499 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA
A LEI 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO
DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei 5530, de 02 de setembro de
2009, onde passará a ter a seguinte redação:
"Art.
2º - O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira
ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que,
de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua
tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.
§1º - Salvo
nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade
de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da
Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.
§2º - O
equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de
monitoramento utilizado pelo Estado.
3º -
Cessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o
equipamento ao Estado.
§4° - A
manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado
o disposto no § 1°do artigo 2°.”
Art.
2º - Fica alterado o art. 4º da Lei, onde passará a ter a seguinte
redação:
"Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 06 de dezembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 1989/16
Autoria do
Deputado: Dionísio Lins
Id: 2000201
Secretaria
de Estado de Fazenda
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA
335ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 06
do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis, às 12 horas, reuniu-se na
sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos
Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, tendo como Presidente, o Procurador do
Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a
presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ
114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor
MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais
da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à
unanimidade de votos,
I) o
arquivamento do Processo nº E-04/067/317/2015, nos termos das manifestações de
fls. 226/230 e 233/235, respectivamente, do Corregedor-Auxiliar Diego Barros de
Andrade e da lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro, tendo em
conta que não foi possível, por todos os meios de provas obtidos, constatar se
houve alguma conduta da servidora que, no âmbito de suas atribuições, tenha
deixado de observar os seus deveres funcionais ou transgredido alguma proibição
legal, levando à constatação da ausência de justa causa para dar seguimento ao
processo;
II) pela
aplicação da pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) dias ao servidor a
que se refere o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/022/2443/2015, com
base no disposto no art. 296, inciso III, do Decreto nº 2.479/79, conforme
Relatório Conclusivo da Comissão Processante presidida pelo Corregedor-Auxiliar
Breno Barros de Andrade (fls. 75/88) e nos termos da Promoção 167/2016- RALM
(fls. 90/91), da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins;
III) pelo
arquivamento do Processo de Investigação Preliminar nº E-04/008/081/2012, nos
termos da Promoção 162/2016 - RALM, (fls. 244/245), da lavra do Assistente
Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins, lastreada nos fundamentos da ausência de
possibilidade de identificar a autoria de possível conduta punível, bem como a
constatação da extinção de eventual punibilidade na hipótese examinada;
IV) a
abertura de Sindicância, na forma dos fundamentos e conclusões da manifestação
de fls. 31
do Processo nº E-04/067/25/2016, da lavra do Corregedor-Auxiliar Ralph Costa
Cavalcanti, de acordo com o disposto no artigo 311 do Decreto nº 2479/79;
V) o
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/067/254/2015, por
falta de suporte probatório mínimo capaz de ensejar o indiciamento dos
servidores, ressalvando a possibilidade de desarquivamento dos autos caso surja
notícia de novas provas, prosseguindo com a apuração, se for o caso, nos termos
da Promoção Conjunta elaborada pelo Assistente Doutor Anderson Breves de Souza
e a Comissão Processante (fls. 175/177).
Nada mais
havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada,
foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO
MELO
Corregedor
- Chefe
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Representante
da OAB/RJ
MARCOS
ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante
dos Auditores Fiscais da
Receita
Estadual
Id: 2000083
Nenhum comentário:
Postar um comentário