quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

DOERJ de 01/12/2021

 


1) Exonerações e Nomeações SEFAZ

2) Secretário institui 12 tomadas de contas e sindicâncias, compostas em sua maioria por Analistas da Fazenda

3) Remoção e Licença prêmio de servidores

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de outubro de 2021, MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA, ID FUNCIONAL Nº 4412058-5, Auditor do Estado, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000079/2021. Id: 2357949

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,

R E S O LV E :

 

NOMEAR CAMILLA GÓES DARMA, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fernanda de Freitas Castro Figueiredo, ID Funcional nº 5124369-5. Processo nº SEI040084/000178/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2021, VANESSA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4316308-4 do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000572/2021.

 

NOMEAR RUTH FIDELIS FEITOSA, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2021, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vanessa da Silva, ID Funcional nº 4316308-4. Processo nº SEI-040196/000572/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 293 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/010.873/2012, que trata do pagamento de multa e acréscimos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da perda de prazo de recolhimento.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas

instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Ivone da Gloria Pinheiro - Id. Funcional 5006941-1

Ricardo Valle da Silva - Id. Funcional 1944753-1

Ana Lucia Macedo - Id. Funcional 1944467-2

MEMBROS SUPLENTES

Eferson Rodrigues Faísca - Id. Funcional 5120474-6

Joana Alves dos Santos - Id. Funcional 5019028-8

Mario Tinoco da Silva Filho - Id. Funcional 5007747-3

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Ricardo Valle da Silva - Id. Funcional 1944753-1.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357553

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 294 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/068/165/2013, que trata do pagamento de multa e acréscimos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da perda de prazo de recolhimento.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Marcia Frias Quevedo - Id. Funcional 5019024-5

Eliane Safcher - Id. Funcional 4417035-1

Fabiola Dantas Soares - Id. Funcional 4424854-7

MEMBROS SUPLENTES

Lídia Nazareth de Lima Gomes - Id. Funcional 1939305-9

Luiz Russo - Id. Funcional 1944974-7

Ednilson de Abreu Almeida - Id. Funcional 1954404-9

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Eliane Safcher - Id. Funcional 4417035-1.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357554

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 295 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito dos processos E-04/000.121/2011; E04/068/352/2016 e E-04/009787/2012, que tratam do pagamento de multa e acréscimos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da perda de prazo de recolhimento.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Renato Calisto Drumond - Id. Funcional 5019692-8

Patrícia Santos Carvalho - Id. Funcional 4400029-4

Marjorie Campos Chaves de Farias - Id. Funcional 5014069-8

MEMBROS SUPLENTES

Gilson de Oliveira Ramos - Id. Funcional 1956995-5

Francisco Amaro da Silva Garcia - Id. Funcional 1948582-4

Sonia Regina Freire de Oliveira - Id. Funcional 1956256-0

Art. 3º - O Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas pelo Membro Patrícia Santos Carvalho -Id. Funcional 4400029-4.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357555

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 296 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito dos processos E-04/068/471/2013; E04/068/472/2013; E-04/068/764/2015 e E-04/068/456/2017, que tratam do pagamento de multa e acréscimos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da perda de prazo de recolhimento.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas

instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Janete Sabbad - Id. Funcional 1940424-7

Adriana Vitor Cesar - Id. Funcional 4413743-5

Bernardo Simas Deza - Id. Funcional 5019666-9

MEMBROS SUPLENTES

Luiz Antonio Pereira de Azevedo - Id. Funcional 5006924-1

Luiz Antonio de Souza - Id. Funcional 1943893-1

Carlos Eduardo Sudre Ferreira - Id. Funcional 5032916-2

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Adriana Vitor Cesar - Id. Funcional 4413743-5.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357556

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 297 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito dos processos E-04/068/455/2017; E04/068/454/2017; E-04/068/453/2017 e E-04/068/451/2017, que tratam do pagamento de multa e acréscimos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da perda de prazo de recolhimento.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Monica Lobo Esteves - Id. Funcional 4428442-0

Rebeca dos Anjos Medeiros Idehara - Id. Funcional 5019105-5

Thais Martins Monteiro Goulart - Id. Funcional 4303838-7

MEMBROS SUPLENTES

Magda Lucinda Guimaraes da Silva - Id. Funcional 1947632-9

Renan Mineiro Martins de Souza - Id. Funcional 4417364-4

Carmen Maria Pinto Rocha Vasconcelos - Id. Funcional 1938518-8

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Rebeca dos Anjos Medeiros Idehara - Id. Funcional 5019105-5.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2357557

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 298 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito dos processos E-04/068/452/2017 e E04/068/450/2017, que tratam do pagamento de mora e acréscimos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em razão da perda de prazo de recolhimento.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Melissa Pinheiro Santana de Moraes - Id. Funcional 5028108-9

Leilane Eleanor Azevedo Aragão Cunha - Id. Funcional 5018949-2

Clarisse Lima e Silva - Id. Funcional 5033797-1

MEMBROS SUPLENTES

Rosangela de Almeida Pinas - Id. Funcional 1956461-9

Joel de Souza Gama - Id. Funcional 1955126-6

Marcus Bezerra Coelho - Id. Funcional 1955186-0

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Leilane Eleanor Azevedo Aragão Cunha - Id. Funcional 5018949-2.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2357558

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 299 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/068/465/2017, que trata do pagamento de multa e acréscimos à Empresa Estatal Correios e Telégrafos, em virtude da perda de prazo no pagamento de fatura.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Carlos Rafael de Souza Fonseca - Id. Funcional 4177513-9

Luiz Felipe Martins Correa - Id. Funcional 1942862-6

Marcio Alexandre Barbosa - Id. Funcional 1936227-7

MEMBROS SUPLENTES

Magaly de Almeida Alves da Silva - Id. Funcional 4412060-5

Renato Ferreira Costa - Id. Funcional 4284985-3

Gloria Isis de Carvalho Souza - Id. Funcional 5015489-3

Art. 3º - O Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas pelo Membro Luiz Felipe Martins Correa - Id. Funcional 1942862-6.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2357559

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 300 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/068/460/2017, que trata do pagamento de multa e acréscimos ao RIOPREVIDÊNCIA, em virtude da

perda de prazo no pagamento de aluguel do imóvel do prédio-sede da SEFAZ.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a

seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Heloisa Bernardes Rodrigues Pucci - Id. Funcional 4428441-1

Ana Carolina Lopes Bernardo - Id. Funcional 5019655-3

Carlos Eduardo Rodrigues Loureiro - Id. Funcional 5019664-2

MEMBROS SUPLENTES

Graça Moema Martins Cardoso - Id. Funcional 1958936-0

Miriã Soares da Silva Oliveira - Id. Funcional 1955621-7

Manoel Roberto Vicente Monteiro - Id. Funcional 1939673-2

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Ana Carolina Lopes Bernardo - Id. Funcional 5019655-3.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357560

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 301 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/068/671/2017, em razão da não devolução de saldo de convênio celebrado pela antiga Secretaria de Estado de Fazenda e a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Paulo Roberto Arduini Carvalho Junior - Id. Funcional 4417582-5

Joana Pimentel Meneses de Farias - Id. Funcional 4417366-0

Renata Kessler Miltersteiner - Id. Funcional 4424559-9

MEMBROS SUPLENTES

Márcia Cristina dos Santos Guilherme - Id. Funcional 1944661-6

Jose Bento de Carvalho Junior - Id. Funcional 1942832-4

Neusa Lourenço Silva - Id. Funcional 4204055-8

Art. 3º - O Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas pelo Membro Joana Pimentel Meneses de Farias - Id. Funcional 4417366-0.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357561

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 302 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos; apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/068/497/2016, em razão da ausência das prestações de contas da Unidade de Controle 16.12.24 -

Arquivo Geral - relativas aos anos de 2007 e seguintes.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas

instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Carla Alessandra de Souza Romão - Id. Funcional 5033374-7

Vitor Alexandre Batista Valadão - Id. Funcional 5005731-6

Juliana Santos de Carvalho - Id. Funcional 5019067-9

MEMBROS SUPLENTES

Daniela Florido Munia - Id. Funcional 5018942-5

Iris Teixeira Gomes Correa - Id. Funcional 1940785-8

Sergio Paulo Andrade D'Araujo - Id. Funcional 1941187-1

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Vitor Alexandre Batista Valadão - Id. Funcional 5005731-6.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357562

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 303 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos, apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/006293/2010, considerando o Ofício PRS/SSE/CSO 15293/2010, referente ao Processo TCE-RJ nº 11 8 . 1 2 3 - 7 / 0 9 .

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Raphael da Motta e Silva - Id. Funcional 5019039-3

Geraldo Francisco de Carvalho Azevedo - Id. Funcional 1938921-3

Rossana de Souza Albuquerque - Id. Funcional 5019113-6

MEMBROS SUPLENTES

Sylvia Regina Ranauro - Id. Funcional 1946033-3

Lucelia Maria da Costa - Id. Funcional 3215791-6

Sergio Luiz Farias Chaves - Id. Funcional 1954094-9

Art. 3º - O Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas pelo Membro Geraldo Francisco de Carvalho Azevedo - Id. Funcional 1938921-3.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357563

 

ETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 304 DE 29 DE novembro DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040228/000018/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos; apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do processo E-04/002.539/2012, em razão da guarda e conservação de bens patrimoniais de informática de propriedade da SEFAZ, adquiridos para o projeto de implantação do SIAFEM-RJ.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Claudia Jessula Delgado - Id. Funcional 4428449-7

Felipe José Augusto - Id. Funcional 5013967-3

Simone Leite Lourenço - Id. Funcional 2128849-6

MEMBROS SUPLENTES

Diego Carvalho Santana - Id. Funcional 5018965-4

Marcia Valéria de Miranda - Id. Funcional 2823116-3

Kátia Aparecida Abreu Feijó - Id. Funcional 4406055-6

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Felipe José Augusto - Id. Funcional 5013967-3.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2357564

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FA Z E N D A

ATO DO SECRETÁRIO

DE 29/11/2021

REMOVE FELIPE GUEDES FERREIRA DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006390-1, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000563/2021.

Id: 2357644

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H OS DA SUPERINTENDENTE DE 30/11/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/1543/2015 - BENEDITO MAGNO CORREIA DE NOVAIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940583-9, no período de 20.12.2021 a 16.06.2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/167886/2001 - SONIA REGINA FREIRE DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1956256-0, no período de 01.10.2021 a 28.10.2021. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-01/906320/1986 - MANOEL JORGE ROSA DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1958623-0, no período de 17.11.2021 a 14.02.2022. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-040204/000644/2021 - MERCEDES IRANIR PESSOA DE ANDRADE, Analista de Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1939155-2, no período de 12.11.2021 a 09/02/2022. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/027901/2005 - MARIA CHRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957355-3, no período de 13.12.2021 a 12.03.2022. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. PROCESSO Nº SEI-E-04/118309/1987 - EDISON CORREIA DE MELO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1948527-1, no período de 01.02.2022 a 03/09/2022. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1941268-1, no período de 12.11.2021 a 10.01.2022. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/006/703/2016 - ANDRÉ SCHUBERT PFEIL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4384147-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 31/07/2015 a 11/09/2020.

PROCESSO Nº SEI-040007/000153/2021 - MARCELINO LUIZ ORNELAS DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941733-0. CONCEDO 18 (dezoito) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 25/10/1990 a 23/10/1995, 24/10/1995 a 21/10/2000, 22/10/2000 a 20/10/2005, 21/10/2005 a 08/12/2010, 09/12/2010 a 07/12/2015 e 08/12/2015 a 05/12/2020.

PROCESSO Nº SEI-040091/000073/2021 - ANTONIO CARLOS CHAGAS JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4384676-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 18/06/2010 a 01/07/2015.

PROCESSO Nº SEI-E-04/270015/1997 - MARIA LUCIA LEITE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941825-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 05/03/2016 a 03/03/2021.

PROCESSO Nº SEI-E-04/200167/1987 - GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1956995-5. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 28/04/2007 a 25/04/2012 e 26/04/2012 a 24/04/2017.

PROCESSO Nº SEI-E-04/098004/1988 - JORGE PINTO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948674-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 25/05/2015 a 22/05/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/015258/2008 - LUIZ MARCUS BORGES DA CUNHA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1946864-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 17/10/2015 a 12/01/2021.

PROCESSO Nº SEI-040192/000041/2021 - ROBERTO PAULO DE OLVEIRA BOTELHO JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417363-6. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 30/09/2011 a 27/10/2016 e 28/10/2016 a 26/10/2021. Id: 2357690


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