1) Nomeação SEFAZ
2) Alterações profundas no regimento interno do FAF
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de
08/03/2007, RESOLVE :
NOMEAR ANA PAULA SANTOS QUEDINHO, ID
FUNCIONAL N° 4275832-7, para exercer, com validade a contar de 16 de dezembro
de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Subsecretaria do
Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Jairo de Souza Dantas, ID Funcional nº 1958492-0.
Processo nº SEI040080/000076/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 315 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL
DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FA F .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso da atribuição prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 134,
de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040049/000038/2021,
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica alterado o disposto
nos incisos IV e V e incluído o parágrafo do Artigo 3º constante do Anexo da
Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 3.º O Comitê Deliberativo,
presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes servidores:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Subsecretário Adjunto de
Fiscalização;
III - Superintendente de Planejamento
Fiscal;
IV - Servidor do quadro permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de nível superior ocupante de cargo
DG ou superior; e
V - Servidor do quadro permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de nível superior ocupante de cargo
DG ou superior.
§ 1º - Os servidores do quadro
permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem os incisos IV e
V, deverão ser de carreiras distintas."
Art. 2º Fica incluído o item j no
inciso I do Artigo 9º constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 9º - O Ordenador de
Despesas, designado pelo Secretário Estado de Fazenda e servidor ocupante de
cargo de Assessor Especial (DG) do Departamento Geral de Administração e Finanças
- DGAF, será o Gestor do FAF, a quem compete:
j) autorizar a concessão de
adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;"
Art. 3º - Fica alterado o disposto no
Inciso IV do Artigo 10 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 10 - Cabe, adicionalmente,
ao Gestor do FAF:
IV - elaborar a Proposta Orçamentária
do FAF, que originará o PAP;"
Art. 4º - Fica alterado o disposto no
caput do Artigo 17 e § 1º, constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 17 - A Superintendência de
Arrecadação (SUAR) deverá encaminhar ao Gestor do FAF, até o décimo quinto dia
de cada mês, relatório informativo dos valores arrecadados no mês anterior, e
os valores que devem ser destinados ao FAF, utilizados como base para o crédito
das receitas previstas nos incisos I, II e III do art. 16 deste Regimento
Interno.
§ 1º - O modelo do relatório
informativo será estabelecido pelo Gestor do FAF e, previamente, encaminhado à SUAR."
Art. 5º - Fica alterado o disposto
nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 21 - O Plano Estratégico
Bienal - PEB do FAF está previsto no inciso I, art. 6º da Lei Complementar nº
134, de 29 de dezembro de 2009, e sua elaboração deve observar o Plano
Plurianual - PPA da SEFAZ/RJ.
§ 1º - As metas das ações definidas
no PPA/SEFAZ serão consolidadas pelo FAF a partir das definições dos
responsáveis pelas áreas demandantes da SEFAZ.
§ 2º - As metas definidas no § 1º
serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar a elaboração
do PEB."
Art. 6º - Fica alterado o disposto no
Artigo 25 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014,
na forma abaixo:
"Art. 25 - O Plano Anual de
Aplicação - PAP do FAF, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 7º da
Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, deverá ser elaborado
observando as diretrizes do PEB, aprovado pelo Comitê Deliberativo, e da
Proposta Orçamentária para fins de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual da
Unidade Orçamentária 2061 (FAF).
§ 1º - A Proposta Orçamentária do FAF
será consolidada pelo FAF a partir das definições dos responsáveis pelas áreas
demandantes das despesas com pessoal e encargos sociais, despesas correntes e
investimentos na SEFAZ/RJ.
§ 2º - As metas serão consolidadas
pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar a elaboração PAP, quanto às despesas
que poderão ser custeadas pelo FAF de acordo com a Lei Complementar nº
134/2009."
Art. 7º - Fica alterado o disposto no
inciso I do Artigo 28 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de
dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 28 - Na elaboração do
Plano Anual de Aplicação - PAP também devem ser observados:
I - o PAP Preliminar será elaborado
no exercício anterior à sua competência, e contemplará a Proposta Orçamentária do
FAF para o exercício seguinte, elaborada pelo Gestor do FAF;
II - o PAP Final será revisado em
fevereiro do exercício de sua competência e terá por base a Lei Orçamentária
Anual - LOA."
Art. 8º - Fica incluído o Artigo 33
nas disposições finais do Capítulo V constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825,
de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:
"Art. 33 - O Gestor do FAF está
autorizado a realizar alteração de despesa e remanejamento orçamentário,
inclusive entre as ações, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por
cento) do valor total do PAP."
Art. 9º - Fica alterada a numeração
do Artigo 33 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de
2014, para Artigo 34.
"Art. 34 - Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão objeto de decisão dos
Comitês de Gestão e Deliberativo do FAF."
Art. 10 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de
2021
NELSON MONTEIRO ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda Id:
2362176
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