sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

DOERJ de 17/12/2021

 



1) Nomeação SEFAZ

2) Alterações profundas no regimento interno do FAF

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, RESOLVE :

NOMEAR ANA PAULA SANTOS QUEDINHO, ID FUNCIONAL N° 4275832-7, para exercer, com validade a contar de 16 de dezembro de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jairo de Souza Dantas, ID Funcional nº 1958492-0. Processo nº SEI040080/000076/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 315 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FA F .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040049/000038/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica alterado o disposto nos incisos IV e V e incluído o parágrafo do Artigo 3º constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 3.º O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes servidores:

I - Secretário de Estado de Fazenda;

II - Subsecretário Adjunto de Fiscalização;

III - Superintendente de Planejamento Fiscal;

IV - Servidor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de nível superior ocupante de cargo DG ou superior; e

V - Servidor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda de carreira de nível superior ocupante de cargo DG ou superior.

§ 1º - Os servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem os incisos IV e V, deverão ser de carreiras distintas."

Art. 2º Fica incluído o item j no inciso I do Artigo 9º constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 9º - O Ordenador de Despesas, designado pelo Secretário Estado de Fazenda e servidor ocupante de cargo de Assessor Especial (DG) do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF, será o Gestor do FAF, a quem compete:

j) autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;"

Art. 3º - Fica alterado o disposto no Inciso IV do Artigo 10 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 10 - Cabe, adicionalmente, ao Gestor do FAF:

IV - elaborar a Proposta Orçamentária do FAF, que originará o PAP;"

Art. 4º - Fica alterado o disposto no caput do Artigo 17 e § 1º, constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 17 - A Superintendência de Arrecadação (SUAR) deverá encaminhar ao Gestor do FAF, até o décimo quinto dia de cada mês, relatório informativo dos valores arrecadados no mês anterior, e os valores que devem ser destinados ao FAF, utilizados como base para o crédito das receitas previstas nos incisos I, II e III do art. 16 deste Regimento Interno.

§ 1º - O modelo do relatório informativo será estabelecido pelo Gestor do FAF e, previamente, encaminhado à SUAR."

Art. 5º - Fica alterado o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 21 - O Plano Estratégico Bienal - PEB do FAF está previsto no inciso I, art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e sua elaboração deve observar o Plano Plurianual - PPA da SEFAZ/RJ.

§ 1º - As metas das ações definidas no PPA/SEFAZ serão consolidadas pelo FAF a partir das definições dos responsáveis pelas áreas demandantes da SEFAZ.

§ 2º - As metas definidas no § 1º serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar a elaboração do PEB."

Art. 6º - Fica alterado o disposto no Artigo 25 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 25 - O Plano Anual de Aplicação - PAP do FAF, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, deverá ser elaborado observando as diretrizes do PEB, aprovado pelo Comitê Deliberativo, e da Proposta Orçamentária para fins de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual da Unidade Orçamentária 2061 (FAF).

§ 1º - A Proposta Orçamentária do FAF será consolidada pelo FAF a partir das definições dos responsáveis pelas áreas demandantes das despesas com pessoal e encargos sociais, despesas correntes e investimentos na SEFAZ/RJ.

§ 2º - As metas serão consolidadas pelo FAF e submetidas ao Gestor, para subsidiar a elaboração PAP, quanto às despesas que poderão ser custeadas pelo FAF de acordo com a Lei Complementar nº 134/2009."

Art. 7º - Fica alterado o disposto no inciso I do Artigo 28 constante do Anexo da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 28 - Na elaboração do Plano Anual de Aplicação - PAP também devem ser observados:

I - o PAP Preliminar será elaborado no exercício anterior à sua competência, e contemplará a Proposta Orçamentária do FAF para o exercício seguinte, elaborada pelo Gestor do FAF;

II - o PAP Final será revisado em fevereiro do exercício de sua competência e terá por base a Lei Orçamentária Anual - LOA."

Art. 8º - Fica incluído o Artigo 33 nas disposições finais do Capítulo V constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, na forma abaixo:

"Art. 33 - O Gestor do FAF está autorizado a realizar alteração de despesa e remanejamento orçamentário, inclusive entre as ações, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do valor total do PAP."

Art. 9º - Fica alterada a numeração do Artigo 33 constante do Anexo da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014, para Artigo 34.

"Art. 34 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão objeto de decisão dos Comitês de Gestão e Deliberativo do FAF."

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021

NELSON MONTEIRO ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2362176

 

 


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