1) Nomeação e Exoneração SEFAZ
2) Altera Resolução de Tomada de Contas
3) Altera Resolução que trata de Substituição Tributária
4) Secretário decide acerca de recursos administrativos
5) Remoção de servidor
6) Licença prêmio de servidor
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EXONERAR, com validade a contar de 06 de dezembro de 2021, CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL N° 5077467-0 do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos, da Superintendência de Gestão do Caixa Estadual, da Subsecretaria Adjunta de Financas, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040081/000340/2021.
NOMEAR JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA, ID
FUNCIONAL Nº 5076484-5, Especialista em Previdência Social, para exercer, com
validade a contar de 26 de novembro de 2021, o cargo em comissão de
Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Gestão Documantal e
Terceirização de Serviços, da Gerência de Administração, da Diretoria de
Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio
de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Oberdan Pereira Manoel Junior, ID Funional nº 5015043-0. Processo
nº SEI040161/015193/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 308 DE 07 DE DEZEMBRO DE
2021
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 304 DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no
SEI040227/000137/2021;
R E S O LV E :
Art. 1º - Alterar o Art. 2º da Resolução SEFAZ
304, de 29 de novembro de 2021, na forma abaixo:
MEMBROS TITULARES
Bernardo Bruno Marques - Id. Funcional
4427292-8
Felipe José Augusto - Id. Funcional 5013967-3
Simone Leite Lourenço - Id. Funcional
2128849-6
MEMBROS SUPLENTES
Diego Carvalho Santana - Id. Funcional
5018965-4
Marcia Valéria de Miranda - Id. Funcional
2823116-3
Kátia Aparecida Abreu Feijó - Id. Funcional
4406055-6
Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2359868
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 281 DE 09 DE NOVEMBRO DE
2021
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 537/2012, QUE
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do
Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 2, de 30 de julho de
2020, ao Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de abril de 2019, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de
setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do § 3º do art.
3°, conforme a seguir:
"Art. 3º -
(...)
§ 3º - Caso o remetente naÞo possua
inscric'aÞo no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via
do documento de arrecadac'aÞo e do respectivo comprovante de pagamento, nos
termos do § 2º, do art. 21 do Livro II do RICMS/00."
II - fica alterada a redação do § 10 do art.
4°, conforme a seguir:
"Art. 4º -
(...)
§ 10 - O destinataìrio da mercadoria a que se
refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de
arrecadac'aÞo e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resoluc'aÞo SEFAZ
nº 23, de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o
transporte da mercadoria.";
III - fica alterada a redação do caput do
inciso I, do inciso III e do Parágrafo Único, todos pertencentes ao art. 5°,
conforme a seguir:
"Art. 5º -
(...)
I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto
localizado em outra Unidade da Federação por força:
(...)
III - por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de
Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese e pagamento
efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário
designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Parágrafo Único - O adicional relativo ao FECP
deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987, de 15 de
março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE
conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de
arrecadação.";
IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º,
do art. 6°, conforme a seguir:
"Art. 6º -
(...)
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II
deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto
devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento
de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o
caso.
(...)
§ 4º - A partir da data do impedimento a que
se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado
pelo DARJ ou pela GNRE relativo aÌ operac'aÞo, conforme o caso, e do
comprovante de pagamento respectivo."
V - fica alterada a redação do art. 8°,
conforme a seguir:
"Art. 8º - Os documentos de arrecadação
de que trata esta Resolução devem ser emitidos:
I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na
internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZRJ;
II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE
Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE
Online.".
Art. 2º - Fica revogado o § 2º, do art. 6º da
Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada por incorreções no original
publicado no D.O. de 11 / 11 / 2 0 2 1 .
Id: 2359622
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 06.12.2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que costa no Processo nº
SEI040083/001236/2021:
PROCESSO Nº E-04/037/100305/2018 - PETROLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da
Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não
se operou a decadência no caso em tela.
PROCESSO Nº E-04/037/100087/2018 - PETROLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da
Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não
se operou a decadência no caso em tela.
PROCESSO Nº E-04/018/268/2016 - MINERACAO
SANTA LUZIA DE ITAGUAI LTDA - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda,
dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não se operou
a decadência no caso em tela.
PROCESSO Nº E-04/037/100023/2018 - PETROLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da
Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não
se operou a decadência no caso em tela.
PROCESSO Nº E- 0 4 / 2 11 / 2 4 2 1 / 2 0 1 8
- PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso interposto pela
Representação da Fazenda.
PROCESSO Nº E- 0 4 / 2 11 / 2 2 4 2 / 2 0 1 8
- PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso interposto pela
Representação da Fazenda.
Id: 2359859
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 07/12/2021
REMOVE ADAILTON MORENO CUNHA DA COSTA,
Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 5018905-0, do Posto de
Controle de Nhangapi, Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias
e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Levy
Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040225/000225/2021.
Id: 2359853
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE 07.12.2021
PROCESSO Nº SEI-E-04/114840/2000 - MAURO DOS
SANTOS TEIXEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional
nº 1941885-0, no período de 02.02.2022 a 02.05.2022. AUTO R I Z O o gozo da
Licença Prêmio. Id: 2359583
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