segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

DOERJ de 13/12/2021

 


1) Decreto regulamenta alteração na margem consignável de servidores

2) Aditivo contratual FAF

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.865 DE 10 DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.501, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021, NO QUE TANGE O AUMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/014380/2021,

CONSIDERANDO:

- a Edição da Lei nº 9.501, de 30 de novembro de 2021, que regulamentou a Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021; e

- o disposto nos Decretos Estaduais nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 46.483, de 22 de fevereiro de 2019;

D E C R E TA :

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2021, fica alterado o caput do art. 6º, do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 08 de novembro de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.”

Art. 2º - Considera-se para fins de aplicação deste Decreto os elencados no Inciso III do art.º 2º do Decreto nº 45.563, de 27 janeiro de 2016.

Art. 3º - Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 1º deste Decreto, ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outas consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 6º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 46.489, de 08 de novembro de 2018, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art.1º deste Decreto, para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2021;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 4º - Na hipótese de alteração do prazo previsto na Lei nº 14.131/2021 e/ou da Lei nº 9.501/2021 prorrogar-se-á automaticamente a data contida no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, resguardados os demais dispositivos.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021

CLAUDIO CASTRO

Governador Id: 2360623

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

APOSTILA DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 08/12/2021

*4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 10/2020 - Fica atualizado o valor do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2020, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo Especial de Administração Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, e a empresa CAPGEMINI BRASIL S.A., cujo objeto é a prestação de serviços de desenvolvimento e sustentação de sistemas de informação, com base na aplicação do reajuste previsto na Cláusula Oitava, subitem 8.3, referente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de outubro/2018 a setembro/2019, passando o preço unitário de R$ 66,53 (sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para R$ 68,46 (sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a partir de 10/08/2020. Processo nº SEI-04/109/001710/2019. Dessa forma, considerando as informações contidas no processo nº SEI-040182/000216/2021, atualiza-se, em razão da aplicação do referido reajuste, o valor total do contrato de R$ 9.915.830,79 (nove milhões, novecentos e quinze mil oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos) para R$ 10.200.647,25 (dez milhões, duzentos mi reais, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

*Omitida no D.O. de 09/12/2021.

Id: 2360432

 

 


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