1) Designação de substituto eventual
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Secretário determina Sindicância interna
4) Secretário cria Grupo de Trabalho
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no
uso de suas atribuições constitucionais e legais R E S O LV E :
DESIGNAR nos termos do § 6º do art. 35, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, BERNARDO BRUNO MARQUES, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4427292-8, para, sem
prejuízo de suas atribuições, substituir eventualmente, o titular da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de
Estado de Fazenda, com validade a contar a partir de 08 de dezembro de .2021.
Processo nº SEI040227/000131/2021.
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 29 de novembro
de 2020, publicado no D.O. de 30/11/2020, nos termos do § 6º do art. 35, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99 que designou o Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, ORLANDO DE SOUZA PADEIRO FILHO, ID Funcional n°
5006156-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o
titular Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria
de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais, com validade a contar a
partir de 08 de dezembro de 2021. Processo nº SEI040227/000131/2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR CARLOS EDUARDO SUDRE FERREIRA, ID
FUNCIONAL Nº 5032916-2, para exercer, com validade a contar de 03 de dezembro
de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Felipe Marques Matesco, ID Funcional nº 5117671-8.
Processo nº SEI040227/000135/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 02 de
dezembro de 2021, LEANDRO LAURENTINO GABRIEL, ID FUNCIONAL Nº 5088671-1, do
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº SEI-040178/000120/2021.
NOMEAR ISABELLA REGINA GIL, para exercer, com
validade a contar de 06 de dezembro de 2021, o cargo em comissão de Assistente
II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Leandro Laurentino Gabriel, ID Funcional nº 5088671-1. Processo nº
SEI-040172/000132/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de
dezembro de 2021, ROGÉRIO MAYO DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5121998-0, do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Administração,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040089/000065/2021.
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taria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ 306 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTAURA SINDICÂNCIA E DESIGNA MEMBROS PARA
COMPOR A COMISSÃO DE SINDICÂNCIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o que consta no processo n°
SEI040182/000066/2021;
R E S O LV E :
Art. 1º- Instaurar sindicância para a apuração
dos fatos que ensejaram o extravio do processo E-04/182/91/2017, buscando-se,
ainda, averiguar sua atual localização, bem como proceder à reconstituição
completa dos referidos autos.
Art. 2º- Designar para compor a Comissão de
Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como titulares, sob
a presidência do primeiro, os servidores Adriana Claro Ribeiro Amaral, Id.
Funcional nº 4361563-5; Gabrielle Rodrigues de Melo, Id. Funcional nº 5106628-9;
e Luana Siqueira Cabral de Oliveira, Id. Funcional nº 5119819-3.
Art. 3º- Designar para compor a Comissão de
Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como suplentes, os
servidores Rosangela Dias Marinho, Id. Funcional nº 1943184-8; e Livia Mafra Santana,
Id. Funcional nº 5029177-7.
Art. 4º- A Comissão Sindicante deverá autuar a
documentação da sindicância referente às supostas desconformidades em processo
eletrônico específico para a apuração a ser realizada.
Art. 5º- A Comissão instaurada deverá realizar
a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato,
podendo ser prorrogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.526 de 1984.
Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2359442
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ 307 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, PARA OS FINS QUE
MENCIONA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- o dever da Administração Pública para com a
transparência, responsabilidade e proba alocação dos recursos públicos que
compõe seu orçamento;
- o Processo Administrativo n°
SEI-32/001/014735/2019, em que consta o Relatório de Auditoria nº 120/2019, da
Controladoria Geral do Estado;
- o Processo Administrativo
SEI-040077/000139/2020, em que consta o Relatório de Auditoria nº 02/2020, da
Auditoria Interna, desta Secretaria de Estado de Fazenda;
- os Processos Administrativos n°s
SEI-040182/000083/2021, SEI040182/000085/2021, SEI-040182/000086/2021,
SEI040182/000088/2021, SEI-040182/000078/2021, SEI040182/000079/2021 e
SEI-040182/000081/2021, que demandam análises contábeis e tecnológicas;
- a necessidade de atesto e apuração dos
valores totais devidos sem cobertura contratual, em consonância com as
recomendações dos Relatórios de Auditoria supracitados;
- a necessidade de análise e manifestação
quanto aos pontos suscitados no âmbito do processo administrativo n°
SEI040172/000015/2021;
R E S O LV E :
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, sem
aumento de despesa, para atuação nas análises referentes à execução dos
Contratos nº 08/2011 e nº 96/2011, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Parágrafo Único - Incluem-se na atuação do
presente Grupo de Trabalho as seguintes competências integrantes dos
respectivos contratos:
I - Quanto ao Contrato nº 08/2011,
abranger-se-á as competências referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
II - Quanto ao Contrato 96/2011, abranger-se-á
as competências referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020.
Art. 2º - No desempenho de suas funções, o
Grupo de Trabalho deverá proceder à revisão das ações e conclusões efetuadas
pelo Grupo de Trabalho anterior, instituído pela Resolução SEFAZ n° 201, de 23
de fevereiro de 2021, além de consolidar todas as informações obtidas.
Art. 3° - O Grupo de Trabalho deverá analisar
e prestar manifestação quanto aos pontos suscitados no âmbito do processo
administrativo n° SEI-040172/000015/2021.
Art. 4° - O Grupo de Trabalho instituído será
composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
Eduardo Felipe Abreu Rocha - ID funcional
5121930-1;
Fábio Augusto Fernandes - ID funcional
1911645-4;
Mariana Landeira Rodrigues - ID funcional 5084510-1;
Vinícius de Amorim Costa - ID funcional
5017168-2.
Art. 5º - Os integrantes designados
desempenharão as suas funções no Grupo de Trabalho, sem prejuízo do exercício
de atividades do cargo que exerçam regularmente, não havendo o recebimento de qualquer
vantagem financeira em razão do presente.
Art. 6º- O Grupo de Trabalho, por meio de seus
integrantes designados, atuará nos processos Administrativos n°s
SEI040182/000083/2021, SEI-040182/000085/2021, SEI040182/000086/2021,
SEI-040182/000088/2021, SEI040182/000078/2021, SEI-040182/000079/2021,
SEI040182/000081/2021 e SEI-040172/000015/2021.
Art. 7º - O Grupo de Trabalho deverá
apresentar suas conclusões à Administração superior, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação da presente Resolução, consolidadas na forma de
relatório detalhado, apontando as medidas referentes ao ateste das notas
fiscais ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
§1º - O Grupo de Trabalho deverá analisar o
tópico da obsolescência das máquinas objeto de locação sem cobertura
contratual, em atendimento às recomendações do Relatório de Auditoria AGE n° 120/2019
e do Relatório AUDINT realizado no ano de 2020.
§2º - O Grupo de Trabalho deverá fundamentar
para o atesto das notas fiscais a boa-fé da empresa, conforme preceituado no
Enunciado nº 08 da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- O prazo acima delineado poderá ser
prorrogado por igual período, conforme a necessidade da Administração Pública,
mediante solicitação formalizada com o mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores
ao do prazo.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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